PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Processo: 0025970-07.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.665,34 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): ROGERIO FRANCISCO MANOEL Cumpridos os requisitos legais - comprovada a existência do contrato, o inadimplemento e a constituição em mora - defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Expeça-se mandado, depositando-se o veículo nas mãos de representante do autor, o qual deverá assumir o encargo de depositário fiel do bem, sob as penas da lei. Cumprida a medida, cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 335, III e 231, II, CPC).
Do mandado deverá constar que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor e que, no mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, incluída as custas processuais e honorários advocatícios, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus.
Deve, ainda, constar que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha optado por pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (artigo 3°, § 4° do Decreto Lei nº 911/69). No caso de pagamento integral, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito reclamado. Consolidando-se a posse e a propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, autorizo, desde já, caso haja pedido nesse sentido, a expedição de ofício ao DETRAN para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Defiro, se necessário, o arrombamento e o reforço policial. Caso o veículo não seja encontrado e desde que haja pedido nesse sentido, defiro desde logo a conversão da busca e apreensão em ação de execução. Neste caso, anote-se e cite-se para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do do Código de Processo Civil.