PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028296-52.2016.8.16.0001 Processo: 0028296-52.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$63.550,00 Autor(s): CARLOS HENRIQUE BAUMHARD (CPF/CNPJ: 435.***.***-49) Rua Robert Kennedy,
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, sob o fundamento de que a sentença de seq. 114.1 possui contradição/erro material, uma vez que arbitrou alugueres pelo uso do veículo mesmo sem haver pedido em sede de contestação e/ou reconvenção, tratando-se, assim, de sentença ‘extra petita’, uma vez que inexiste pedido nesse sentido. O embargado não apresentou resposta.
É o relatório.
Decido. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no .” Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie.
Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). Somente em tais casos a parte pode valer-se dos aclaratórios, que não visam corrigir suposta injustiça no julgado, mas apenas sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade. No caso, os embargos opostos não merecem acolhimento. Destaca-se que a sentença proferida à seq. 114.1 assim dispôs: “Pois bem. Da análise do conjunto probatório presente nos autos, verifico a existência efetiva do contrato verbal de compra e venda, que merece ser reconhecido.
Ainda que o réu não reconheça a realização de negócio jurídico diretamente com o autor, reconheceu ser de sua propriedade o veículo debatido nos autos, bem como reconheceu o pagamento de parcelas do financiamento realizadas pelo autor, mediante depósito bancário, em sua conta. Logo, há que se reconhecer a existência do contrato verbal de compra e venda realizado entre autor e réu, cujo objeto é o automóvel Ford/Ranger, no qual o réu repassou o veículo (ainda que por intermédio de terceiro, chamado Rômulo) ao autor, que ficou responsável pelo pagamento das demais parcelas de financiamento.
Contudo, embora existente o contrato, este deve ser declarado rescindido por culpa do autor, que inadimpliu o contrato, ao deixar de realizar o pagamento das respectivas parcelas. Diante da rescisão deste contrato verbal de compra e venda do veículo, devem as partes voltar ao estado anterior. Neste liame, o réu deve devolver ao autor as parcelas por aquele pagas, descontados valores referentes ao aluguel mensal para locação de veículo da mesma categoria, IPVA e multas relativos ao período em que o autor esteve na posse do bem, além de outras despesas, como deslocamentos e demais prejuízos a serem compensados em sede de liquidação de sentença.
As parcelas devem ser compensadas com os gastos que o autor teria caso locasse um veículo similar, uma vez que desfrutou do bem pelo período em que esteve na posse, evitando-se assim, o enriquecimento ilícito da parte autora, ao ter restituídos os valores pagos.”. (g.n) Resta claro que com a rescisão contratual e o retorno ao ‘status quo ante’, não há como simplesmente o requerente receber pelo que pagou sem nenhuma contraprestação pela utilização do veículo.
Mister salientar que se trata de interpretação e não sentença ‘extra petita’, até mesmo porque, na contestação, o réu discorre que, ainda que houvesse a comprovação do negócio, o valor buscado pelo requerente seria pela utilização do veículo, o que foi bem observado pela sentença. Assim, o embargante busca reexame de provas e da razão de decidir, irresignações estas que certamente poderão ser veiculadas na via recursal própria, porém não em embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada estritamente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria. Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA
DECISÃO
COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. O mero inconformismo do embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração, que se subsume, inclusive para fins de efeitos modificativos, às hipóteses previstas nos incisos I e II, do artigo 535, do Código de Processo Civil. (TJPR – ED nº. 977154-0/01 – 14ª Câmara Cível – Rel. Des. Laertes Ferreira Gomes – j. 18/12/2013).
2. Desta feita, rejeito os Embargos Declaratórios opostos pela parte requerente, nos termos da fundamentação.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028296-52.2016.8.16.0001 Processo: 0028296-52.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$63.550,00 Autor(s): CARLOS HENRIQUE BAUMHARD (CPF/CNPJ: 435.***.***-49) Rua Robert Kennedy,
1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de cinco dias.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028296-52.2016.8.16.0001 Processo: 0028296-52.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$63.550,00 Autor(s): CARLOS HENRIQUE BAUMHARD (CPF/CNPJ: 435.***.***-49) Rua Robert Kennedy,
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS HENRIQUE BAUMHARD em face de ODAIR ADÃO ARRUDA. Aduz o autor que no ano de 2012 o réu adquiriu o veículo camionete FORD/RANGER XLT, cor prata, placa AVJ-7322, chassi n° 8AFDR12AOCJ487369, o qual foi financiado em 60 parcelas na quantia aproximada de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais). Alega que adquiriu o automóvel no ano de 2013, uma vez que o réu o teria entregue para Rômulo (namorado de sua filha Mari Arruda) para que providenciasse a sua venda.
Afirma que em agosto de 2013, com o consentimento do réu, Rômulo e sua filha foram até a cidade de Porto Alegre/RS e entregaram a camionete ao autor, que por sua vez, assumiu o pagamento do financiamento do veículo. Para tanto, discorre que restou avençado que o valor da parcela do financiamento seria depositado mensalmente na conta do réu, que efetuaria o respectivo pagamento ao Banco credor. Sustenta que o pagamento das parcelas foi realizado até o ano de 2016.
Contudo, como passou por dificuldades financeiras, atrasou o pagamento de 5 parcelas e, no intuito de resolver a dívida, trouxe o veículo para Curitiba/PR, e, juntamente com o réu, deixou-o em uma loja para venda, sendo o valor da venda lhe devido, pois efetuou o pagamento de mais de 31 parcelas do financiamento. Afirma que, passados 15 dias, o automóvel foi retirado da loja pelo réu, que não o devolveu, sob a justificativa de que não haveria saldo após a venda.
Narra que não concorda com as alegações do réu, haja vista ter pago mais de R$ 63.550,00 (sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta reais) no veículo, enquanto o réu retirou o veículo da loja, sem nada lhe restituir, permanecendo o utilizando até o presente momento. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 63.800,00 (sessenta e três mil e oitocentos reais) e por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
À seq. 13.1 foi concedida a justiça gratuita ao autor. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (seq. 26.1), alegando que o autor não comprovou as alegações feitas na petição inicial, bem como que os supostos comprovantes de pagamento não coincidem com a narrativa, além de sequer existir comprovante da realização de tal negócio. Discorre que, ainda que houvesse esta comprovação, o valor buscado seria pela utilização do veículo, além de que o valor alegado das parcelas pagas é incompatível com o auferido pelo autor, conforme sua declaração de imposto de renda.
Requereu a improcedência da demanda. Houve réplica (seq. 29.1). À seq. 40.1 a decisão saneadora determinou a produção de prova oral, realizada em audiência de instrução, na qual foi ouvido o depoimento do réu e de um informante arrolado pelo autor (seq. 75.1). A parte autora e a parte ré apresentaram alegações finais (seq. 77.1 e seq. 80.1, respectivamente). À seq. 88.1 o julgamento foi convertido em diligência, para que as partes apresentassem valores e documentos que demonstrassem os valores pagos (autor) e recebidos (réu).
À seq. 101.1 o autor apresentou demonstrativo dos valores pagos ao réu no total de R$ 58.941,13 (cinquenta e oito mil, novecentos e quarenta e um reais e treze centavos) e à seq. 110.1 o réu informou não reconhecer os pagamentos apresentados pelo autor, tendo em vista que a grande maioria dos documentos se encontra ilegível. Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dos danos materiais Em síntese, o autor assevera ter realizado contrato verbal com o réu, consistente na venda do automóvel Ford/Ranger e, em contrapartida, o autor assumiria as parcelas de financiamento, repassando o valor das parcelas ao réu, que as repassaria ao Banco credor. Narra que, em que pese tenha pago 31 parcelas do financiamento, totalizando mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), estava com dificuldades para manter o pagamento em dia e, após cinco meses de parcelas em atraso, levou o veículo a estabelecimento para venda, juntamente com o réu, cujo saldo deveria lhe ser restituído.
Narra que, surpreendentemente, o réu retirou o veículo da loja e não lhe restituiu qualquer valor, motivo pelo qual requereu a sua condenação em indenização por danos materiais (no valor das parcelas pagas) e indenização por danos morais. JÁ o réu, em sua peça de defesa, argumentou que o autor não comprovou qualquer alegação, nem juntou comprovantes legíveis de valores supostamente pagos a ele. Não reconhece os documentos tidos como pagamento realizado pelo autor.
Logo, a controvérsia principal na presente demanda é a análise do teor deste contrato verbal entre as partes litigantes e consequente reparação de danos. Vejamos. Em instrução oral, eis o teor, em resumo, das declarações feitas pela parte e informante ouvidos. Em depoimento, o réu Odair Adão Arruda relatou: que nunca realizou qualquer negócio diretamente com o autor; que Rômulo, seu genro, no ano de 2013, estava em posse da camionete e fez negócio com o autor (que é seu primo) para vender o veículo; que o autor fazia depósitos em sua conta acerca do pagamento das parcelas do financiamento e repassava o valor ao Banco; que o réu deixou de pagar as parcelas, bagunçando sua vida financeira, pois o veículo estava em seu nome; que o autor sempre atrasava o pagamento das parcelas; que levaram a camionete para uma loja para vende-la e pagar o saldo devedor ao Banco; que retirou o veículo da loja e o vendeu para pagar dívidas do carro (financiamento, IPVA atrasado, multas); que vendeu o automóvel por R$ 19.000,00; que não sobraram valores para eventual restituição ao autor; que este lhe causou diversos prejuízos.
O informante arrolado pelo autor, Valdir Machado de Azevedo, relatou: que é tio do autor; que o réu sempre soube do negócio firmado entre Rômulo e Carlos (autor); que emprestou dinheiro algumas vezes para que Carlos pagasse o Sr. Odair; que existiu um acordo verbal entre autor e réu; que Carlos pagou mais de 30 prestações do financiamento do automóvel; que após o veículo ser levado para a loja para prosseguir sua venda, o réu retirou o carro sob a justificativa de que iria realizar um serviço nele e não o devolveu mais.
Pois bem. Da análise do conjunto probatório presente nos autos, verifico a existência efetiva do contrato verbal de compra e venda, que merece ser reconhecido. Ainda que o réu não reconheça a realização de negócio jurídico diretamente com o autor, reconheceu ser de sua propriedade o veículo debatido nos autos, bem como reconheceu o pagamento de parcelas do financiamento realizadas pelo autor, mediante depósito bancário, em sua conta.
Logo, há que se reconhecer a existência do contrato verbal de compra e venda realizado entre autor e réu, cujo objeto é o automóvel Ford/Ranger, no qual o réu repassou o veículo (ainda que por intermédio de terceiro, chamado Rômulo) ao autor, que ficou responsável pelo pagamento das demais parcelas de financiamento. Contudo, embora existente o contrato, este deve ser declarado rescindido por culpa do autor, que inadimpliu o contrato, ao deixar de realizar o pagamento das respectivas parcelas.
Diante da rescisão deste contrato verbal de compra e venda do veículo, devem as partes voltar ao estado anterior. Neste liame, o réu deve devolver ao autor as parcelas por aquele pagas, descontados valores referentes ao aluguel mensal para locação de veículo da mesma categoria, IPVA e multas relativos ao período em que o autor esteve na posse do bem, além de outras despesas, como deslocamentos e demais prejuízos a serem compensados em sede de liquidação de sentença.
As parcelas devem ser compensadas com os gastos que o autor teria caso locasse um veículo similar, uma vez que desfrutou do bem pelo período em que esteve na posse, evitando-se assim, o enriquecimento ilícito da parte autora, ao ter restituídos os valores pagos. Dos danos morais É cediço que a responsabilidade civil depende da demonstração do ato ilícito, de culpa, dano e nexo de causalidade. A respeito de tal questão, estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
No caso, não reputo preenchidos os requisitos legais. Com efeito, da análise dos elementos coligidos nos autos, verifica-se que o requerido não praticou ato ilícito em desfavor do autor. Primeiramente, quem foi o causador da rescisão do contrato foi o próprio autor, que inadimpliu as parcelas avençadas. Assim, diante da ausência do pagamento dos valores pelo autor, o réu, que era o responsável pelo pagamento do financiamento frente ao banco, com a finalidade de cessar os transtornos que passava em virtude do não pagamento destas parcelas (como cobranças e perda de crédito no mercado), retirou o veículo que se encontrava em seu nome na loja de venda para quitar o contrato de financiamento com a instituição financeira.
Ao resgatar o veículo na loja em que se encontrava para venda, sem informar ao autor, o réu não agiu de forma correta, porém agiu na tentativa de reduzir os danos que sofria e que eram causados pelo autor, não restando, portanto, configurado o ato ilícito. Ademais, cumpre salientar que era o réu quem recebia as cobranças do Banco, eis que o contrato de financiamento foi realizado em seu nome, bem como sofreu diversos outros embaraços, sendo que quem deu ensejo a esta situação foi o próprio autor, com seu inadimplemento.
Nesta toada, entendo não restar configurado os danos morais alegados.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar rescindido o contrato verbal de compra e venda celebrado entre as partes litigantes, devendo as partes voltar ao seu estado anterior; b) Condenar o réu à restituição das parcelas pagas pelo autor, descontando valores do aluguel mensal para locação de veículo da mesma categoria, IPVA e multas inadimplidos, relativos ao período em que o autor esteve na posse do bem, além de outras despesas, como deslocamentos com viagens e demais prejuízos, a serem compensados em sede de liquidação de sentença.
Deve-se considerar o valor de venda do veículo para compensação dos valores. Caso não seja possível respectiva demonstração, deverá ser utilizada a tabela FIPE da época da venda. Os valores devidos pelo autor ao réu deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do desembolso, e os valores devidos pelo réu ao autor deverão ser unicamente corrigidos, pelo mesmo índice, a partir do desembolso, não sendo aplicáveis juros de mora, haja vista que o inadimplente foi o autor, e não o réu.
Embora reconhecido parcialmente o pedido do autor, pelo princípio da causalidade, pois foi o autor quem deu ensejo à rescisão contratual e à presente demanda, condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais e de honorários ao Advogado da parte requerida, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, atentando ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço.
Observe-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta