PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028367-83.2014.8.16.0014 Processo: 0028367-83.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.586,26 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): NEY JOSÉ JUSTUS PRESTES
I – Requerimentos de consulta a informações da Receita Federal, Infojud, DOI e/ou DITR, por se tratarem de quebra de sigilo, somente são passíveis de adoção excepcionalmente, assim, seguindo entendimento hodierno do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vez que comprovada nos autos a tentativa frustrada de satisfação da dívida por meio do constrição on-line de ativos financeiros (BACENJUD) e bloqueio administrativo on-line de veículos automotores (RENAJUD), defiro a realização da consulta (INFOJUD, DOI e/ou DITR) requerida.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências.
2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1°/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.3. Recurso especial a que se dá provimento (REso 1703669/RJ. Rel. Min. OG Fernandes. Segunda Turma. DJe 26/02/2018).
EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM MANDADO EXECUTIVO -
DECISÃO
QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO FISCAL DO EXECUTADO MEDIANTE ACESSO AO SISTEMA INFOJUD (SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO) E DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS) - REFORMA - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS DO DEVEDOR PARA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS - PRECEDENTES DO STJ - ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO (Processo 1737266-0. Relatora Denise Kruger, 18ª Câmara Cível, DJ 22/03/2018).
II – A teor dos artigos 384 e 385 do Código de Normas (CN), fica autorizada a juntada do arquivo eletrônico em formato PDF aos autos, com a imediata anotação de sigilo a ser atribuída pela Serventia ao documento/evento/movimento/sequencial.
III –
Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito