TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028811-17.2021.8.16.0000 Recurso: 0028811-17.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desapropriação Agravante(s): Município de Mauá da Serra/PR Agravado(s): ELIANE BAZZO GAZOLA
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Mauá da Serra contra a decisão proferida na ação de desapropriação, ajuizada em desfavor de Eliane Bazzo Gazola, por meio da qual o magistrado a quo, diante da alteração do pedido inicial, objetivando área diversa, determinou que se realizasse nova avaliação judicial prévia, antes de deferir a imissão na posse (mov. 115.1). Assim, defendeu o agravante, em apertada síntese, que: (i) visava a expropriação de área de 4.199,55 m2 (quatro mil, cento e noventa e nove metros e cinquenta e cinco centímetros quadrados), destacada do lote de terras sob nº 30-A, no Loteamento “Cidade Mauá”, conforme Decreto Municipal nº 114/2018, para a construção de via pública (marginal municipal) e alça de acesso, no trecho do Km 286+600 metros ao Km 296+000 metros, da BR-376; (ii) devido a morosidade do trâmite processual, inicialmente, o agravante protocolou o requerimento de desistência da demanda (mov. 58.1), o qual não chegou a ser analisado, após pedido de reconsideração para o prosseguimento do feito (mov. 67.1) tendo o juízo de origem homologado a avaliação e determinado o julgamento antecipado do mérito (mov. 60.1); (iii) com a continuidade da lide, o agravante juntou aos autos Decreto 008/2021, revalidando o expedido em 2019, e o Decreto 020/2021, que retifica a área para 4.199,31 m2, correspondendo, em realidade, a três lotes contíguos da mesma proprietária, ora agravada; (iv) o valor da avaliação foi depositado como se confirma no mov. 83.2, bem como as novas áreas a serem expropriadas são circunvizinhas, sendo que eventual diferença de quantia a maior em favor da requerida será ressarcida pelo agravante, assegurando a justa indenização; (v) é urgente a concessão da liminar, no sentido de ser o agravante, mesmo que de forma provisória, imitido na posse das áreas objetos da ação de desapropriação.
Ao final, pugnou pelo deferimento da antecipação da tutela de urgência, e, pelo provimento do recurso interposto. É o breve relato.
Decido:
1. Em juízo de cognição sumária, típico do presente momento, não verifico a presença dos requisitos legalmente exigidos para a concessão de antecipação da tutela recursal ao recurso, nos termos do art. 1019, I, do CPC, pelo que indefiro o pleito. 1.1. Isso, porque, neste momento prefacial, não há plausibilidade para o afastamento de nova avaliação prévia na forma consignada pelo julgador de origem.
Embora note-se pequena modificação nas terras a serem desapropriadas, as diferenças impelem a um novo laudo por prudência. É possível extrair que, a princípio, se procedeu a retificação da desapropriação de apenas 01 (um) lote de nº 30-A, matriculado sob nº 14.489, com área de 4.199,55m², para 03 (três) lotes sob as matrículas de nº 3.639 (lote 10-A), 14.489 (lote 30-A) e 14.490 (lote 40-A), com área de 4.199,31 m2 (quatro mil, cento e noventa e nove metros e trinta e um centímetros quadrados) - delineando-se de forma mais acurada a localidade a ser expropriada.
Anteriormente, cuidava-se de lotes sem benfeitorias. Contudo, agora, a desapropriação objetiva terrenos em que apresentam a construção de uma casa em alvenaria de 96,00 m2, além de um poço artesiano e caixa d´água. Por mais que tais elementos possam acarretar pouca diferença na estimativa do imóvel, não se pode sobrepujar uma nova avaliação prévia. Em especial, porque a primeira avaliação já é datada de mais de dois anos, realizada em 10/05/2019 (mov. 48), e deve-se ater aos parâmetros atuais para apurar adequadamente o valor da área a ser expropriada.
Assim, o caso se subsome ao teor da Súmula 28 deste E. Tribunal de Justiça, a qual prevê a necessidade de realização de avaliação judicial antes da imissão da posse, vejamos: Súmula
28. Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel. Outrossim, consigna-se que se deve manter a realização da avaliação judicial prévia por profissional habilitado, que, no caso, trata-se de engenheiro civil, tal como já ocorrido. A Lei nº 5.194/66 é clara ao descrever que a função de avaliar imóveis é prerrogativa de engenheiro civil, arquiteto ou engenheiro agrônomo.
É que a avaliação de bens imóveis requer conhecimentos específicos em matemática financeira, estatística e domínio dos métodos avaliatórios, bem como conhecimentos acerca de fundações, estruturas e coberturas de imóveis. 1.2. Quanto ao risco de dano irreparável, visualiza-se que este, em verdade, é reverso, pois caso determinada a imediata imissão na posse serão iniciadas as obras pelo agravante sem a realização prévia de avaliação judicial para apurar as condições originais da área.
Com isso, poderá haver prejuízo na composição do valor da indenização, que, de acordo com o art. 5º, inc. XXIV, da CF, deve ser justa.
2. Dessa feita, não concedo a liminar postulada.
3. Comunique-se o d. juízo de origem acerca do teor desta decisão.
4.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda no prazo legal.
5. Após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça.
6. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 17 de maio de 2021. Desembargador Carlos Mansur Arida Relator