Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ANDREY SILVA CHEMIN
- Advogados
- NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR), GIOVANA AMATES FRANÇA TRAMUJAS (OAB 44758/PR), MARCELO CRESTANI RUBEL (OAB 49705/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028811-19.2018.8.16.0001
Vistos e examinados os presentes autos
1. Verifica-se que a sentença de mérito proferida no mov. 58.1 e confirmada pela Instância Superior (mov. 72.2), determinou que a instituição financeira requerida exibisse a cópia do contrato bancário celebrado entre as partes.
2. Ocorre que a pessoa jurídica ré ao ser intimada a cumprir com a sentença, alegou não possuir contratos ou mídias, motivo pelo qual entendeu que a obrigação se tornou impossível.
3. O autor então, por meio da petição de mov. 137.1, pugnou pela conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reias).
4. Pelo despacho de mov. 139.1 foi determinado que o autor apresentasse fundamentação idônea a ensejar o requerimento de condenação da parte ré no pagamento de indenização por perdas e danos, danos emergentes e lucros cessantes, bem como, o suporte fático para a pretensão no recebimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. No mov. 146.1, o autor se limitou a dizer que como a requerida não apresentou os documentos, teria direito a indenização no valor de R$ 5.000,00 que “corresponde apenas a aproximadamente 10% das supostas dívidas apontadas pelo réu”.
6. Pois bem. Observa-se dos autos que a alegação da instituição financeira requerida a respeito da impossibilidade de cumprimento da obrigação de exibir o documento restou acatada por parte do autor, o qual simplesmente requereu a sua conversão em perdas e danos.
7. Assim, considerando não haver controvérsia a respeito da impossibilidade do cumprimento da obrigação, cabe analisar o requerimento de sua conversão e perdas e danos.
8. Nesse sentido, em que pese seja admitido pelo ordenamento jurídico o instituto da conversão da obrigação em perdas e danos, denota-se que no caso concreto o autor não demonstrou ter tido qualquer dano emergente ou lucro cessante com a impossibilidade da exibição do contrato, tendo se limitado a requer, de modo genérico e sem qualquer fundamentação, o recebimento do valor de (cinco mil reais) (mov. 137.1 e 146.1).
