PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 1 Embargos à Execução - Autos nº 0028811-82.2015.8.16.0014. Embargantes: MARCELA CRISTINA DE CAMPOS PASCOALINOTTO, PASCOALINOTTO & PASCOALINOTTO LTDA. ME e PAULO CESAR PASCOALINOTTO. Embargado: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
1.
RELATÓRIO
MARCELA CRISTINA DE CAMPOS PASCOALINOTTO, PASCOALINOTTO & PASCOALINOTTO LTDA. ME e PAULO CESAR PASCOALINOTTO, já qualificados nos autos, opuseram embargos à execução em face de ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, igualmente qualificado, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial de nº 0019843-63.2015.8.16.0014. Em sede de preliminar, defenderam: a) a ocorrência da prescrição do título executivo; b) inépcia da petição inicial, por ausência de demonstração de débito atualizado; c) existência de conexão do presente feito com a ação revisional de nº 0004014-42.2015.8.16.0014.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 2 No mérito, aduziram, em síntese, que: a) reconhecem a existência do débito, mas impugnam o valor cobrado, sob a alegação de excesso de execução, em razão da cobrança abusiva de juros remuneratórios elevados, capitalização mensal de juros, tarifas administrativas indevidas e encargos moratórios cumulados, que teriam inflado de forma desproporcional o saldo devedor; b) devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive à pessoa jurídica, à luz da teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade técnica e econômica das embargantes frente à instituição financeira, com pedido de inversão do ônus da prova e revisão das cláusulas abusivas; c) a capitalização de juros (anatocismo), no caso em tela, seria ilegal, ainda que pactuada, com fundamento na Súmula 121 do STF, na inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, inclusive pela forma como os juros foram lançados em conta corrente, gerando capitalização disfarçada; c) a cobrança da comissão de permanência, cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária, seria abusiva; d) o cálculo apresentado pelo exequente contém erros materiais e critérios abusivos, configurando prática de enriquecimento ilícito; e) deve ser realizada prova pericial contábil, para definição do valor efetivamente devido, afastando-se as supostas irregularidades indicadas; f) o débito deve ser limitado ao montante de R$ 118.678,23, correspondente à atualização do valor original de R$ 50.000,00 pelo índice IGP-M, acrescido de juros simples de 1% ao mês até o ajuizamento da execução; g) em caso das abusividades restarem reconhecidas, deve ocorrer a compensação entre os débitos devidos entre as partes.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento da execução e a procedência dos presentes embargos. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.14).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 3 Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 11.1). Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos em evento 23.1. Sustentou que: a) não há conexão entre a execução e a ação revisional nº 0004014-42.2015.8.16.0014, afirmando que as demandas possuem objetos e causas de pedir distintos; b) a ação revisional sequer teve seu objeto devidamente delimitado, conforme decisão que determinou a emenda da inicial, sendo incabível a paralisação da execução por alegações genéricas e desprovidas de especificação do contrato discutido; c) a Cédula de Crédito Bancário possui renovação automática mensal, característica inerente ao contrato de limite de crédito em conta corrente, de modo que o prazo prescricional não se inicia na data originalmente indicada pelos embargantes, uma vez que o crédito foi sucessivamente renovado e efetivamente utilizado, afastando, assim, a prescrição trienal invocada; d) o título exequendo é líquido, certo e exigível, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, estando a execução devidamente instruída com a cédula e com demonstrativo da evolução do débito; e) não há que se falar na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que os embargantes, pessoas jurídicas, utilizaram o crédito como insumo para o desenvolvimento de atividade empresarial, inexistindo destinação final ou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justifique a incidência do CDC ou a inversão do ônus da prova; f) a inversão do ônus da prova depende da comprovação da hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações, requisitos não demonstrados nos autos, sendo inaplicável a inversão pretendida; g) a alegação de excesso de execução não merece prosperar, já que os embargantes formularam impugnações genéricas, sem indicação objetiva de erros nos cálculos ou cláusulas abusivas; h) as taxas de juros remuneratórios são legais e não apresentamPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 4 abusividade, considerando que não há limitação legal a 12% ao ano e que somente se admite revisão quando demonstrada cobrança muito acima da média de mercado, o que não ocorreu no caso concreto; i) a capitalização mensal de juros não é abusiva, pois há expressa previsão contratual; j) a cobrança de comissão de permanência é regular, uma vez que foi exigida de forma exclusiva no período de inadimplência, sem cumulação com outros encargos moratórios.
Ao final, requereu o julgamento de total improcedência dos embargos à execução, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimados, os embargantes apresentaram resposta à impugnação em evento 32.1. Determinada a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (evento 35.1). Os embargantes requereram a produção de prova oral e pericial (evento 44.1), enquanto o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (evento 45.1).
Designada audiência preliminar, restou frustrada pela ausência da parte embargante (eventos 49.1 e 51.1). Determinada a conclusão dos autos para saneamento (evento 68.1). A decisão de evento 70.1 reconheceu a conexão entre os presentes embargos e a ação revisional de n. 0004014-42.2015.8.16.0014. Recebidos os autos por este juízo (evento 88.1), houve a prolação de decisão saneadora (evento 115.1), a qual rejeitou as preliminares de ausência de título executivo, reconheceu a incidência de prescrição trienal e deferiu a produção de prova pericial.
Ainda, restou deferida a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial contábil. Ao final, foi determinado ao sr. Perito que aguardasse o avanço da ação revisional para fins de efetivamente produzir a provaPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 5 pericial envolvendo as duas demandas reunidas por conexão reconhecida nos autos. Os embargantes apresentaram embargos de declaração (evento 131.1), tendo indicado que a decisão saneadora apresentava omissão, uma vez que o pedido de intimação do embargado para anexar o contrato original de abertura de conta corrente e os respectivos extratos não foi analisado. Houve interposição de agravo de instrumento pelo embargado (evento 133.1), com a concessão de efeito suspensivo (evento 134.2).
Determinada a intimação do banco embargado para acostar os documentos solicitados pelos embargantes, a fim de que a prova pericial fosse realizada (evento 135.1). O feito permaneceu suspenso até o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo embargado. Acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão de evento 115.1 (evento 165.2). A decisão de evento 179.1 reiterou a necessidade de suspensão dos autos até a produção de prova pericial nos autos conexos de ação revisional.
Objeto de embargos de declaração (evento 188.1), os declaratórios foram rejeitados (evento 193.1). O feito permaneceu suspenso, a fim de aguardar a produção da prova pericial na ação revisional (eventos 206.1, 208.1, 224.1/233.1). Recebida comunicação dos autos de nº 0085541- 11.2018.8.16.0014, junto à 6ª Vara Cível de Londrina/PR, informando a penhora no rosto destes autos, para constrição de eventuais débitos em favor dos embargantes (evento 236.1/236.3).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 6 Informada a anotação ao juízo solicitante (eventos 250.1 e 254.1). O feito permaneceu suspenso, a fim de aguardar a produção da prova pericial na ação revisional (eventos 255.1, 256.1 259.1/263.1, 267.1/272.1, 277.1, 281.1/287.1). A certidão de evento 290.1 comunicou o pleito de desistência da demanda formulado nos autos de ação revisional. Intimadas as partes, o embargado requereu o prosseguimento do feito (evento 293.1), enquanto os embargantes deixaram o prazo transcorrer in albis (eventos 294.1, 295.1 e 296.1).
A decisão de evento 298.1 determinou o prosseguimento da prova pericial nestes autos. Intimado, o Sr. Perito apresentou proposta de honorários periciais em evento 317.1. A decisão de evento 326.1 determinou a regularização, pelos embargantes, de sua representação processual. Regularizada a representação processual dos embargantes (eventos 332.1 e 338.1), restou determinada a intimação do Sr. Perito acerca do pedido de parcelamento formulado em evento 336.1.
O Sr. Perito concordou com o parcelamento dos honorários periciais (evento 345.1). Informada a cessão do crédito perseguido nos autos principais, com pedido de retificação do polo passivo (349.1/349.10). A decisão de evento 351.1: a) homologou os honorários periciais no valor de R$ 8.280,00; b) autorizou o parcelamento dos honorários em três parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 2.760,00 cada, observada a correção monetária requerida pelo Sr.
Perito; c) deferiu a substituiçãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 7 processual requerida em evento 349.1, a fim de que passasse a constar ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS como embargado; d) determinou a intimação do embargado para promover a juntada de certificado/relatório de validade e autenticidade gerado em caso de assinaturas eletrônicas, para fins de conferência daquela juntada na procuração de evento 349.2. Em evento 363.1, o embargado defendeu a validade das assinaturas digitais realizadas pela plataforma DocuSign, com base no artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e no artigo 411, II, do CPC, destacando que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece a eficácia de contratos firmados em plataformas seguras, mesmo sem certificação digital da ICP-Brasil.
Ainda, apresentou os dados de auditoria das assinaturas eletrônicas de Ana Carolina Ferracciu Coutinho Moura e Mário Athayde, incluindo IPs, horários e IDs, reforçando a autenticidade dos documentos. Decurso do prazo dos embargantes em eventos 364.0, 365.0 e 366.0. Acostada nova procuração em evento 368.2 pelo embargado. Em evento 370.1/370.5, os patronos anteriores do embargado informaram que o contrato foi rescindido, razão pela qual não o representariam mais nos autos.
Assim, requereram sua desabilitação dos autos. A decisão de evento 371.1: a) reconheceu a regularidade da representação processual do embargado; b) declarou preclusa a prova pericial, diante da ausência de interesse das partes no custeio da referida prova; c) anunciou o julgamento do feito. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o resumo dos fatos.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 8 Passo a fundamentar.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O Novo CPC e a Força dos Precedentes Judiciais. As matérias que versam sobre direito bancário estão, em grande medida, pacificadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos enunciados das súmulas devem ser observados por juízes e Tribunais (CPC, art. 927, inc. IV). 2.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor nos Contratos Bancários.
Como se sabe, incidem as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos firmados pelas instituições financeiras, como ocorre no caso dos autos, conforme Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por isso, qualquer aspecto do contrato em análise que esteja em desacordo com as disposições do CDC, será passível de revisão, a fim de ser restabelecido o equilíbrio contratual (CC, art. 421). 2.3.
Mérito. 2.3.1. Capitalização. A propósito da capitalização, deve-se considerar, primeiro, que a Lei nº 10.931/04 admite, em seu art. 28, § 1º, inciso I, a possibilidade da capitalização mensal dos juros, desde que haja expressa previsão no contrato celebrado entre as partes, tal como prevê o art. 54, § 3º/CDC, sendo certo, a propósito, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS, firmou a tese, para efeitos do art. 543-C doPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 9 CPC/73 (art. 1.036 ss/CPC/15), no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Atualmente, esta segunda corrente está consolidada no âmbito dos Tribunais Estaduais do país, sendo por igual adotada por este Juízo. Em outros termos, hodiernamente está assentado o entendimento admitindo a legalidade da capitalização de juros, desde que contratada, bastando para isso a previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
A propósito, é o que se denota dos enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541/STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso, a incidência dos juros capitalizados na forma composta é evidenciada pela cobrança da taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. Colhe-se do contrato de evento 1.5 dos autos principais, que a taxa de juros ajustada para o limite LIS, foi de 7,10% ao mês e 127,75% ao ano; enquanto para o limite recebíveis foi de 4,70% ao mês e 73,52% ao mês. Houve, ainda, indicação expressa da capitalização mensal.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 10 Ademais, a cláusula “4” do referido contrato dispõe, de forma clara, que os juros seriam aplicados de forma capitalizada, vejamos: Assim, como há previsão contratual da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, aos olhos da jurisprudência acima citada, resta chancelada a prática do banco. Então, se "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", como definido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.388.972/SC, e na situação há expressa pactuação da taxa anual (efetiva) cobrada no contrato, e agente financeiro está autorizado à prática do anatocismo.
No que diz respeito à inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), deve-se observar, primeiro, que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 806337-2/01, reexaminando a questão, culminou por reconhecer a sua constitucionalidade, em decisão assim ementada:PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 11 INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO
DISPOSITIVO
EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS.
INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. (...) No caso em exame não ocorre situação excepcional de abuso de poder por parte do Chefe do Poder Executivo a autorizar o controle jurisdicional sobre a presença dos requisitos da relevância e urgência a autorizar a edição da Medida Provisória em questão.- O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2591, já decidiu que "(...) A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro (...)" (ADI 2591, Rel. p/ Ac.
Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 07/06/2006, DJ 29-09- 2006).- A regulamentação a que se refere o artigo 192 da Constituição Federal diz respeito à relação do Poder Público com as instituições financeiras públicas ou privadas, uma vez que a relação entre os bancos e os particulares rege-se por normas de direito privado, motivo pelo qual, sob o escólio de José Afonso da Silva, "as leis complementares só são exigidas na disciplina das relações institucionais, não nas relações negociais entre bancos e clientes, bancos e depositários, bancos e usuários dos serviços bancários.
Essas relações negociais se regem pela legislação que lhe é própria." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 32ª ed., p. 826).” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 806337-2/01 - Londrina - Rel.: Jesus Sarrão - Por maioria - J. 03.12.2012) - negritei. E, em que pese ainda se encontre pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal a ADI nº 2.316-1/DF, a tese já se encontra superada por decisão do próprio STF, sedimentando o entendimento quanto à sua constitucionalidade, no aspecto da relevância e urgência da matéria, no julgamento do RE 592.377/RS, que se processou nos termos do art. 543-C do CPC/1973 (Recursos Repetitivos) (RE 592377/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio; Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, j. em 4.2.2015, DJE 20.3.2015, Trânsito em Julgado em 16/4/2015). E, nesse sentido tem mesmo se posicionado a jurisprudência, como se vê:PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 12 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – LEGALIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CUMULAÇAO COM OUTROS ENCARGOS MORATORIOS E REMUNERATORIOS – ABUSIVIDADE –
1- Tratando-se de débito a ser adimplido em parcelas periódicas, o prazo prescricional (… )
3- O Tribunal Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº RE 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros.
4- Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001.
5- Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJDFT – Proc. 20140110709377APC – (1068270) – 1ª T.Cív. – Relª Nídia Corrêa Lima – J. 19.12.2017) (“In” Juris Síntese. IOB Informações Objetivas. São Paulo, DVD nº 136 Mar-Abr/2019, Ementa nº 142000616175) – negritei. APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO – LEGALIDADE – REEXAME DO
ACÓRDÃO – ART. 543- C § 7º INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO REPETITIVO -
ACÓRDÃO
RETRATADO.
1- Desde que pactuada, é legal a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000.2 - Orientação do STJ consolidada no REsp. 973.827/RS, submetido a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, e Enunciados 539 e 541, da Súmula do STJ (Des MR). REEXAME DO ART. 543-C, § 7º, DO CPC – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO – RECURSO REPETITIVO – POSSIBILIDADE EM CONTRATOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA MP Nº 2170-36/2001 DESDE QUE PACTUADA –
1- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592377/RS, datado de 04/02/2015, pacificou a divergência que existia sobre a capitalização de juros, proclamando pela "constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23 de agosto de 2001".
2- Desse modo, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à edição da MP 2.170-36/01 (31/03/2000)(Des ML). (TJMG – AC 1.0024.02.812609-2/001 – 11ª C.Cív. – Rel. Marcelo Rodrigues – DJe 23.11.2015) (“In” Juris Síntese. IOB Informações Objetivas. São Paulo, DVD nº 136 Mar-Abr/2019, Ementa nº 146000438349) - negritei.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 13 Portanto, o pedido é improcedente neste tópico, isto porque, havendo expressa previsão da capitalização dos juros, não há que se falar em seu afastamento. 2.3.2. Taxas de juros. Quanto à limitação das taxas dos juros remuneratórios nos contratos bancários convém salientar que, além de não se aplicarem as disposições da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596 do STF), ficou definido pela Súmula Vinculante 7 do STF que “a norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”, a qual não veio a ser editada.
Em decorrência disto, o STJ, em busca de um ponto de equilíbrio sobre o tema, consolidou entendimento no sentido de que, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (Súmula 530 do STJ).
A questão da limitação dos juros remuneratórios às instituições financeiras é objeto da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ainda, não se podem olvidar das orientações firmadas por aquela egrégia Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos:PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 14 ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) - negritei. Logo, faz-se necessário analisar se os juros remuneratórios contratados são, ou não, abusivos, no caso em tela. São diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes, e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação.
Nesse sentido, destaque-se trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão do Superior Tribunal de Justiça: (...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhorPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 15 parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros - negritei. Com efeito, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central.
Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade. Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça no já mencionado REsp nº 1.061.530/RS: (...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – negritei. No mesmo sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CASO CONCRETO EM QUE APODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 16 PROVA PERICIAL SE REVELA DESNECESSÁRIA. JUIZ QUE, ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, PODE INDEFERIR AQUELAS QUE EM NADA CONTRIBUIRÃO PARA O DESLINDE DO FEITO.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA UMA VEZ QUE A TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA 16ª CÂMARA CÍVEL. APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL 20718 DO BACEN.
3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/2001 AFASTADA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO NA SEARA BANCÁRIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. CASO EM QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO. USO DO MÉTODO DE CÁLCULO DA TABELA PRICE QUE POR SI SÓ NÃO INDICA ABUSIVIDADE.
4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO COBRADA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO HIPOTÉTICO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENTREGA DO CET NÃO VERIFICADA. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
5. SUCUMBÊNCIA. PLEITO PELA FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS DIANTE DO ELEVADO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. TEMA 1076. ÔNUS, NO ENTANTO, REDISTRIBUÍDO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000134- 74.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.12.2022) (TJ-PR - APL: 00001347420218160194 Curitiba 0000134-74.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 26/12/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2023) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRETENDIDO REJULGAMENTO DA LIDE. INADMISSÍVEL. ARGUMENTOS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADOS. MERO INCONFORMISMO. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INJUSTIFICÁVEL.
RECURSO REJEITADO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004507-15.2022.8.16.0130/1 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 27.03.2023) (TJ-PR - ED: 000450715202281601301 Paranavaí 0004507-15.2022.8.16.01301 (Acórdão), Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2023) Desta feita, adotando entendimento jurisprudencial atual, considerando que, no caso em tela, a cédula de crédito bancário firmada entre as partes na data de 11/08/2009, referente à concessão de crédito à atividade da pessoa jurídica embargante, e que os juros remuneratórios foram estipuladosPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 17 em 7,10% e 4,70% ao mês e em 127,75% e 73,52% ao ano (evento 1.5 dos autos principais), ou seja, em patamar superior a uma vez e meia da taxa referencial estimada pelo Banco Central, considerando que a taxa média de juros mensal e anual para o período era de 1,66% e 21,86%, respectivamente
1 . Assim, deve ser procedida sua revisão, com a adequação ao patamar médio divulgado pelo Bacen. 2.3.3. Da impossibilidade de cumulação dos encargos moratórios. Alegam os embargantes que é ilegal a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Pois bem. Em relação à comissão de permanência, necessário destacar que a cobrança foi autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, IX, da Lei 4.595/64, sendo instituída inicialmente pela Resolução nº 15/66 e, após alterações, pela Resolução nº 1.129/86 do BACEN.
Trata-se de um encargo moratório proveniente da impontualidade no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor em contrato bancário, cujo propósito é remunerar a instituição financeira pela prorrogação forçada da avença negocial. Nesse sentido, a comissão de permanência é legal, uma vez que não é fixada pelo credor, mas de acordo com as taxas de mercado, entretanto, não pode ser cumulada com outros encargos de mora, sob pena de caracterização de bis in idem, uma vez que apresentam a mesma função de penalidade.
Precedentes: 1 Valores obtidos no site do Banco Central – SGS Sistema de Gerenciador de Séries Temporais – v2.1 – módulo público, séries 25444 e 20725.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 18 AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. SÚMULA N. 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472 DO STJ.
1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do STJ).
3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012).
4. Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1802635 RS 2020/0324761-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES.
MULTA ART. 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 992885 RS 2007/0236947-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2010) In casu, há previsão de que os juros moratórios seriam cumulados com a comissão de permanência, devendo ser afastada sua cobrança.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 19 Nesse sentido, de rigor o reconhecimento da abusividade da cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, de modo a determinar seu expurgo durante toda a relação contratual entre as partes. 2.3.4. Da ilegalidade da cobrança de tarifas. A partir da controvérsia posta, impende observar, inicialmente, que a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central para tratar a respeito da cobrança de tarifas de prestação de serviços pelas instituições financeiras, estabelece que os valores cobrados a esse título devem estar previstos em contrato ou os serviços disponibilizados devem ter sido previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Nesse sentido, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (grifo nosso).
A Resolução nº 4.196, de 15 de março de 2013, também editada pelo Banco Central, a fim de dispor de medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços, igualmente preconiza sobre o dever de a instituição financeira esclarecer ao cliente sobre a faculdade de optar pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviços, como abaixo se verifica: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 20 Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos. Nessa mesma linha, é possível identificar a Súmula nº 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, segundo a qual "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica".
As referidas disposições encontram, indubitavelmente, pleno amparo nas normas regentes da relação consumerista, especialmente no tocante ao direito à informação, contido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que garante que sejam prestadas informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, como meio de possibilitar ao consumidor uma decisão consciente acerca do produto adquirido ou serviço contratado.
Além disso, insere-se na concepção de prática abusiva o fornecimento de serviços sem que tenha havido prévia solicitação do consumidor, conforme se extrai do art. 39, III, do diploma consumerista. Depreende-se, portanto, que o desconto de valores em conta bancária dos embargantes a título de tarifas apenas revelar-se-ia legítimo e adequado caso estivessem previstas em contrato ou houvesse autorização ou solicitação expressa dos serviços supostamente prestados pela instituição financeira, o que não está demonstrado nos autos.
Contudo, no caso dos autos, os embargantes deixaram de indicar as tarifas e taxas impugnadas, valendo-se de alegações genéricas. Assim, o pedido não comporta acolhimento. 2.3.5. Da desconstituição da mora.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 21 No julgamento do REsp 1.061.530/RS, o STJ firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 28), segundo a qual a mora é descaracterizada somente com o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS –
SENTENÇA
QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA AUTORA – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AFASTADA – PACTUAÇÃO EXPRESSA – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL INCORRE NO AFASTAMENTO DA MORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA – DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª
C. Cível - 0003348-44.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, LIMITOU A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, LIMITOU A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À SOMA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATADOS E VEDOU SUA CUMULAÇÃO E DETERMINOU A REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIS. RECURSO DO AUTOR. (1) RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU PELA SUCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. (2) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ENUNCIADO Nº 6 DA 17ª E 18ºPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 22 CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR. TEMA REPETITIVO Nº 972/STJ. COBRANÇA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO TENHA CONFIGURADO VENDA CASADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE APONTAM PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COMO UMA FACULDADE Do autor. ILEGALIDADE não constatada. (3) DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO Nº 972/STJ. ENCARGOS ESSENCIAIS QUE AFASTAM A MORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE ESTÃO DENTRO DO CONCEITO DE ENCARGOS ESSENCIAIS.
AFASTAMENTO DA MORA QUE É CONSEQUÊNCIA. RECURSO EXTINTO EM PARTE E, NO RESTANTE, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003415- 73.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 07.12.2020) No caso concreto, diante da aplicação de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado e da cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos, impõe- se o acolhimento do pedido, com o afastamento dos encargos moratórios.
Ressalte-se, contudo, que tal medida não implica a extinção da execução, mas apenas o recálculo do débito. 2.3.6. Da repetição de indébito. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42 do CDC, é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. O critério adotado é o da boa-fé objetiva, que visa proteger o consumidor vulnerável e garantir a efetividade dos direitos previstos no CDC: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO APODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 23 REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA.
2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ.
3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...)13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Conforme se observa, o decisum realizou a modulação dos efeitos, de modo a estabelecer que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos da fundamentação, só se aplica a partir da data de publicação do acórdão (30/03/2021).
No caso concreto, restou configurada a cobrança de juros em patamar abusivo, além da cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora, de modo que deverá o exequente/embargado promover seu expurgo no cálculo exequendo. Deste modo, considerando que o contrato objeto da demanda, que instrui o processo executivo foi celebrado em 11/08/2009, é de se concluir que os embargantes fazem jus à repetição do indébito de forma simples.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 24 Isso, pois, também não foi demonstrada a má-fé da instituição financeira, como no caso dos autos. Outros precedentes: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E ABUSIVIDADE DE JUROS E TARIFAS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E DETERMINAR SUA RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES .
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Revisão de Contrato, determinando a restituição de valores cobrados a título de tarifa de registro de contrato, mas não considerando abusivas a taxa de juros remuneratórios e a tarifa de cadastro . A apelante requer a reforma da decisão para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, de revisão das taxas de juros e a declaração de abusividade da tarifa de cadastro.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança de juros remuneratórios e tarifa de cadastro em contrato bancário e se deve haver restituição de valores pagos indevidamente .
III. Razões de decidir3. Os juros remuneratórios pactuados não são superiores ao dobro da taxa média de mercado, não configurando abusividade.
4 . A tarifa de cadastro cobrada pelo banco excede o dobro da média do mercado, sendo considerada abusiva.
5. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita de forma simples, não em dobro, pois o contrato foi firmado antes da nova interpretação do STJ sobre a repetição em dobro (EAREsp 600.663/RS) .
6. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi necessária devido ao provimento parcial do recurso.IV. Dispositivo e tese7 . Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para determinar a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro e sua restituição de forma simples.Tese de julgamento: A cobrança da tarifa de cadastro em contratos bancários é considerada abusiva quando seu valor excede o dobro da média praticada no mercado à época da contratação, devendo ser restituída de forma simples, nos casos como este, em que o contrato foi firmado antes da nova interpretação do STJ sobre a repetição em dobro (EAREsp 600.663/RS). (TJ-PR 00002457920238160035 São José dos Pinhais, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 11/04/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO . RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1 . Ação proposta por idoso pensionista que alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que não contratou. O autor pleiteou o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Sentença de primeira instância acolheu o pedido de inexigibilidade do débito, condenou o réu à restituição simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5 .000,00, rejeitando a restituição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões emPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 25 discussão: (i) se é cabível a restituição em dobro; (ii) se é possível a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 5 .000,00.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível conforme o art . 42, parágrafo único, do CDC, no entanto, somente em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021, data em que se consolidou o entendimento jurisprudencial sobre o tema, não sendo comprovada a má-fé do requerido para descontos anteriores a essa data.
4. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 é adequada e proporcional ao dano sofrido, conforme jurisprudência em casos análogos, não havendo razão para sua majoração .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada apenas para determinar a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1 .413.542/RS, DJe 30/03/2021. (TJ- SP - Apelação Cível: 10109317020218260079 Botucatu, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 09/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/11/2024) Em suma, deve ser garantida a restituição, de forma simples, dos valores relativos à cobrança de os juros remuneratórios em valor superior à média do mercado, bem como a título de comissão de permanência, mediante compensação.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, para fins de: a) determinar a readequação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado, nos termos da fundamentação; b) determinar a exclusão da cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora, nos termos da fundamentação; c) autorizar a restituição, de forma simples, dos valores relativos à cobrança de juros remuneratórios em valor superior à média do mercado, bem como a título de comissão de permanência, mediante compensação;PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 26 d) descaracterizar a mora dos embargantes, em razão da aplicação de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. Assevero que tal decisão não obsta o regular prosseguimento da execução após nova apuração da dívida, com a observância do que aqui restou decidido. Diante da sucumbência recíproca 2 , condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual.
Quanto aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte embargante, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, tudo devidamente atualizado, considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno, por fim, a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador da parte embargada no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor total de excessos pleiteados pelos embargantes e não acolhidos), considerando a atuação do procurador da embargada, a média complexidade das matérias versadas, o tempo despendido para a solução da lide (art. 85, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos de Execução em apenso. 2 Sucumbente a parte embargante quanto aos pedidos de (i) expurgo de capitalização; e (ii) abusividade na cobrança de tarifas e taxas.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 27 Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e, oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta