Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., CLAUDEIR BARBOSA ALVES, MARIA CRISTINA BONKOSKI ALVES
- Advogados
- FERNANDO FRANCESCHETTI (OAB 68867/PR), IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos n. 0028811-87.2022.8.16.0030 Reclamantes: MARIA CRISTINA BONKOSKI ALVES E CLAUDEIR BARBOSA ALVES Reclamado: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos... Alegam os reclamantes, em síntese, que adquiriram passagem junto ao reclamado para realizarem viagem de ida no dia 30 de setembro de 2022 entre Foz do Iguaçu/PR e João Pessoa/PB, saindo as 19h50min de Foz do Iguaçu com destino a São Paulo e saindo de São Paulo as 23h05min e chegando em João Pessoa as 02h20min do dia 1 de outubro de 2022. Ocorre que o voo de ida foi cancelado, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, tendo ciência apenas ao chegarem ao aeroporto de Foz do Iguaçu, sofrendo um desgaste desnecessário e que tiveram o seu direito de reacomodação imediata em outro voo negado, sendo obrigados a viajar em um voo que saiu as 00h40min do dia posterior, ou seja, 5 (cinco) horas após o programado, e ainda com uma conexão longa e desgastante de 6 (seis) horas em São Paulo.
Alegam que durante o ocorrido, não receberam auxílio material suficiente, como alimentação e hospedagem, passando fome, sono, muito cansaço e estresse, tendo inclusive que pernoitar em São Paulo, cidade diversa da que residem, de forma totalmente precária, chegando em João Pessoa às 11h30min do dia 01 de outubro de 2022. Assim, requerem a procedência da ação para condenar o reclamado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos das sequenciais 1.2 a 1.12. Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (sequencial 17.1). O reclamado apresentou contestação (sequencial 19.1) sendo ser impugnada pelos reclamantes (sequencial 23.1).
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de outras provas além daquelas já produzidas (artigo 355, I, CPC). Ressalta-se que no presente caso deverá haver a inversão do ônus da prova, pois se trata de uma relação de consumo, devendo ser observado o , do Código de Defesa do Consumidor – . Resta incontroverso, que os reclamantes realizaram a compra das passagens aéreas (sequencial 1.8) bem como, que o voo saiu em horário diverso ao contratado.
