NOMA DO BRASIL S/A, MARCELO HARUO NOMA, MARCOS MITSUO NOMA, NOMA PARTICIPAÇÕES S. A., NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogados
VINICCIUS FERIATO (OAB 43748/PR), MÁRCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR), MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB 40819/PR), ISABELLA MARIA PINHEIRO POLONIO RENZETTI (OAB 15746/PR), PATRÍCIA FRIZZO (OAB 45706/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0028831-71.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0028831-71.2022.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): NOMA DO BRASIL S/A Requerido(s): NOMA PARTICIPAÇÕES S. A.MARCELO HARUO NOMAMARCOS MITSUO NOMANOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDANOMA DO BRASIL S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
No Especial, alega o recorrente "que há flagrante violação à lei federal e à divergência jurisprudencial, uma vez que incontroversa a necessidade de depósito da via original do título executivo em cartório, ainda mais no caso dos autos, o qual possui motivos justos e indícios suficientes de que a cédula circulou, sendo que, até o momento, a parte Recorrida não confirmou ou mencionou o paradeiro do documento.
Diante do exposto, em que pese o entendimento dos Doutos Desembargadores, pretende-se por meio desse Recurso Especial a reforma do v. acórdão proferido pela Décima Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por ofensa ao disposto nos artigos 425, §2 c/c §1º, artigo 29, da Lei Federal 10.931/2004, bem como por divergir do REsp 1915736/MG e demais entendimentos deste Eg. Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais (como o TJ/SP no acórdão nº 1000780-92.2017.8.26.0238)" (mov. 1.1) Pois bem, consignou a decisão recorrida: " Em que pese a prudência do magistrado da origem, entendo que a insurgência recursal merece ser provida.
Não se descura que a Lei 10.931/2004, ao dispor sobre as Cédula de Crédito Bancário, afirma que ela é “transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário”, e que, portanto, possui o atributo de circularidade, de modo que, ao menos no plano teórico, poderia estar em circulação no momento. Entretanto, o caso em concreto por apresentar nuances especiais, entendo, que permitem que a presente execução prossiga sem o depósito da via original do título.
Recordemos que a execução, instaurada por PARANÁ BANCO em fevereiro de 2017 e, portanto, mais de cinco anos da interposição do presente recurso, já havia sido apresentada sem a citada via original, física, mas por meio de cópia do título e seu aditivo como registrados em cartório (movs. 1.3 e 1.4). Após, ainda em 2017, as partes compuseram extrajudicialmente, com acordo juntado no mov. 31.2, em que a executada reconhecia ser devedora do valor reclamado por PARANÁ BANCO e com base na mesma cédula de crédito antes mencionada, mas composição essa que acabou não sendo totalmente cumprida, levando à retomada da execução.
Note-se, então, que em 25/06/2018, a executada NOMA DO BRASIL S/A apresentou exceção de préexecutividade na seq. 256, em que eram alegadas diferentes e supostas nulidades na execução, nenhuma delas consistente na falta da via original do título exequendo. Em 21/01/2021 é apresentada a petição de seq. 252, em que NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e PARANA BANCO informam que o segundo cedeu o crédito discutido à primeira, sendo apresentado o termo de cessão no mov. 252.5, com firmas reconhecidas e autenticação da cópia apresentada.
A partir daí a executada NOMA DO BRASIL S/A opõe nova exceção de pré-executividade em 25/03 /2021 (seq. 256), em que uma vez mais alega vícios na execução, mas ainda nada se fala a respeito da falta da via original. E na seq. 273 dos autos (14/07/2021) a parte executada também manifesta que “não sendo comunicado e não havendo ciência da realização da cessão, os Executados se opõem ao pedido de substituição processual, devendo ser indeferido”.
Ou seja, demonstra-se ciência da cessão de crédito, sem que, novamente, se realize qualquer arguição a respeito da ausência do documento original. Todas estas manifestações por parte da executada foram rechaçadas pelo juízo da origem e este TJPR em sede de recurso, de modo que a execução seguia seu curso, agora com pedido pela parte credora pela “devolução da carta ao Juízo deprecado para que seja dada continuidade aos atos expropriatórios sobre o bem penhorado e avaliado (imóvel de matrícula nº 2.332 do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR)” (seq. 311).
A efetiva menção à necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito vem aos autos, então, somente na seq. 327, datada de 21/03/2022, em que se afirma que isto “não se trata de uma preocupação desconexa e protelatória, mas fundamentada, pautada na notícia de cessão da dívida no processo e amparada na legislação e jurisprudência, sendo que ao atual Exequente não causará prejuízo algum a apresentação da cártula em cartório”.
Ora, ainda que seja claro que a parte credora ou a cedente poderiam eventualmente apresentar o documento citado, mas afirmem alguma dificuldade para tanto, é evidente que a parte executada se utiliza da arguição como “nulidade de algibeira”, aguardando, quando da possível efetivação de atos expropriatórios, suposto vício que existiria e poderia ter sido arguido desde o início da demanda, mas não o fez em qualquer momento processual dos últimos cinco anos de tramitação do feito, em que essa executada, ora agravada, intentou exceção de pré-executividade, em duas ocasiões distintas, não logrando êxito em nenhuma delas.
Os instrumentos contratuais apresentados possuem prova inequívoca da ciência da ora agravante, assim como, tal qual já demonstrado, não houve qualquer impugnação quanto às assinaturas lançadas no título executivo, sendo de notar que a cédula de crédito que instruiu o feito foi apresentada por cópia devidamente autenticada em cartório. HÁ que se recordar que o inciso III, do art. 425 do CPC, dispõe que: (...) Ademais, invocar somente neste momento o que o Superior Tribunal de Justiça denomina “nulidade de algibeira”, atentaria contra princípios como os da boa-fé processual e da lealdade.
Neste sentido, é o entendimento do STJ: (...) Ainda, há declaração expressa da credora originária, instituição bancária de porte no Estado, que procedeu à cessão do crédito em favor da ora exequente, e que não teria havido “endosso total ou parcial, anterior ou posterior à cessão de crédito mencionada” (seq. 344), podendo ser eventualmente responsabilizada em caso de agir contrariamente ao declarado, sendo que a “circulação” do título não se deu em mercado a desconhecidos, mas nos autos, à vista de todos os agentes do processo.
Assim, não haveria concretas razões para temer pela circularidade do título, além do fato de que, de qualquer forma, se eventualmente cobrado por terceiro por débito relativo ao mesmo título, a ora agravada poderá demonstrar já ter pago por ele de forma judicial, demonstrando a existência da presente ação, de modo que este suposto e eventual terceiro deverá, então, voltar-se contra o tido cedente. De modo que, entendo, não há se falar, como o faz o agravado-executado, em justo motivo e/ou dúvida razoável, para só agora pretender a apresentação do original do título executivo.
Aliás, de se repisar, o agravado-executado não questionou anteriormente, seja a autenticidade da cártula quando da oposição de exceção pré-executividade, oportunidade em que teve ao seu alcance todos os elementos para exercer o contraditório e a ampla defesa, contudo, já preclusa qualquer defesa em relação ao título, só agora, em face de expropriação que já se aproxima, vem pretender seja o original da cártula juntada ao feitoDeste modo, entendo que há razões suficientes nos autos para dispensar a necessidade da discutida juntada.
A propósito esta colenda Câmara já assim decidiu em caso que guarda semelhança com o presente. Ei-lo: (...) E este TJPR parece concordar com este viés, dadas as particularidades dos casos, notadamente quando a arguição não é realizada em momento devido: (...) Por fim, de se deixar devidamente consignado: nos mov. 1.3 e 1.4 constam não só, a Cédula de Crédito Bancário, bem como o Termo Aditivo que a acompanha, através de cópias constando carimbo de registrados no cartório de Títulos e Documentos de Sarandi/PR, instruindo a inicial da execução, o que supre a apresentação do referido original.
E, a respeito da execução estar aparelhada com cópia do original, o colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim já decidiu, em caso em que a execução foi extinta sob o argumento de ausência do título original, verbis: “Extinção do processo ante a não apresentação da via original da cédula de crédito bancário. Inadmissibilidade. Desnecessidade de juntar aos autos a via original (...) Determinação para apresentação do contrato original (Cédula de Credito bancário) em cartório.
Desnecessidade. Aplicação do art. 425, VI, do CPC. (...) Desnecessidade de apresentação da via original do contrato em cartório” (TJSP – Ap. 20218260002SP – Rel. Des. RUY Coppola, J. 17/03/2022).
Do exposto, pela inexistência de aparente prejuízo claro à parte executada, bem como em razão da falta da devida arguição do suposto vício por anos a fio em momentos processuais mais adequados, entendo pela possibilidade de prosseguimento regular do feito. ISTO POSTO, aprouve-me DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, permitindo a continuidade momentânea do feito sem a apresentação da via física original do título exequendo pela agravante, tudo nos termos da fundamentação acima exarada." Em que pese os fundamentos expostos no acórdão impugnado, a tese recursal encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça, como é possível aferir dos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado.
3. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.917.965 /MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022, os destaques não constam do original) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.
2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.
6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.
8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.
10. Recurso especial conhecido e provido” (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021, os destaques não constam do original) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXECUTADA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp 1743487/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021). Veja-se, ainda, a seguinte decisão monocrática da Corte Superior: “(...) as peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, impõem a diligência na prevenção de eventual ilegítimo trânsito do título, bem como de possível dúplice cobrança contra o devedor.
Por esse motivo, há a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula para instruir a ação de execução. Nesse particular, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é assente no sentido de que, em sendo a cártula de crédito considerada título executivo extrajudicial, imprescindível o encarte da cédula aos autos de demandas judiciais que objetivem a sua cobrança ou o exercício de direitos dele decorrentes, notadamente naquelas ações que objetivem o pagamento de valor líquido e certo estampado no instrumento.
Essa realidade não se modificou mesmo com o advento da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a informatização do processo judicial, pois a presença do título continua sendo essencial para a execução, nos termos do artigo 614, I, do CPC/1973, tramite ela em autos impressos em papel ou em meio eletrônico: Art. 614 do CPC. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572 - grifo nosso). Não há dúvida de que o documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito. (...)” (STJ – REsp nº 1877348 /DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 18/08/2020 – os destaques não constam do original) Desse modo, recomenda-se que a matéria seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso em relação às demais questões suscitadas pelos Recorrentes (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR091-E / G1V18 / G1V 13
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
NOMA DO BRASIL S/A, MARCELO HARUO NOMA, MARCOS MITSUO NOMA, NOMA PARTICIPAÇÕES S. A., NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogados
VINICCIUS FERIATO (OAB 43748/PR), MÁRCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR), MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB 40819/PR), ISABELLA MARIA PINHEIRO POLONIO RENZETTI (OAB 15746/PR), PATRÍCIA FRIZZO (OAB 45706/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028831-71.2022.8.16.0000/3 Recurso: 0028831-71.2022.8.16.0000 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Embargante(s): Noma Participações S. A.NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDAMarcos Mitsuo NomaMarcelo Haruo Noma Embargado(s): NOMA DO BRASIL S/A
Vistos, Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/2015, intime-se o embargado na pessoa de seu representante legal para que apresente resposta aos presentes embargos, caso queira fazê-lo, dentro do prazo legal e, após, voltem-me conclusos. Curitiba, 10 de janeiro de 2023. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NOMA DO BRASIL S/A, MARCELO HARUO NOMA, MARCOS MITSUO NOMA, NOMA PARTICIPAÇÕES S. A., NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
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VINICCIUS FERIATO (OAB 43748/PR), MÁRCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR), MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB 40819/PR), ISABELLA MARIA PINHEIRO POLONIO RENZETTI (OAB 15746/PR), PATRÍCIA FRIZZO (OAB 45706/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028831-71.2022.8.16.0000 Recurso: 0028831-71.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Agravado(s): Marcos Mitsuo NomaNOMA DO BRASIL S/ANoma Participações S. A.Marcelo Haruo Noma
Vistos,
I - Ciente das manifestações de mov. 49 e
50.
II - Ante a pretensão da agravante de continuidade do feito, mantenho o julgamento já designado.
III -
Cumpra-se. Intimando-se. Curitiba, 23 de setembro de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
Intimação
D
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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VINICCIUS FERIATO (OAB 43748/PR), MÁRCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR), MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB 40819/PR), ISABELLA MARIA PINHEIRO POLONIO RENZETTI (OAB 15746/PR), PATRÍCIA FRIZZO (OAB 45706/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028831-71.2022.8.16.0000 Recurso: 0028831-71.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Agravado(s): Marcos Mitsuo NomaNOMA DO BRASIL S/ANoma Participações S. A.Marcelo Haruo Noma
Vistos,
I - Considerando a decisão proferida no mov. 347 dos autos originários, manifestem-se as partes acerca da efetiva necessidade de julgamento do feito, de forma fundamentada, ante a aparente perda superveniente de objeto.
II -
Cumpra-se. Intimando-se. Prazo 5 dias. Curitiba, 16 de setembro de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028831-71.2022.8.16.0000 Recurso: 0028831-71.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Agravado(s): Marcos Mitsuo NomaNOMA DO BRASIL S/ANoma Participações S. A.Marcelo Haruo Noma VISTOS,
I – Volta o presente recurso para eventual decisão colegiada de mérito. Ocorre que, no tempo decorrido entre a decisão preliminar do Relator e a presente, foi apresentada petição por PARANÁ BANCO na seq. 344 dos autos de primeiro grau, com juntada de documentos, e que se debruça sobre o tema posto em discussão neste agravo de instrumento.
II – Com isso, considerando eventual possibilidade de prejudicialidade caso assim entenda o recorrente e, ainda, em respeito ao disposto no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, querendo, se manifestem a respeito de citada petição e documentos de seq. 344 da origem.
III – Após, voltem-me conclusos.
IV –
Cumpra-se, intimando-se. Curitiba, 07 de julho de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
NOMA DO BRASIL S/A, MARCELO HARUO NOMA, MARCOS MITSUO NOMA, NOMA PARTICIPAÇÕES S. A., NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogados
VINICCIUS FERIATO (OAB 43748/PR), MÁRCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR), MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB 40819/PR), ISABELLA MARIA PINHEIRO POLONIO RENZETTI (OAB 15746/PR), PATRÍCIA FRIZZO (OAB 45706/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028831-71.2022.8.16.0000 Recurso: 0028831-71.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Agravado(s): Marcelo Haruo NomaNoma Participações S. A.NOMA DO BRASIL S/AMarcos Mitsuo Noma VISTOS,
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de seq. 329 dos autos de Execução de Título Extrajudicial de nº 0000918-95.2017.8.16.0160 que, analisando pleito dos ora agravados, decidiu nos seguintes termos: A parte executada apontou a necessidade de intimação da parte exequente para apresentação do contrato original, nos termos do art. 29, §1º da Lei 10.931/2004 e do art. 425, §2º do CPC.
Assim, por cautela, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia original do título executivo. Ainda, considerando a necessidade comprovação da portabilidade do título, bem como, verificando o perigo de dano diante da iminente expropriação de bem imóvel, defiro o pedido de concessão de tutela e determino a suspensão dos atos expropriatórios. NOMA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA recorre de dita decisão, argumentando, em resumo, que (...) no que diz respeito a necessidade de apresentação do contrato original, o E.
Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de ser prescindível, quando apresentada a escritura pública de termo de cessão de direitos constando os dados da operação (...) Não há qualquer indício de irregularidade no Termo de Cessão que pudesse trazer dúvida ou eventuais prejuízos aos executados/agravados. (...) Em tese, observa-se que é de responsabilidade do cedente ter em seus arquivos o contrato original de forma física, visto ter sido o credor originário.
A propósito, a imputação do dever do cedente quanto à existência do crédito prescinde de compromisso. Para tanto, vale mencionar o artigo 295 do Código Civil (...) Requer, assim, (...) seja o presente recurso conhecido e integralmente PROVIDO, acolhendo-se a fundamentação exposta no tópico III.1 e reformando a decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o contrato anexado aos autos como título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução, sem necessidade da apresentação do respectivo contrato em sua via física, e determinada a imediata continuidade dos atos expropriatórios.
Subsidiariamente, caso não acolhido o pleito de desnecessidade de apresentação do contrato, que seja reformada a decisão no sentido de se direcionar ao Paraná Banco S/A a determinação para apresentação da via física original do contrato objeto da lide. Após, vieram-me os autos conclusos.
II - Sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a agravo, o NCPC assim prevê: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; E o do art. 300, lê-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prima facie, não entendo presentes os requisitos acima de forma conjunta.
Quanto ao perigo de dano, vê-se que a momentânea manutenção da decisão agravada não traz qualquer prejuízo iminente e despropositado à parte, visto que se trata de execução de valores há muito já devidos e sem pagamento, tendo sido a ação proposta em 2017, bem como pelo fato de que a interlocutória recorrida determina apenas a suspensão de atos expropriatórios, que poderão, portanto, ser eventualmente retomados, não se afirmando em liberação imediata de valores penhorados à parte devedora ou algo que o valha.
No que toca à probabilidade do direito alegado, a princípio, esta milita em desfavor da tese recursal e no sentido exposto pelo magistrado da origem, visto que a Lei 10.931/2004, ao dispor sobre as Cédula de Crédito Bancário dispõe o seguinte: Art.
29. (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Assim, revela-se prudente a determinação do juízo pela apresentação em juízo da via original da cédula exequenda nos autos, já que a lei a considera um título cambial, e que, portanto, possui o atributo de circularidade por meio de endosso, de modo que, ao menos no plano teórico, poderia estar em circulação no momento.
E se a parte agravante, como afirma e demonstra na seq. 252 adquiriu do credor originário o crédito discutido nos autos mediante cessão, seria de se esperar, em um primeiro momento, que esteja na posse do título original.
III – Isto posto, aprouve-me NEGAR O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, nos termos acima.
IV – Após os devidos trâmites, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Curitiba, 27 de maio de 2022. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado