PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0029068-20.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$7.574,93 Exequente(s): SULBETON DO BRASIL - SERVICOS DE PREPARO DE DERIVADOS DE CIMENTO LTDA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-39) Rua Eng.
Sady Souza, 480 -
CIC - CURITIBA/PR - CEP: 81.290-020 Executado(s): SALVADOR CLAUDINO (RG: 40193618 SSP/PR e CPF/CNPJ: 562.***.***-68) Rua Débora Delamônica de Castro Guitierrez, 185 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-586 Autos nº 0029068-20.2017.8.16.0182 Pretende o executado, através de Exceção de Pré-Executividade, desconstituir a execução, fundada em título executivo judicial, sentença de mérito, anexada à seq. 23.1 e, transitada em julgado, sem recursos, em 02/07/2018.
Alega o executado, em síntese que, foi induzido à erro ao reconhecer parcialmente, a dívida em cobrança, na fase de conhecimento, em sede de audiência de conciliação (seq. 12.1), vez que, estava desacompanhado de advogado. Alega que a sentença é ultra petita e, absolutamente nula, pois, ultrapassa o pedido inicial, declara a prescrição de parte do débito e, aceita o reconhecimento de outra parte. Requer, a declaração de nulidade da renúncia tácita à prescrição, assim, como declaração de prescrição de todo o valor cobrado na inicial e, reconhecimento da anulabilidade do ato praticado pelo réu em audiência.
A parte exequente apresenta manifestação na seq. 133.1, contestando as alegações do executado.
DECIDO Cumpre-me asseverar de início que a exceção de pré-executividade, é meio de defesa tido como construção doutrinário-jurisprudencial, podendo ser aceita ou não, ante à inexistência de previsão legal. De outra parte se fosse o caso de seu conhecimento, somente se daria, em princípio, nas hipóteses em que o Juízo, de ofício, pudesse conhecer da matéria, a exemplo dos artigos 525 e 803 do CPC. Verifica-se que o executado pretende a alteração de sentença, transitada em julgado, em 02/07/2018 (mov. 33.0).
Relevante acentuar, em que pese, a afirmativa de que o executado teria comparecido à audiência de conciliação (seq. 12.1), sem o acompanhamento de advogado, tem-se que, não se exige, para a matéria e valor da causa dos autos, a nomeação de respectivo profissional, no âmbito do Juizado Especial Cível. Ademais, o executado esteve ciente do processo em todos os momentos, tendo sido intimado e, se manifestado nos autos, inclusive, propondo acordo entre as partes (seq. 59.1).
Desta forma, não há que se falar em qualquer tipo de nulidade da sentença, nesta fase processual, vez que, há muito ocorreu o trânsito em julgado e, o reclamado estava ciente das decisões. Verifica-se que o executado pretende, em verdade, a alteração de coisa julgada estabilizada, o que, não é possível nesta fase processual. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IDENTIDADE DE MATÉRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
SENTENÇA
TRANSITADA EM JUJLGADO - PRECLUSÃO - OFENSA À COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não pode o juiz reapreciar e redecidir matéria a respeito da qual se operou a preclusão, com anterior decisão judicial com trânsito em julgado, ainda que de ordem pública, haja vista que, assim agindo, ofende a denominada preclusão consumativa, que leva à nulidade da decisão (inteligência dos artigos 505 e 507 do CPC/ 2015).
2. Preliminar suscitada de ofício. Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 0526448-81.2021.8.13.0000 MG julgamento em 21/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO INADEQUADO.
1. Muito embora o instituto da exceção de pré-executividade se preste à alegação de matérias de ordem pública que possam prejudicar a execução do título, não se mostra como meio hábil a desconstituir sentença transitada em julgado.
2. Assim, se a agravante entende que a sentença prolatada padece de nulidade, esse deve ser o fundamento para a propositura de ação desconstitutiva, não podendo pretender cassar sentença transitada em julgado pela via estreita da exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI 5037404-42.2021.8.09.0000) Ora, podendo o executado, validamente opor-se à execução por meio de recurso adequado, não é lícito se utilize da via estreita da exceção de pré-executividade e, ainda, tencionando desconstituir sentença transitada em julgado.
Isto posto, indefiro os requerimentos do evento 129.1.
Intime-se a parte exequente, para indicar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, bens à penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta HP