Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ANA PAULA CENTENO LOBÃO, MARCIA CENTENO LOBÃO
- Advogados
- EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), SOLANO DE CAMARGO (OAB 149754/SP), FABIO RIVELLI (OAB 68861/PR), ANGELA PAGLIOSA (OAB 55358/PR), DANIELE REGINE GANHO JUSTICHECHEM (OAB 54085/PR), ANTONIO JUSTICHECHEM (OAB 62244/PR), KEILA PARAGUAIA PEDRO (OAB 57673/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029281-26.2013.8.16.0001 Processo: 0029281-26.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$15.653,15 Exequente(s): Ana Paula Centeno Lobão Marcia Centeno Lobão Executado(s): LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. em recuperação judicial
1. O cumprimento de sentença foi extinto, conforme sentença proferida no seq. 356.1 em razão da ausência de interesse processual, cujo trânsito foi anotado no seq. 363. Nessas circunstâncias, não há se falar em prosseguimento do feito, na forma requerida no seq. 372.1.
2. Não obstante, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em havendo credor retardatário a ação autônoma é a via adequada: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO.
SENTENÇA
DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
1. Ação ajuizada em 31/8/2016. Recurso especial interposto em 26/2/2019. Autos conclusos à Relatora em 25/9/2019.
2. O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial.
3. Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional.
4. Na espécie, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, de modo que não há razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente, que deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.840.166/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) No presente caso, contudo, já restou exaurida a prestação jurisdicional deste processo, persistindo o interesse na cobrança de seu crédito, deverá formular novo requerimento em autos apartados a fim de evitar tumulto processual.
