PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: [email protected] Processo: 0029308-33.2022.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): Débora Ramos Larsen Executado(s): CLEVERSON DOS SANTOS RODRIGUES
I - À Secretaria para que certifique se há pagamento vinculado aos autos.
II - Não havendo, proceda-se ao bloqueio via Sisbajud. A minuta deve ser elaborada pela secretária, tornando em separado para autorização.
III - Localizados valores, solicite-se transferência para conta judicial vinculada a estes autos e a intimação do executado, para, querendo, apresentar impugnação em quinze dias.
IV - JÁ houve penhora e avaliação no endereço do executado (70.2), pelo que indefiro o pedido de seq. 91.1.
V - Indefiro os pedidos de bloqueio dos cartões de créditos, bem como de suspensão da CNH do executado, por se tratarem de medidas desproporcionais e sem relação com o feito em questão.
VI - O processo cível não tem caráter investigatório, além de que busca de bens é diligência que compete ao exequente, pelo que indefiro o pedido de expedição de ofício ao DENATRAN.
VII - Não se cogita de ofício para diligência que está ao alcance e é de responsabilidade da parte interessada. Ademais, cumpre ressaltar que o disposto no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil diz respeito faculdade, não obrigatoriedade: § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
VIII - Do resultado das diligências, intime-se a exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Int./Dil. Curitiba, data da inserção no sistema. Roseana