PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI0 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0029599-86.2021.8.16.0014 Processo: 0029599-86.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): IRACEMA PEREIRA DE ALMEIDA Réu(s): BANCO INTER S.A.
I –
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a petição inicial (CPC, art. 321), preenchendo todos os requisitos do art. 319 do CPC que seguem, pois ausentes da exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial se não cumprida a diligência (CPC, art. 321, parágrafo único): Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, O ENDEREÇO ELETRÔNICO, o domicílio e a residência DO AUTOR E DO RÉU;
III - O FATO e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - O PEDIDO COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES;
V - O VALOR DA CAUSA; [...] No tocante ao endereço eletrônico exigido pela lei, tem-se que, em verdade, se trata da indicação do e-mail, TANTO DO AUTOR, QUANTO DO RÉU. Ainda nesse ponto, é importante salientar que também se impõe a indicação dos endereços do advogado (eletrônico – e-mail - e não eletrônico) na procuração, a qual deve, necessariamente, acompanhar a petição inicial (CPC, art. 287). Destarte, deve, também, o autor retificar a procuração juntada, indicando o e-mail do advogado.
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. No que concerne os fatos, tem-se que a petição inicial apresentada carece da individualização do contrato reclamado, bem como dos alegados danos matérias. Assim, deve a parte autora, individualizar o contrato objeto dos autos, proporcionando o conhecimento das propriedades deste.
No mesmo sentido, imperioso se faz a individualização dos alegados danos materiais, apresentando memória de cálculo atualizada, singularizando os valores a que pleiteia restituição. Quanto aos pedidos, deverá a parte autora emendar a inicial a fim de esclarece os pedidos de alínea "b" e “d” (mov. 1.1, fls 12), tendo em vista que em primeiro pede a repetição do indébito, sem a nulidade do contrato ou rescisão, e em segundo, requer a exibição de TODOS os contratos firmado entre as partes.
Registro à parte autora, que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291), bem como que o valor da causa deve ser, expressa e detalhadamente fundamentado, pautado nos incisos do art. 292 do CPC, de acordo com a demanda ajuizada: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Entendendo o autor que sua pretensão não possui resguardo nas hipóteses elencadas no art. 292 do CPC, deverá fundamentar e esclarecer, expressa e detalhadamente, como já salientado, o valor que atribuir à causa, evidenciando sua razoabilidade, na medida em que inexiste embasamento legal que permita definir o valor da causa apenas para fins fiscais ou de alçada, como comumente citado.
II – Considerando que a Constituição Federal está acima de qualquer outro diploma normativo, inclusive da Lei 13.105/2015, e estatui que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV), conclui-se pela necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O mero requerimento de gratuidade com declaração de pobreza não pode ser tido por absoluto, já que, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, intime-se a parte que requer o benefício da gratuidade judicial para, no mesmo prazo conferido acima para emenda à inicial, apresentar nos autos documentação hábil a comprovar sua afirmação de miserabilidade, com a demonstração atualizada de seus rendimentos, sob pena de indeferimento.
Tome-se somente como exemplo: a) Holerite, ou outro comprovante de renda mensal, ou cópia da CTPS, com relação ao emprego atual; b) Cópia de extratos bancários, dos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Referida comprovação não gera qualquer dificuldade, ônus financeiro ou constrangimento para o requerente, de modo que não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas, apenas, mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta.
III – Decorrido o prazo supra, à conclusão para análise de eventual emenda à inicial e exame do requerimento de gratuidade da justiça.
IV - Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito