PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029670-06.2022.8.16.0030 Processo: 0029670-06.2022.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.336,02 Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
DECISÃO
1) Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015, intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça(m) o pagamento espontâneo do valor integral e atualizado do débito, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor corrigido (art. 523, §1º CPC;2015), bem como honorários advocatícios também de 10%.
2) Em caso de pagamento espontâneo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias e após voltem os autos conclusos.
3) Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada ou pagamento, certifique-se e intime-se a exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de 10% e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito.
4) Após, defiro desde já a penhora online sobre o valor atualizado do débito, via sistema SISBAJUD, conforme art. 523, §3º do CPC/2015. Providencie a escrivania a minuta de requisição de bloqueio de valores, para posterior protocolamento pelo Juízo. Realizado o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias e proceda-se à consulta no sistema, juntando-se o comprovante.
5) Sendo frutífera a diligência, lavre-se termo de penhora, e intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, alertando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
6) Caso seja infrutífera a penhora online, à Secretaria para que providencie consulta ao sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da executada. Em caso de êxito na busca, determino desde já o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 29 de outubro de 2024. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito