PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
VISTOS , relatados e examinados
estes autos nº 0029863-
55.2015.8.16.0001 de ação de
usucapião em que são autores José
Averaldo Amaral e outra, e réus
Companhia de Habitação Popular
de Curitiba (COHAB-CT) e outro.
Trata-se de ação de usucapião proposta por José
Averaldo Amaral e Lucélia Ferreira Maia Amaral originalmente em
face apenas da Companhia de Habitação Popular de Curitiba
(COHAB-CT) . Narra a petição inicial que, em 1994, por meio de “contrato
de gaveta”, os autores adquiriram o “lote urbano possuindo área total de
185,79 m², parte da matrícula 69.244 registrado no 4º Registro de Imóveis
de Curitiba-Pr situado na rua Santa Anastazia, nº 17, Bairro Cajuru, em
Curitiba-Pr”. Desde então os autores residiriam no local com animus
domini , de forma mansa, pacífica e ininterrupta, de modo a satisfazer os
requisitos do art. 1.238 do Código Civil/2002. Daí a presente ação, pela
qual se requer o reconhecimento de domínio aos autores. Pugnam pela
gratuidade da justiça. Com a petição inicial, vieram documentos (seq. 1.2 a
1.12).
Os autos foram distribuídos perante o Juízo da 16ª
Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que
declinou da competência (seq. 10.1).
Redistribuído o feito, proferiu-se decisão inicial,
na qual concedida aos autores a gratuidade da justiça (seq. 19.1).
Citada, a COHAB-CT apresentou contestação
(seq. 49.1). Preliminarmente, arguiu impossibilidade jurídica do pedido,
uma vez que imóvel público, vinculado ao Sistema Financeiro de
Habitação (SFH). Para tanto, especificou que o bem usucapiendo está
inserido na área de regularização fundiária conhecida como Vila Santa
Anastácia , ainda em fase de projeto, dependendo de intervençãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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desapropriatória pelo Município. Além disso, sustenta a impossibilidade de
usucapião alegando que o imóvel possui restrições ambientais; invade faixa
não edificável devido à drenagem e via férrea; e, avança logradouro
público (Rua Santa Anastásia). Assim, defendendo a ausência dos
requisitos legais, pugna pelo indeferimento do pedido dos autores. Também
junta documentos (seq. 49.2 a 49.5).
Réplica (seq. 70.1).
Expediu-se edital para citação de eventuais
interessados (seq. 72).
Intimados os representantes das Fazendas
Públicas Federal, Estadual e Municipal acerca de eventual interesse na
demanda, apenas o Município de Curitiba apresentou contestação (seq.
105). Narrou o ente municipal que, de acordo com informação pelo Serviço
de Cadastro Técnico de Projetos de Ruas da Secretaria Municipal do
Urbanismo (SMU/UU), a área usucapienda avança sobre área da Rua Santa
Anastácia (S916G), aprovada com 20,00m (vinte metros) de largura. De tal
forma, alega que a pretensão aquisitiva incide sobre bem de uso comum do
povo (art. 99, I, do CC), logo, vedada pelos art. 183, §3º e art. 191 da
Constituição Federal, e pela Súmula 340 do STF.
Réplica (seq. 108).
Instadas as partes acerca da dilação probatória, o
Município de Curitiba e a COHAB-CT solicitaram prova pericial (seq.
116.1 e 117.1), ao passo que os autores pugnaram, ainda, pelas provas
testemunhal e documental (seq. 108).
Concedida vista ao Ministério Público, o seu
Órgão de Execução manifestou inexistir interesse a justificar a intervenção
(seq. 121.1).
Em decisão saneadora, deferiu-se a produção das
provas pericial e documental (seq. 124).
Após substituições dos peritos (seq. 170, 176,
189, 196 e 252), o experto nomeado teve sua proposta de honorários (seq.
262) aceita pelas partes.
Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça
formulado pela COHAB-CT (seq. 279.1).
O perito juntou laudo pericial (seq. 292) e
esclarecimentos às impugnações feitas pelo Município de Curitiba (seq.
298, 310 e 321).
Indeferiu-se o requerimento do Município de
Curitiba quanto à realização de nova prova técnica e oportunizou-se às
partes manifestarem interesse em prova oral (seq. 325.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do
feito (seq. 330, 331 e 332).
Converteu-se o julgamento em diligência,
oportunizando à parte autora especificar sua pretensão jurídica (seq. 334).
Os autores esclareceram que o pedido de
usucapião se funda no art. 1.238 do CC/2002 (seq. 335).
O Município de Curitiba (seq. 338) e a
COHAB-CT (seq. 340) reiteraram manifestações anteriores.
N a parte essencial, é o relatório.
Decido .
O feito encontra-se ordenado, estão presentes os
pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições
da ação.
No que tange ao enquadramento, pelos réus, de
“impossibilidade jurídica do pedido” como preliminar de mérito, reitera-se
o exposto pelo Juízo em seq. 64.1. É dizer, consoante entendimento já
firme na doutrina, o CPC/2015 retirou a “possibilidade jurídica do pedido”
como motivo para não resolução do mérito (art. 485).
Com efeito, a prova do direito alegado conforma o
mérito da ação, a partir das regras de distribuição do ônus da prova (art.
373 do CPC), e não motivo para extinção do processo sem análise de
mérito.
Passa-se, então, à questão de fundo.
A usucapião exige, em sua essência, a presença de
dois requisitos: a posse mansa e pacífica e o animus domini. O primeiro
dos requisitos indica o exercício ininterrupto e sem oposição. JÁ o segundo,
o propósito de possuir a coisa como se essa lhe pertencesse. Sobre o tema,
segundo doutrina de Orlando Gomes, “usucapião é, no conceito clássico
de Modestino, o modo de adquirir a propriedade pela posse continuada
durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei:
‘usucapio est adjectio dominii per continuationem possessionis temporis
lege definit”
1
.
No caso, os autores postulam o reconhecimento
da usucapião na modalidade extraordinária, sob a narrativa de, desde o
ano de 1994, exercerem a posse de lote urbano de área de 185,79 m², parte
da matrícula sob nº 69.244, situado na Rua Santa Anastácia, nº 17,
bairro Cajuru, Curitiba/PR; memorial descritivo em seq. 1.3.
1
GOMES, Orlando. Direitos Reais. 10ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, p. 152.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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A COHAB-CT, a seu turno, alega que o imóvel
não é passível de usucapião, haja vista que a área é objeto de regularização
fundiária e o bem é vinculado ao SFH. Sem razão a ré.
À luz do art. 173, §1º, II, da CRFB/88
2
, é cediço
que os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista estão, em
regra, sujeitos ao regime de direito privado. Nesse sentido, o Superior
Tribunal de Justiça ao decidir que “os bens de sociedade de economia
mista estão sujeitos à usucapião, exceto quando afetados à prestação de
serviço público”
3
. Em suma, somente de forma extraordinária os bens de
sociedade de economia mista são considerados públicos.
Ora, somente o fato de ser prestadora de serviços
públicos não acarreta a imprescritibilidade de todo e qualquer bem da
sociedade de economia mista.
Em corroboração, o Tribunal de Justiça do
Paraná , em mais de uma oportunidade:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE E AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. DISCUSSÕES EM
TORNO DE NATUREZA JURÍDICA DE IMÓVEL DA COHAB. SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA QUE SE SUJEITA AS REGRAS DE REGIME DE
DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA A
VARA DE ORIGEM, A FIM DE POSSIBILITAR A DEVIDA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA SANAR EVENTUAIS
DÚVIDAS A RESPEITO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇAS CASSADAS.
RECURSOS PROVIDOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0068687-39.2018.8.16.0014 - Londrina -
Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA
KRAMER - J. 06.03.2023) (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1.
RECORRENTES/AUTORES QUE SUSTENTAM A INEXISTÊNCIA DE
AFETAÇÃO DO IMÓVEL PARA UTILIDADE PÚBLICA E A POSSIBILIDADE
2
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica
pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante
interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao
regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis,
comerciais, trabalhistas e tributários.
3
STJ - AgInt no AREsp 1744947/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
09/02/2021, DJe 12/02/2021.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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DE USUCAPIR O BEM. PROPRIEDADE QUE PERTENCE A SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA SOB REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO
- COHAB-CT. BEM SUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO. 2. ALEGAÇÃO DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO
USUCAPIÃO PLEITEADO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 183 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível -
0009418-17.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO
GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 31.03.2021) (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ARTIGO 1.242,
CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA COM OS MUTUÁRIOS ORIGINÁRIOS. CESSÃO DO
CONTRATO À PARTE APELANTE. CONTRATO DE GAVETA. AGENTE
FINANCIADOR/RÉ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ARTIGO 98 DO
CÓDIGO CIVIL. BENS DE SUA PROPRIEDADE CLASSIFICADOS COMO
SENDO PRIVADOS. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO
PELA USUCAPIÃO. POSSE EXERCIDA SEM O ANIMUS DOMINI.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE EM ADIMPLIR AS OBRIGAÇÕES. (DÉBITO DECORRENTE DO
FINANCIAMENTO). REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO DEMONSTRADOS.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0025697-04.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.:
DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.06.2020) (grifou-se)
O Município de Curitiba, a seu turno, alega a
imprescritibilidade do imóvel, por avançar sobre bem público, qual seja,
área da Rua Santa Anastásia, “aprovada com 20,00m de largura” (seq.
105.1).
Com efeito, a parte de imóvel que avança sobre
rua é, em tese, bem público, vide Código Civil e Lei de Parcelamento do
Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979):
Art. 99 do CC/2002. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças;
(...)
Art. 17 da Lei nº 6.766/1979. Os espaços livres de
uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a
edifícios públicos e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do memorial descritivo, nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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poderão ter sua destinação alterada pelo loteador,
desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses
de caducidade da licença ou desistência do loteador,
sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23
desta Lei.
Art. 22 da Lei nº 6.766/1979. Desde a data de
registro do loteamento, passam a integrar o domínio
do Município as vias e praças, os espaços livres e as
áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo.
E uma vez bem público é também, em tese,
dotado de finalidade pública, logo, imprescritível; inteligência da CRFB/88
e do Código Civil:
Art. 183 da CRFB/88. (...) § 3º Os imóveis públicos
não serão adquiridos por usucapião.
Art. 102 do CC/2002. Os bens públicos não estão
sujeitos a usucapião.
A questão é que, quando do início da ocupação
pelos autores, a rua em questão não era abarcada por projeto, logo, passível
de usucapião. Confira-se do laudo pericial (seq. 292.1):
9 – A área ocupada avança sobre via pública?
R.- Sim, ela avança sobre a Rua Santa Anastazia, que
à época da ocupação não tinha projeto.
Quesito 1 - A pretensão usucapienda atinge área de
domínio público (área matriculada em nome do
Município e/ou área de via pública)? Em caso
positivo, favor descrever a área pública atingida.
R.- Sim, parte está sobre área matriculada em nome
do Município e, parte sobre a Rua Santa Anastácia,
que à época da ocupação não tinha projeto.
Até porque o terreno sobre o qual erigido o
imóvel usucapiendo passou à Municipalidade tão somente em 27/04/2005,
quando do registro imobiliário. Veja-se, novamente, o laudo pericial:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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3- Qual a data que a Municipalidade adquiriu o
referido terreno objeto desta lide?
R.- O Município de Curitiba recebeu o referido
terreno através da Escritura Pública de DAÇÃO EM
PAGAMENTO às fls. 001 do Livro 0276-N, nas Notas
do Tabelionato de Santa Quitéria, na data de
05/05/1998, e pela Escritura Pública de Re-
Ratificação, às fls. 18, do Livro 399-N, nas Notas da
11ª Serventia Notarial, na data de 10/12/2004.
Porém, tais escrituras (Dação em pagamento e Re-
ratificação), só foram levadas a registro, em 27 de
abril de 2005.
E ainda que assim não fosse, a rua nunca chegou
a ser implantada conforme o alegado projeto urbanístico.
Diante desse contexto fático, necessário verificar
se o local é qualificável como de natureza pública, inclusive após
27/04/2005. Nesse sentido, também pondera Marçal Justen Filho:
“(...) o critério da supremacia e indisponibilidade do
interesse público não permite resolver de modo
satisfatório os conflitos, nem fornece um fundamento
consistente para as decisões administrativas. Mais
ainda, a determinação do interesse a prevalecer e a
extensão dessa prevalência dependem sempre da
avaliação do caso concreto. Trata-se de uma questão
de ponderação entre princípios. (...) somente é
possível aludir a interesse público como resultado de
um processo de produção e aplicação do direito. Não
há interesse público prévio ao direito ou anterior à
atividade decisória da administração pública”
4
(grifou-se)
Os parâmetros para aferição da utilidade social no
solo urbano estão dispostos no artigo 182 da Constituição Federal. Tem-se
no plano diretor o instrumento jurídico apto a tutelar bens e direitos que,
em cada cidade, devem ser considerados relevantes para promover o bem-
estar do cidadão
5
.
4
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 45.
5
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara
Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e de expansão urbana.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Paralelo a isso, a ocupação da área pelos autores
se dá há mais de 30 (trinta) anos. Explico.
Segundo relato inicial, em janeiro/1994, os
autores entraram na posse do imóvel, após aquisição por meio de “contrato
de gaveta”. Ademais, há prova documental da alegação remetendo à casa
dos autores, no local, em 1999, conforme laudo pericial (seq. 292.1):
1- É possível atestar a data de que se tomou posse do
referido terreno? Se possível atestar a data
aproximada.
R.- Segundo os dados informados nos Autos, a posse
remonta a 1994. Na ortofoto de 1999, em anexo, já
mostra a residência no local.
4- Se na data que a municipalidade adquiriu o
terreno já existia a posse do imóvel por parte dos
requerentes ou seus antecessores.
R.- Sim. Os Requerentes apresentam nos Autos a data
de 1994, como adquirentes da posse. A casa aparece
na ortofoto de 1.999, conforme arquivo do IPPUC.
Portanto, tem-se, de um lado, a inércia da
COHAB-CT em promover a regularização fundiária e do Município de
Curitiba em promover a instalação da rua tal como projeto. De outro, tem-
se núcleo urbano consolidado.
Como os réus não diligenciaram por mais de trinta
anos para a regularização fundiária e para a instalação da rua projetada e,
no local, conformou-se núcleo urbano, não faz sentido blindar a área
usucapienda por um suposto interesse público. Guarda pertinência sustentar
que rua projetada em loteamento somente se incorpora ao patrimônio
público quando implantada em tempo razoável, condizente com as
necessidades da comunidade. Porém, assim não o foi.
Não há cabimento em prestigiar projeto que não
foi obedecido, em detrimento da realidade. Ao aplicar a norma, o juiz deve
estar atento à sua finalidade social e às exigências do bem comum,
conforme o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Ora, a despeito de Plano formalmente existente, o
Município de Curitiba não logrou demonstrar que tomou medidas
concretas para a implementação; tanto é assim que se constituiu na área o
núcleo urbano em voga. Ainda, imperioso observar que se o intento da
Municipalidade, com doação da área à COHAB-CT, era promover a
política habitacional na área, tal objetivo, ainda que sem a sua atuação ativaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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e em moldes diversos do plano original, foi realizado. Veja-se algumas das
imagens coletadas pelo perito:
Raciocínio similar ao presente já foi traçado pelo
Tribunal de Justiça do Paraná, conforme a seguinte ementa:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – LOTEAMENTO PROJETADO
PELA PREFEITURA HÁ MAIS DE 50 (CINQUENTA) ANOS – AVENIDA
PROJETADA NUNCA IMPLANTADA – AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO DO
BEM PELO PODER PÚBLICO EM FAVOR DA COLETIVIDADE –
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE OPOSIÇÃO AO ATUAL E ANTIGOS
POSSUIDORES – EVIDÊNCIA DE QUE O AUTOR EXERCE A POSSE
MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL COMO SE FOSSE DONO HÁ MAIS DE 05
(CINCO) ANOS EXECUTANDO BENFEITORIAS – IMÓVEL UTILIZADO
COMO MORADIA DO AUTOR DESDE O ANO DE 2016 – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – APLICABILIDADE DO §
11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO – NEGA
PROVIMENTO. Passados mais de cinquenta anos, a rua projetada não chegou
a ser implantada e que se quer consta no Plano Diretor da cidade de Ponta
Grossa, bem como não foi dada qualquer destinação pública aquela área,
parece não ser o caso de admitir que a mesma possa ser considerada bem
público para o efeito de impedir a aquisição da propriedade por usucapião.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041725-95.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO
LUIZ PATITUCCI - J. 06.06.2024) (grifou-se)
Tal como ponderado pelo Tribunal de Justiça do
Paraná no caso acima, acaso no futuro se mostre necessária a instalação da
rua conforme projetada, com alteração do plano diretor, competirá ao
Município de Curitiba promover as devidas desapropriações.
Por todo o exposto, a área não se enquadra na
excepcionalidade da proteção sob o regime público, sendo plenamente
possível a pretensão de usucapi-la.
Superada a controvérsia sobre a natureza do bem
e sua consequente prescritibilidade, incumbe averiguar se foram
preenchidos os requisitos necessários à declaração da usucapião na forma
extraordinária pretendida (seq. 335.1).
A começar, considerando o ano de início da
alegada ocupação (1994), vigia à época o Código Civil de 1916, que exigia
prova da posse ad usucapionem por, no mínimo, vinte anos, admitida a
soma de posses contínuas e pacíficas, senão vejamos:
Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção,
nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-
lhe-á o domínio independentemente de título de boa-
fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao
juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe
servirá de título para a transcrição no registro de
imóveis.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Art. 552. O possuidor pode, para o fim de contar o
tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar
à sua posse a do seu antecessor, contanto que ambas
sejam contínuas e pacíficas.
Contudo, em 2002 sobreveio o atual Código Civil,
reduzindo o prazo da usucapião extraordinária, como segue:
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo
requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a
qual servirá de título para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou
nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Os prazos reduzidos (CC/2002) aplicam-se à
hipótese, considerando que no ano de 2002 ainda não havia transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; inteligência da
seguinte regra de transição:
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da
metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Pois bem.
Conforme acima referido, segundo relato inicial,
em janeiro/1994, os autores entraram na posse do imóvel, após aquisição
por meio de “contrato de gaveta”. Voltando-se ao conjunto probatório, há
prova documental da alegação, remetendo à casa dos autores, no local, em
1999, conforme laudo pericial (seq. 292.1).
Ademais, não há notícia nos autos de que os
autores deixaram a posse do imóvel desde então, o que deve ser
contabilizado.
Além disso, restou comprovado que os autores
estabeleceram no imóvel a sua moradia habitual, senão vejamos do laudo
pericial:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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2- O terreno serve para moradia da família?
R.- Sim. No imóvel existe uma unidade familiar e,
serve de residência à Requerente.
Tal contexto atrai o lapso reduzido de 10 (dez)
anos, para fins de reconhecimento de usucapião imobiliária extraordinária,
conforme o art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002, supratranscrito.
Assim sendo, atendido o prazo legal, há de se
reconhecer o êxito da pretensão usucapienda, sobre o imóvel objeto da
petição inicial, cujas dimensões foram esclarecidas em laudo pericial.
É também importante considerar, em análise de
todo o contexto fático, que a situação em espécie apresenta peculiaridade
que torna dificultosa a apresentação de documentos comprobatórios da
situação de posse, qual seja, ocupação irregular.
Mas ainda que irregular, trata-se de situação
fática consolidada, que incentiva a declaração da área usucapienda em
favor dos autores no sentido de privilegiar - face a direito de proprietário
que não exerce a posse direta do imóvel ao que tudo indica há mais de
trinta anos - o direito à moradia previsto constitucionalmente (art. 6º da
CRFB/88), cuja concretização, frise-se, exige que não se mantenha inerte a
Administração Pública Municipal no que tange à instalação, dentro de suas
possibilidades
6
, da infraestrutura necessária nas áreas objeto de ocupação.
Algumas considerações finais acerca de
características atinentes ao imóvel.
Acerca de restrições ambientais sobre a área
usucapienda, respondeu negativamente o perito, como segue (seq. 292.1):
Quesito 3 – Sobre a área usucapienda incidem
restrições ambientais? Quais?
R.- A área usucapienda não tem restrições
ambientais.
5 – A área supostamente ocupada pelo autor
apresenta alguma restrição ambiental à ocupação?
R.- Não. Ela se encontra fora de área de restrição
ambiental.
6
Aqui, pontue-se que o Direito à Moradia deve ser estruturado e efetivado segundo a lógica
administrativa imposta pelo Município que, como se sabe, detém orçamento finito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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6 – A área supostamente ocupada se encontra
próxima a alguma margem de rio? A quantos
metros?
R.- Não, está afastada da margem, a mais de 30
metros.
7 – O terreno em questão está inserido em área de
preservação permanente ou em alguma outra área
não edificável?
R.- Está fora de áreas de preservação.
Por certo, aos proprietários é imposta observância
da legislação ambiental. Isso, contudo, sequer é óbice à declaração de
domínio. Em corroboração, o Superior Tribunal de Justiça:
AMBIENTAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARTE DO IMÓVEL
IMPRESCRITÍVEL. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA EM IMÓVEIS PARTICULARES. POSSIBILIDADE. 1. Não se
configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada. 2. Na origem, trata-se de Ação de Usucapião em que
se verificou, por meio de perícia, que uma parte da área, consistente em terreno
situado à Rua José Venâncio, no Município de Tubarão/SC, era terreno de
marinha; e a outra, não, embora se enquadrasse no conceito de Área de
Preservação Permanente - APP. 3. Nos termos do acórdão recorrido, "a
caracterização de parte do imóvel como área de preservação permanente não
implica obstáculo legal ao seu assenhoramento pelo particular, podendo,
então, ser objeto de usucapião. Isso porque a qualificação de determinada área
como sendo de preservação permanente não a insere, por si só, no domínio
público. HÁ compatibilidade legal entre o domínio privado e a delimitação da
área de preservação permanente; configura-se, apenas, limitação
administrativa à propriedade, estabelecida em prol do interesse coletivo de
preservação ecológica. O proprietário tem, apenas, contido o exercício do
domínio, com a supressão do seu livre gozo, que deverá atender às regras de
preservação e conservação do sistema natural compreendido na sua
propriedade. A limitação administrativa tem respaldo no exercício no exercício
do poder de polícia ambiental". 4. A APP amolda-se no conceito de espaço
territorialmente protegido, nos termos do art. 225, § 1º, III, da Constituição da
República, possuindo natureza de limitação administrativa. Assim, a supressão
ilegal da vegetação - e sua responsabilidade - nessa área pode, e deve, ser
averiguada em âmbito próprio, o que demandará outros meios de prova,
inclusive quanto às edificações realizadas, o momento da supressão, a
possibilidade de recomposição, a regularização fundiária da APP situada emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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núcleo urbano informal, a necessidade de imediata reintegração de posse
relativa à parcela configurada como terreno de marinha, entre outros pontos
necessários ao exame dessas outras questões de interesse público. 5. É certo que
os terrenos marginais dos rios federais são bens da União, nos termos do art. 20,
III, da Constituição. Também é verdade que tais bens são insuscetíveis de
usucapião, conforme o art. 102 do Código Civil. No entanto, o rio Tubarão é
curso de água estadual, consoante informação da Agência Nacional de Águas,
não prevendo a Carta Magna igual tratamento aos terrenos marginais dos rios
de dominialidade dos Estados membros. 6. Para a lide examinada nestes autos,
portanto, deve-se reconhecer que a área aluvial não é bem público federal.
Ressalva-se, por óbvio, a hipótese de dominialidade do Estado ou do município,
questão não discutida na presente demanda. 7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1669300/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/08/2018, DJe 17/12/2018) (grifou-se)
Por fim, eventual não atendimento do imóvel
usucapiendo aos parâmetros exigidos pela Lei Municipal nº 15.511/2019
(atual lei municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo) tampouco é
óbice à pretensão da parte autora. Ainda que os Municípios tenham
competência para regular o loteamento urbano, fato que a União, ao tratar
da usucapião extraordinária no Código Civil, não estabeleceu área mínima.
Ao abordar caso de usucapião especial urbana,
expôs o Tribunal de Justiça do Paraná: “dessa maneira, não é correto
deixar de aplicar a norma constitucional, de eminente sentido social, em
toda a sua amplitude, ao argumento de que a legislação municipal a
limita”
7
. Aliás, tal matéria se encontra pacificada no Supremo Tribunal
Federal , ao julgar o Recurso Extraordinário nº 422.349 - repercussão geral,
consoante a seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANA. INTERESSADOS QUE PREENCHEM TODOS OS
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PEDIDO INDEFERIDO COM FUNDAMENTO EM
EXIGÊNCIA SUPOSTAMENTE IMPOSTA PELO PLANO DIRETOR DO
MUNICÍPIO EM QUE LOCALIZADO O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. A
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA TEM RAIZ CONSTITUCIONAL E SEU
IMPLEMENTO NÃO PODE SER OBSTADO COM FUNDAMENTO EM
NORMA HIERARQUICAMENTE INFERIOR OU EM INTERPRETAÇÃO
QUE AFASTE A EFICÁCIA DO DIREITO CONSTITUCIONALMENTE
ASSEGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. MÓDULO MÍNIMO DO LOTE
URBANO MUNICIPAL FIXADO COMO ÁREA DE 360 M2. PRETENSÃO
7
TJ/PR, AP 534.090-9, 17ª CC, Rel.: Fernando Vidal de Oliveira, DJ: 01/09/2009.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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DA PARTE AUTORA DE USUCAPIR PORÇÃO DE 225 M2, DESTACADA
DE UM TODO MAIOR, DIVIDIDA EM COMPOSSE. 2. NÃO É O CASO DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL. 3.
TESE APROVADA: PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 183 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O RECONHECIMENTO DO DIREITO À
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA NÃO PODE SER OBSTADO POR
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE ESTABELEÇA MÓDULOS
URBANOS NA RESPECTIVA ÁREA EM QUE SITUADO O IMÓVEL
(DIMENSÃO DO LOTE). 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE
422349, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão
Geral - MÉRITO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00134)
(grifou-se)
Segundo o Ministro Relator, mutatis mutandis,
“não podemos esquecer que a presente modalidade de aquisição da
propriedade imobiliária foi incluída na Constituição Federal como forma
de permitir o acesso dos mais humildes às melhores condições moradia,
bem como fazer valer o respeito à dignidade da pessoa humana, um dos
fundamentos da República. Assim, a desconformidade de sua metragem
com normas e posturas municipais que disciplinam os módulos urbanos em
sua respectiva área territorial não podem obstar a implementação de
direito constitucionalmente assegurado a quem preencher os requisitos
para tanto exigidos pela Carta da República; até porque – ressalte-se –
trata-se de modo originário de aquisição da propriedade”.
Assim, “o só fato da área usucapienda ser inferior
ao módulo urbano ou rural não obsta o reconhecimento da propriedade, se
nem o Código Civil, nem a Carta Magna, como visto, impõem essa
limitação para sua aquisição por usucapião, exigindo-se, apenas, a
comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ‘animus
domini ’, pelo período superior a 15 anos, não sendo possível rejeitar a
pretensão declaratória de domínio, pela mera interpretação de normas
hierarquicamente inferiores à Constituição” (TJPR - 17ª C. Cível - AC -
1407140-6 - São José dos Pinhais - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J.
30.03.2016).
Como bem se vê, no Código Civil, tal como no
texto constitucional, não há qualquer requisito referente à metragem mínima
do imóvel a ser usucapido. Assim, não pode o Município de Curitiba, sob
pena de ofensa ao disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, criar nova
exigência para a declaração da usucapião de determinado imóvel. Ainda em
corroboração:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO ILEGAL DO SOLO. ÁREA
USUCAPIENDA INFERIOR AO MÓDULO URBANO PREVISTO EM LEI
MUNICIPAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 985 DO STJ). SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO NA CORTE. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO. TESE
FIRMADA NOS SEGUINTES TERMOS: “O reconhecimento da usucapião
extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode
ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido
em lei municipal”. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA
USUCAPIÃO NO CASO CONCRETO. ÁREA USUCAPIENDA QUE NÃO É DE
DOMÍNIO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DO BEM AINDA SOB A ÉGIDE DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL ROBUSTAS
QUE DEMONSTRAM A POSSE MANSA, PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO,
ININTERRUPTA, COM “ANIMUS DOMINI” E POR PERÍODO SUPERIOR A
20 (VINTE) ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006492-63.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 30.08.2021)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE – RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA
QUE SE PRETENDE USUCAPIR TEM METRAGEM INFERIOR AO MÓDULO
URBANO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL DE ZONEAMENTO –
IRRELEVÂNCIA – USUCAPIÃO QUE NÃO TEM POR FINALIDADE
DETERMINAR O PARCELAMENTO DE SOLO, MAS REGULARIZAR
SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA – QUESTÃO PACIFICADA PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO
(RESP 1667843) – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª
C.Cível - 0012990-53.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL
BACELLAR FILHO - J. 09.08.2021)
Desse modo, porque se trata apenas de declaração
de que a área ocupada pela parte autora lhe pertence, não há falar na
impossibilidade de declaração do domínio por eventualmente culminar em
módulos excedentes inferiores ao previsto em lei municipal de zoneamento,
uso e ocupação do solo.
ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do
CPC, dou por resolvido o processo com resolução de mérito e julgo
procedente o pedido formulado com a petição inicial para, em
reconhecimento de usucapião extraordinária reduzida por moradia, declararPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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em favor dos autores a propriedade da área especificada em memorial
descritivo (seq. 1.3) e laudo pericial (seq. 292.1)
8
, ressalvados direitos de
terceiros não citados.
Condeno a COHAB-CT e o Município de
Curitiba
9
ao rateio de pagamento das custas processuais, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §§
2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito
econômico obtido pelos autores, correspondente ao valor atualizado do
imóvel usucapido (art. 929, IV, do CPC).
A atualização dos honorários sucumbenciais dar-
se-á pelos parâmetros fixados no Recurso Especial nº 1.495.146/MG, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, e, a partir da publicação da EC nº
113/2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Desnecessária a intimação do Ministério Público,
na medida em que o seu Órgão de Execução manifestou inexistir interesse
a justificar a intervenção.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
a fim de que seja a presente sentença registrada no Ofício Imobiliário
competente.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 22 de October de 2025.
(assinado digitalmente)
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito
8
1- Se a área ocupada pelos Autores realmente é a descrita na inicial? R.- Sim. A área ocupada pelos
Autores é a mesma descrita na inicial, com algumas alterações. LÁ eles apresentam o seguinte: “Lote
urbano possuindo área total de 185,79 m², parte da matricula 69.244 registrado no 4º Registro de
Imóveis de Curitiba-Pr, situado na rua santa Anastazia nº 17, Bairro Cajuru em Curitiba-Pr”. Porém, a
matricula certa é nº 69.247 do 4º Registro de Imóveis da Capital, com uma alteração de 0,11 m² em sua
área. 2- Qual é realmente a extensão da área ocupada pelos Autores? R.- A área ocupada pelos Autores
é de 189,90 m².
9
“Em ação de usucapião contestada, cabe impor o ônus da sucumbência ao contestante inexitoso,
observada a relevância de sua intervenção, atendendo-se ao princípio do interesse”. (TJPR, 17ª C. Cível,
AC 0419447-0, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho – j. 14.11.2007).