PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Processo nº: 0030032-42.2019.8.16.0182 Polo Ativo(s): LEONARDO SABA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Avoquei por ocasião da assinatura do alvará expedido. Mais bem analisando os autos verifiquei que a RPV determinou o pagamento do crédito referente aos honorários de sucumbência em favor das procuradoras Dras. Fabíola de Andrade Colle e Caroline Godoi de Castro Oliveira no total de R$ 3.127,98 com retenção de IR no valor de R$ 114,40. As procuradoras requereram a expedição de alvará em favor da sociedade de advogados, o que desde logo defiro à vista do que dispõe o art. 906, parágrafo único do CPC.
Não há como, contudo, retificar o alvará de retenção expedido para constar a sociedade como beneficiária, seja diante do conteúdo da RPV seja porque esta não consta da procuração (“(...)2. Segundo o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor'.
Em princípio, portanto, credor é o advogado.
3. Todavia, o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94 autoriza o levantamento em nome da sociedade caso haja indicação desta na procuração. HÁ, ainda, outra hipótese em que a sociedade torna-se credora dos honorários: quando cessionária do respectivo crédito” (STJ, REsp 437.853/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 160) grifei). Assim, revogo o despacho do mov. 88.1 e defiro o pedido do mov. 83.1 tão somente para autorizar a expedição de alvará em favor da sociedade de advogados conforme já efetuado no mov. 90.1.
Mantenho, por outro lado, o alvará da retenção nos termos em que expedido no mov. 79.1. Ante o cancelamento do mov. 91.1, reexpeça-se. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito