PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030032-96.2012.8.16.0017 Processo: 0030032-96.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$59.802,18 Exequente(s): ADEMAR MASSAKATSU FUZITA Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS MARIA APARECIDA ORTEGA VIEIRA
1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 343, 357 e 375, tendo a última decisão determinado a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça. Substabelecimento (eventos 378 e 385). O E. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora ré (evento 389.1) e rejeitou os embargos de declaração opostos pela seguradora (evento 389.2). O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto pela seguradora ré, majorando em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte autora (evento 389.3).
Trânsito em julgado (evento 390). A parte autora pugnou pela execução da sentença (evento 393). O procurador da parte autora pugnou pela execução dos honorários sucumbenciais (evento 394). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (evento 397). Desabilitação dos autores e habilitação do procurador (eventos 398 a 403). Alteração da classe processual (evento 405). Pleiteado o prosseguimento do feito de acordo com o exposto no evento 394 (evento 410).
Certificada a existência de dois pedidos de cumprimento de sentença (evento 412). Os autores pugnaram por sua habilitação nos autos (evento 413). Expedição de carta de intimação à ré MARIA para pagamento voluntário da condenação (evento 415). Certidão de dispensa de adiantamento de custas (evento 416). Esse o relato do essencial.
Decido.
2. Chamo o feito à ordem. Revisitando o caderno processual, verifica-se que o pedido inicial foi julgado procedente "para o fim de condenar a ré no pagamento de indenização referente aos vícios de construção declinados no laudo pericial, no total de R$ 124.756,26 (cento e vinte e quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), englobados todos os valores do laudo, que deverão ser atualizados a partir de novembro de 2019 (data da elaboração do laudo), com correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes a partir da citação, bem como condenar a ré ao pagamento da multa decendial contratualmente fixada em 2% (dois por cento) por fração ou decêndio em atraso, sobre o valor estabelecido na presente sentença condenatória, individualmente, para cada autor, considerando o valor devido a cada um, não podendo ultrapassar o valor da obrigação principal devida a cada autor, a contar de 30 (trinta) dias após a intimação da ré acerca do laudo pericial realizado nestes autos".
Ainda, diante da sucumbência, a seguradora ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (evento 343). Em seguida, o E. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora ré (evento 389.1) e rejeitou os embargos de declaração opostos pela seguradora (evento 389.2). O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto pela seguradora ré, majorando em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte autora (evento 389.3).
Após o trânsito em julgado (evento 390), foram apresentados dois pedidos de cumprimento de sentença, um em relação ao valor principal, devido aos autores (evento 393) e outro em relação aos honorários sucumbenciais devidos ao procurador dos autores (evento 394). Ocorre que, iniciada a fase de cumprimento de sentença com a determinação de intimação da parte ré para pagamento voluntário da condenação sem especificação acerca da verba que seria objeto dos autos (evento 397), a Secretaria, sem qualquer determinação judicial, promoveu a desabilitação dos autores do polo ativo, habilitação do procurador dos autores no polo ativo e habilitação da autora MARIA APARECIDA ORTEGA VIEIRA no polo passivo (eventos 398 a 403). 2.1.
Assim, inicialmente, à Serventia para que esclareça a razão pela qual promoveu a desabilitação dos autores do polo ativo, habilitação do procurador dos autores no polo ativo e habilitação da autora MARIA APARECIDA ORTEGA VIEIRA no polo passivo. 2.2. Outrossim, considerando que até o presente momento não foi esclarecido qual dos pedidos de cumprimento de sentença deverá permanecer nos presentes autos, determino a invalidação dos eventos 397 a 418 dos presentes autos. 2.2.1.
À Serventia para que promova a imediata invalidação da carta de intimação expedida no evento 415.
3. Outrossim, convém esclarecer que, embora tenham sido apresentados dois pedidos de cumprimento de sentença (eventos 393 e 394), fato é que existe obrigação principal a ser executada nos autos, de modo que, a fim de evitar confusão processual, os honorários sucumbenciais deverão ser perseguidos em autos apartados, distribuídos por dependência à presente ação e independentemente do recolhimento das custas. 3.1.
Desse modo, nos presentes autos somente serão perseguidos os valores advindos da condenação principal. 3.1.1. Assim, promova-se a habilitação das pessoas de DULCE CANDIDO, ELISABETH PERES FERREIRA, IARA BOLSONI ROSA DE SOUZA, MARIA APARECIDA ORTEGA VIEIRA, NEIDE STEINLE DA SILVA e WANDA APARECIDA BENEDITO no polo ativo dos autos, bem como a desabilitação do Dr. ADEMAR MASSAKATSU FUZITA do polo ativo e de MARIA APARECIDA ORTEGA VIEIRA do polo passivo, permanecendo neste apenas COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, comunicando-se o Distribuidor para as anotações necessárias.
4. ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL 4.1. Cumpridos os itens supra, retifiquem-se a autuação e a Distribuição, alterando-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. 4.2. Ato contínuo, altere-se o valor da causa, considerando o valor informado no evento 393.
5. INTIMAÇÃO 5.1. Na sequência, intime-se o executado (vide artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil) para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.2. As intimações podem ser feitas: (a) na pessoa do advogado do executado, se houver advogado constituído (artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil); (b) por carta com aviso de recebimento, se o executado não tiver constituído advogado constituído ou for representado por defensor nomeado (artigo 513, § 2º, II), ressaltando que considerar-se-á intimado o executado quando houver mudado de endereço sem comunicar o juízo; (c) por edital se, na fase de conhecimento, o executado foi citado desta forma (artigo 513, § 2º, IV); (d) também por carta ARMP, ainda que o executado possua advogado constituído, se tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado (artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil). 5.3.
Transcorrido o prazo do item 03, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (artigo 525 do referido Código).
6. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 6.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, à parte exequente para atualização do débito, com a inclusão de multa e honorários advocatícios em cinco dias, restando desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos. a.1) Caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. a.2) Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão. a.3) Outrossim, considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. a.4) Ademais, sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil; a.5) Havendo manifestação do executado dentro do prazo previsto no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, na sequência, conclusos para decisão. a.6) Decorrido o prazo sem manifestação do executado, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, na sequência, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos e, com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando o paradeiro do bem para efetiva penhora e credor fiduciário, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias; c) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, referente aos últimos 03 (três) anos, inclusive registros de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) (cf.
Ofício Circular n.° 182 –SEP, do Conselho Nacional de Justiça), somente se frustradas ou insuficientes as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; d) consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para investigação patrimonial e bloqueio/constrição de bens por meio da ferramenta de pesquisa integralizada em múltiplas bases de dados, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; d.1) Realizada a consulta, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão; d.2) Caso frutífero o bloqueio de ativos financeiros ou localizados veículos registrados em nome da parte executada, cumpram-se as diligências supra no tocante às penhoras via Sisbajud e Renajud; e) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil; f) inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, eis que a pretensão delineada pela parte exequente encontra expressa previsão legal (artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil). f.1) Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF, RG, endereço, etc.); f.2) Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados à parte executada encontram-se corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito; f.3) Cumprida a determinação acima delineada, proceda-se à inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, certificando nos autos. f.4) Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do artigo 782, do Código de Processo Civil, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida; g) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 6.2.
Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade.
7. PENHORA 7.1. Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 7.2. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens deverão ser depositados perante uma das partes, preferencialmente da parte exequente (artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil), haja vista a proibição de recebimento de bens pelo depositário público deste Foro Central (Ofício nº 02/2022, da Direção do Fórum Central de Maringá); b) caso a parte exequente expressamente concorde (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil), o bem ficará depositado em poder da parte executada; c) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 7.3.
Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o exequente ser intimado para juntada de matrícula atualizada (expedida há menos de 30 dias), com posterior conclusão dos autos para apreciação do pedido. a) deferida e efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); b) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora.
8. MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 8.1. Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 8.2. Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias.
9. SUSPENSÃO 9.1. Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido, de no máximo 06 (seis) meses, de forma que pedido de prazo superior deverá ser submetido à oportuna apreciação judicial.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1. Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 10.2. Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 10.3.
Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito