PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030416-63.2019.8.16.0001
1. Trata-se de Ação de Indenização proposta por TNX FOOD SERVICE REFEIÇÕES EIRELI – EPP, WA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA e GTR SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO EIRELI – EPP em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.
2. As autoras alegam que tiveram relação contratual com a requerida por mais de 20 anos, consistente em serviços de preparo e serventia de refeições e/ou pratos prontos. Sustentaram que no curso do contrato, houve um desequilíbrio na relação jurídica, uma vez que a requerida se negava a realizar os devidos reajustes nos preços pelos serviços ou impunha os reajustes de modo unilateral. Aduziram que diante de constantes atrasos nos pagamentos, obrigava-se a utilizar da antecipação de valores, o que implicava na retenção de 1,5% sobre os valores antecipados.
Relatou que em meados de 2018, teve conhecimento de que a ré pretendia implantar um projeto unificado, consistente na utilização de uma mesmo prestador de serviços para atuar na exploração de estacionamentos, restaurantes, limpeza, manutenção, etc, não tendo sido lhe conferida essa oportunidade. Asseverou que a requerida foi gradativamente rescindindo os contatos existentes entre as partes. Argumentou ainda que durante o curso da relação contratual, a requerida realizava a retenção do ISS sem a devida comprovação a respeito do efetivo recolhimento desse tributo.
Salientou que a rescisão unilateral dos contratos importou em graves prejuízos. Requereram a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.41 e 45.2/45.4).
3. Realizada a audiência de conciliação, a mesma resultou infrutífera (mov. 71.1).
4. A requerida apresentou contestação no mov. 72.1. Aduziu que os contratos previam a possibilidade de reajustes de valores, contudo, não havia tal obrigatoriedade. Esclareceu que apenas um contrato previa o reajuste de modo obrigatório. Impugnou a alegação das autoras de que deveria necessariamente haver o reajuste do preço dos serviços. Alegou que as requeridas não buscaram estabelecer negociação visando obter o reajuste nos valores.
Argumentou que as requerentes agem de má-fé, eis que nunca reclamaram do valor dos serviços durante a vigência dos contratos. Refutou a alegação da prática de qualquer comportamento nocivo por sua parte durante a vigência dos contratos. Disse não ter havido qualquer irregularidade no procedimento de antecipação de recebíveis. Informou que não havia obrigatoriedade em oportunizar a participação das requerentes em concorrências futuras, uma vez que sequer possuíam os requisitos necessários para participar do projeto unificado.
Impugnou a alegação de que não teria recolhido adequadamente os valores retidos a título de ISS. Relatou ter arcado com o pagamento de inúmeras condenações trabalhistas de antigos trabalhadores das requerentes. Arguiu a ocorrência de prescrição parcial em relação aos danos materiais, uma vez que aplicável ao caso o art. 206, § 3º, IV, do CPC, que prevê o prazo prescricional de 03 anos para a pretensão de ressarcimento, de modo que estariam prescritos os valores anteriores a 07/11/2016.
Impugnou os valores cobrados a título de dano emergente e lucros cessantes, bem como, o pedido de indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 72.2/72.25).
5. Houve réplica (mov. 80.1).
6. Determinada a especificação de provas (mov. 81.1), as autoras requereram a produção da prova documental, oral e pericial (mov. 91.1). Por sua vez, a parte ré pugnou pela produção da prova oral e pericial (mov. 90.1).
7.
É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo.
8. Da prescrição A requerida alegou a ocorrência de prescrição parcial em relação ao ressarcimento dos danos materiais. Procede em parte a insurgência. Conforme se observa da decisão proferida pela Superior Instância (mov. 138.2), ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o prazo prescricional incidente ao caso concreto é o de 05 anos, na forma estabelecida pelo art. 27 do CDC.
Diante disso, tendo em vista que a presente ação foi proposta na data de 07/11/2019, verifica-se que valores anteriores a 07/11/2014 não podem ser objeto de pagamento às requerentes e, considerado que restou esclarecido na petição de mov. 80.1 que a pretensão da parte autora remonta ao período de janeiro de 2014 a março de 2019, resulta constatado que de janeiro/2014 a outubro/2014, a pretensão está prescrita.
Pelo que, acolho em parte a alegação de prescrição, nos termos da fundamentação.
9. Uma vez isso, tem-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, bem como, considerando que inexistem questões processuais a serem dirimidas, declaro saneado o processo.
10. Os pontos controvertidos são os seguintes: a) a questão dos reajustes contratuais pelos serviços prestados: se eram obrigatórios ou dependiam de negociação entre as partes; b) se haviam atrasos nos pagamentos pelos serviços prestados e se esse atraso era fator preponderante para a utilização da antecipação dos recebíveis; c) se os valores retidos a título de ISS foram devidamente repassados ao Fisco; d) os prejuízos sofridos pelas autoras e o dever da requerida em ressarci-los; e) a ocorrência de danos morais..
11. Para solucionar a controvérsia acima estabelecida, defiro a produção da prova documental, na forma da lei (art. 435 CPC/2015).
12. Defiro o depoimento pessoal do representante legal da ré, diligenciando-se a respectiva intimação pessoal para que compareça à audiência de instrução e julgamento a ser designada, para o fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
13. Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, para o fim de esclarecer os pontos controvertidos antes fixados, cujos róis deverão ser protocolados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC/2015). Consigno que, conforme estabelece o art. 357, §6º do CPC, o número de testemunhas não pode ser superior à 3 (três) para cada fato. Destaque-se ainda que, na forma do caput do art. 455 do CPC, cabe ao advogado/defensor da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência.
14. Ainda, defiro a produção da prova pericial técnica contábil. Para tanto, designo Perito Luiz Lemos Meira, CORECON 8435/PR, fones: 41-3024-9845 e 98805-3432, e-mail [email protected] e [email protected], com domicilio profissional na Rua Francisco Cascardo, 181, Uberaba, Curitiba/PR, que servirá escrupulosamente, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso (art. 466).
15. As partes poderão arguir eventual suspeição ou impedimento do perito nomeado, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incs. I, II e III, CPC/2015).
16. Após, diligencie-se a intimação do Perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos proposta de honorários, currículo que indique a sua especialização na matéria objeto da perícia, além dos dados referentes aos seus contatos (art. 465, parág. 2º, incs. I, II e III, CPC/2015).
17. Com a juntada da proposta de honorários do Sr. Perito nomeado, diligencie-se à intimação dos Drs. Procuradores das partes para que sobre ela se manifestem, no prazo de cinco dias.
18. Uma vez cumprido ao contido no item anterior será arbitrado o valor dos honorários periciais.
19. Arbitrado o valor dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá ser depositada em conta vinculada ao juízo sua importância integral (art. 465, § 3º c/c art. 95, ambos do CPC), a ser diligenciada pela parte que requereu a realização da perícia, ou rateada se requerida por ambas ou determinada de ofício (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC/2015).
20. Com o depósito dos honorários periciais de conformidade com o determinado no item anterior, deverá ser diligenciada a intimação do Perito nomeado para que dê início aos trabalhos, para entrega do Laudo Pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da respectiva intimação (art. 465 CPC/2015), podendo o juízo autorizar o levantamento de até 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC).
21. Com a entrega do Laudo Pericial pelo Perito nomeado, e prestados todos os eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes e determinados pelo Juízo, será liberado em prol do perito o valor remanescente dos honorários periciais (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC/2015).
22. Deverá o perito nomeado assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466, § 2º, CPC/2015).
23. Concluída a prova pericial, deverão os autos retornarem conclusos para designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento, caso necessário.
Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito