PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Processo: 0030516-58.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$5.530,65 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MIDAS-NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA Autos nº. 0030516-58.2013.8.16.0185
1. A executada opôs embargos de declaração em face da decisão que determinou sua intimação para comprovação ou pagamento de custas e honorários processuais, alegando a ocorrência de omissão quanto aos pedidos deduzidos em petitório anterior (mov. 188.1).
É o breve relatório.
Decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. Da análise dos autos, depreende-se que o petitório de mov. 178.1 requereu a extinção do feito pelo pagamento do débito principal, estando as CDA’s “zeradas”, alegando a executada, portanto, a sua quitação.
Após a intimação da exequente, restou esclarecido que o débito pendente diz respeito à verba acessória de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 183.1), verba esta que, por não corresponder ao débito principal, não consta nos títulos executivos. Assim, a executada foi devidamente intimada para quitação da verba honorária, restando assim esclarecido que o débito pendente e perseguido neste feito corresponde à verba acessória devida pela executada.
Sendo assim, não há qualquer vício na decisão embargada, restando evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento Por fim, tampouco há que se falar na nulidade de atos posteriores à oposição de embargos de declaração, tendo em vista que, pelo princípio do prejuízo, que a nulidade dos atos somente será declarada se houver efetivo prejuízo às partes.
Sobre o tema, a doutrina pátria destaca que: “Embora o poder e dever de anular permaneçam plenos para qualquer ato eivado de ilegalidade, é possível que em determinadas circunstâncias e ante pequena gravidade do vício, a autoridade administrativa deixe de exercê-lo, em benefício do interesse público, para que as consequências do desfazimento em si e sua repercussão não acarretem maior prejuízo que a subsistência do ato; em tais casos, a autoridade deverá sopesar as circunstâncias e as repercussões, até mesmo sociais, do desfazimento, no caso concreto, para decidir se o efetua ou se mantém o ato” (ODETE, Medauar.
Direito Administrativo Moderno, RT, São Paulo, 1996, p. 180). Veja-se que a apreciação dos referidos embargos de declaração está sendo prontamente realizada e não havendo qualquer constrição de valores em desfavor da executada, haja vista a data do protocolo da ordem junto ao sistema SisbaJud. Pelo exposto, rejeito os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC.
2.
Cumpra-se integralmente a decisão anterior.
3. Intimem-se. Curitiba, 31 de maio de 2023. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta