Sentença
Decisão- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CELSO ALEXANDRE COSTA, S. B. ANTROBOS RELOJOARIA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0030819-08.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$630,00 Exequente(s): Celso Alexandre Costa (RG: 62599308 SSP/PR e CPF/CNPJ: 911.***.***-72) Rua Pedro Eloy de Souza, 1942 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-130 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98487-9455 Executado(s): S.
B. ANTROBOS RELOJOARIA - ME (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-09) Rua José Veríssimo, 1362 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-000 Autos nº. 0030819-08.2018.8.16.0182
I – Compulsando os presentes autos verifica-se que a parte exequente, intimada para dar prosseguimento ao feito (arquivo 79.1), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, caracterizando desinteresse nos bens penhorados no mov. seq. 76, assim como no prosseguimento do feito para busca de bens passíveis de penhora. Pelo exposto e considerando o feito estar em fase de execução, com fundamento no art. 51, §1º combinado com o art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente execução, sem julgamento do mérito.
II – Ademais, ante o previsto no ENUNCIADO 75 do FONAJE[1], poderá a parte exequente ajuizar nova ação caso se altere a situação patrimonial do executado antes do decurso do prazo prescricional.
III – Transitado em julgado, proceda-se o levantamento de penhoras (mov. seq.
76) e restrições.
IV - Nada mais sendo requerido, arquivem-se. PRI. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta LC
