Autos nº. 0031069-40.2021.8.16.0019
I - A parte autora pediu no ev. 23.1 a averbação da existência desta ação de notificação e interpelação acerca da revogação de mandado, na matrícula de seus imóveis, para salvaguardar e prevenir direitos inclusive em relação a terceiros. Embora a parte autora não tenha manejado o pedido como cautelar ou antecipatório, nada obsta o seu deferimento, ante a inexistência de prejuízo ou impedimento de alienação apenas com a averbação, que tem como único e exclusivo fim possibilitar o conhecimento de terceiros sobre a existência da lide.
Conforme Serpa Lopes (2006, p. 529), “averbar é fazer constar na folha de um registro todas as ocorrências que, por qualquer modo, o alterem”. Em seguida, citando Nicolau Balbino Filho (2006, p. 529), aduz que “a averbação serve, em princípio, para tornar conhecida uma situação jurídica de fato, seja em relação à coisa, sem em relação ao titular de um direito real”. Desse modo, num primeiro momento a averbação está intrinsecamente ligada ao princípio da Publicidade que rege os atos registrais, ou seja, permite que terceiros venham a ter conhecimento de situações jurídicas que posteriormente possam vir a interferir na aquisição ou constituição de direitos.
Conforme Maria Helena Diniz (2004, p. 429): Todas as circunstâncias subjetivas e objetivas que influenciam a propriedade imobiliária, alterando-a, deverão ser averbadas. Daí a grande importância da averbação, para explicitar as garantias se segurança, de autenticidade e de eficácia que decorrem do ato registrário. A averbação revela sua grande importância enquanto torna conhecida de todas a situação jurídica do bem, do direito real e das pessoas a ele envolvidas.
Nesse pensamento, coloca-se que a averbação não tem como fim específico impedir a transferência do bem, mas tão somente tornar público uma situação subjetiva ou objetiva que possa interferir em situações que posteriormente se instituírem em relação a determinado bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EM FACE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. FINALIDADE DE CIENTIFICAR A TERCEIROS E INTERESSADOS ACERCA DA DISCUSSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há que se falar aqui em afronta ao artigo 494 do CPC pelo julgador singular, vez que referido dispositivo remete a alteração da sentença, quando na verdade o deferimento do pedido de averbação da existência da demanda na matrícula no imóvel em nada altera a decisão já proferida.
2. A averbação da existência da demanda no Cartório de Registro de Imóveis está dentro do poder geral de cautela, visando proteger o direito de terceiros, prevenir responsabilidade, bem como prejuízos para eventuais adquirentes do bem. (TJPR - 18ª C.Cível - 0049502-57.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A PERMUTA DE TERRENO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LIMINAR CONCEDIDA PARA FINS DE DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUNTO A MATRÍCULA DOS IMÓVEIS EM DISCUSSÃO E IMISSÃO NA POSSE.
1. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO DESTINADA A EVITAR DANOS A TERCEIROS. MEDIDA REGULAR. - A averbação da existência de ação em curso junto à matrícula do imóvel é medida regular, pois tem o condão de evitar danos a terceiros, que eventual e futuramente possam vir a adquirir o imóvel litigioso. - Verificando-se que a anotação da existência de ação na matrícula do imóvel não é hábil a causar dano grave à parte recorrente, mas, pelo contrário, constata-se a iminência de acarretar dano a terceiros, deve ser preservado o ato, com fundamento no poder geral de cautela, sobretudo quando a própria recorrente manifesta o efetivo intuito de alienar o bem. (TJPR - 18ª C.Cível - 0033738-31.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 17.10.2018) Pela natureza jurídica do ato, portanto, o pedido é plenamente reversível e não ocasiona qualquer prejuízo processual.
Assim, DEFIRO o pedido de ev. 23.1.
II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 09 de dezembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito