Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RODRIGO HENRIQUE FERREIRA
- Advogado
- JOSÉ CARLOS DOS SANTOS (OAB 78083/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-63.2018.8.16.0013 Processo: 0031069-63.2018.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/12/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RODRIGO HENRIQUE FERREIRA
I. Nos termos da Instrução Normativa 02/2015, da e. Corregedoria Geral da Justiça, “a pena de multa aplicada ao réu em sentença penal condenatória deverá ser paga ao Fundo Penitenciário Estadual - FUPEN, por força de Lei Estadual nº 17.140/12” (art. 1º); “excetua-se, exclusivamente, o pagamento da multa aplicada com base no art. 28, § 6º, da Lei nº 11.343, datada de 23 de agosto de 2006, Lei de Tóxicos, sendo creditado à conta do Fundo Nacional Antidrogas, por força do parágrafo único, do art. 27, da referida Lei” (parágrafo único).
Outrossim, “a execução da pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente com outra pena, é de competência do juízo da condenação e será executada nos próprios autos do processo de conhecimento” (art. 2º).
II. Dos autos, constata-se que já foi cumprido os arts. 3º a 10º da IN 2/2015, conforme certidões e documentos de mov. 216/238/239
III. Determino, na forma do art. 11, inc. II, o arquivamento dos autos, tendo em vista a falta de pagamento das verbas e declarando sua conversão em dívida de valor, conforme certidão da Escrivania.
IV. Consoante ao artigo 51 do Código Penal, a multa, depois de transitada em julgado sentença condenatória, será considerada dívida de valor, e estará sujeita às normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
V. Ciência ao Ministério Público.
