PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031069-78.2014.8.16.0021 Processo: 0031069-78.2014.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.058,83 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): CNP - CENTRO NACIONAL DE PESQUISAS LTDA ME (MEGA PESQUISAS E PUBLICIDADE)
SENTENÇA
1. Os autos vieram conclusos para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Instado a se manifestar sobre eventual prescrição da presente (evento 29.1), a parte exequente sustentou que o atraso processual teria se dado exclusivamente pela máquina judiciária, pugnando, ao final, pelo redirecionamento da execução em face do empresário individual (eventos 27.1 e 32.1). Fundamento e
Decido.
2. A prescrição é fenômeno que decorre da inércia da parte detentora do direito. É uma situação antijurídica que se opõe ao exercício do direito. E é sobre a inércia do titular frente a essa perturbação ― que veio a gerar o direito de ação ― que age a prescrição, obstaculizando a promoção da demanda outrora garantida. É mister destacar, outrossim, que o mero exercício de ação, não afasta por completo a possibilidade de ocorrência da prescrição.
Isso porque, por mais que inaugurada uma relação jurídico-processual entre os contendores, é impositivo que o detentor do direito dê andamento ao processo, de modo a comprovar que não se encontra inerte, indiferente com relação ao próprio direito perseguido. Não se pode perder de vista, outrossim, que o processo não pode ser utilizado ao bel prazer de seus atores. Ele funciona, sim, como ferramenta coercitiva.
Não obstante, deve ser guiado por princípios constitucionais maiores, sempre firmados pela boa-fé, do não abuso e da ética. Além disso, a reforma constitucional engendrada pela Emenda Constitucional n. 45 galgou o postulado normativo da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal), não apenas no sentido de que seja prestada a jurisdição dentro de um prazo adequado, mas também no sentido substantivo de que o processo não perpetue indefinidamente, o que acaba, num plano macro, interferindo em outros feitos.
A par disso, o Novo Código de Processo Civil estabeleceu a possibilidade de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, a teor do art. 924, inciso V: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]
V – ocorrer a prescrição intercorrente. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça definiu os parâmetros quanto à prescrição intercorrente em execução fiscal, cuja decisão ficou assim ementada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09 /2018, DJe 16/10/2018) Com efeito, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
No caso em apreço, o prazo de suspensão de um ano iniciou-se após a ciência do exequente quanto à primeira tentativa infrutífera de localização do executado em 10/02/2019 (evento 18), nos termos do mencionado julgamento. Assim, tem-se que o prazo da prescrição começou a contar no dia 10/02/2020, findando-se apenas em 10/02/2025.
3. Assim, não há prescrição a ser reconhecida neste momento processual.
4. A fim de conferir o regular prosseguimento do feito, o exequente pugnou pelo redirecionamento da execução em face do empresário individual (eventos 27.1 e 32.1).
5. Inicialmente, consigne-se que, em se tratando de empresário individual, não há distinção entre a firma individual e a pessoa física que pratica o negócio, de maneira que existe um só patrimônio a garantir o pagamento das dívidas contraídas pelo comerciante. Com efeito, a empresa individual tem por finalidade habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, desfrutando de algumas vantagens de natureza fiscal.
Por essa razão, não há bipartição entre a pessoa natural e a firma por ele constituída, verificando inclusive que o patrimônio da firma individual se confunde com o do titular. Nesse sentido, registre-se, nas palavras do Ministro Humberto Gomes de Barros, que: "NÃO É CORRETO ATRIBUIR-SE AO COMERCIANTE INDIVIDUAL, PERSONALIDADE JURÍDICA DIFERENTE DAQUELA QUE SE RECONHECE À PESSOA FÍSICA. (...)". (REsp 102539/SP).
Considerando, portanto, que a natureza jurídica da executada é de empresário individual (evento 1.2), DEFIRO o pedido formulado em mov. 27.1 e 32.1, a fim de que o titular da firma individual executada seja incluído no polo passivo da presente execução, de modo que as buscas de endereço e os atos expropriatórios também sejam realizados em face de
6. Portanto, retifique-se a autuação e demais registros para que passe a constar no polo passivo da presente ALESSANDRO CHIAMULERA ,inscrito no CPF sob o n. 007.***.***-18).
7. Proceda-se com as buscas de endereço da parte executada nos sistemas conveniados com o Poder Judiciário 7.1 Advindo a informação aos autos, cite-se no endereço obtido. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta