PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-17.2013.8.16.0021 Processo: 0031237-17.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.339,58 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): OSMARSOUZA COM.
DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
DECISÃO
1. Trata-se de “Ação de Execução Fiscal” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL em face de OSMARSOUZA COM. DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, já qualificados nos autos em epígrafe. Pelo petitório de evento 49.1, o exequente, alegando que a executada encerrou irregularmente suas atividades, requereu o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios-gerentes da empresa.
DECIDO.
2. Consigne-se, inicialmente, que o redirecionamento da execução não requer a prévia e inequívoca comprovação da responsabilidade tributária do sócio, mas é necessário que o exequente demonstre, desde logo, a existência de indícios de que a empresa executada tenha sido dissolvida irregularmente. Segundo jurisprudência pacífica, agora consubstanciada na Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, o qual pode provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou, ainda, que efetivamente não tenha ocorrido a dissolução irregular.
Nesse sentido decidiu o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF – REDIRECIONAMENTO – CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135, III DO CTN – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
1. (...).
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios.
3. Entretanto, em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar.
4. Tratando-se de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais devem provar que não agiram com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, para se eximirem da obrigação. (REsp 935942 / RS - 2007/0064039-4 – 2ª T – Min. ELIANA CALMON d.j.21.08.07). No caso dos autos a dissolução irregular é presumida, pois, ao que tudo indica, a sociedade empresária encerrou suas atividades sem informar aos órgãos competentes, pois de acordo com consulta a Receita Estadual, a empresa encontra-se BAIXADA (mov. 49.1).
Prudente mencionar, com fundamento no art. 135, III[1], do CTN, que não é a condição de sócio que implica na responsabilidade tributária, mas a condição de administrador de bens alheios. Outrossim, note-se que a responsabilidade do sócio-gerente é pessoal (art. 135 do CTN), não havendo necessidade de comprovação de insuficiência de bens da pessoa jurídica para o redirecionamento. Desta feita, considerando o documento do evento 1.4, cláusula oitava, constata-se que OSMAR DE SOUSA atuava como administrador da sociedade, sendo que os fatos geradores dos tributos em epígrafe ocorreram durante a sua inclusão, de modo que ele deve ser incluído no polo passivo.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA DEVEDORA ORIGINAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A PESSOA DO SÓCIO ADMINISTRADOR, QUANTO AOS TRIBUTOS CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM ANTES DE SUA RETIRADA DA EMPRESA.
DECISÃO
ESCORREITA. SÚMULA 435/STJ. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 14436089 PR 1443608-9 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 15/03/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1764 21/03/2016) (grifei). Desse modo, de rigor o redirecionamento almejado.
3. Pelo exposto, defiro o pleito do exequente (evento 49.1) para fins de inclusão no polo passivo da presente OSMAR DE SOUSA, CPF nº 502.***.***-20, sócio administrador da executada à época do fato gerador e da dissolução irregular da executada. Retifique-se a autuação e demais registros.
4. Cite-se conforme endereço indicado pelo exequente no evento 49.1. 4.1. Restando negativa a diligência supra, requisite-se a informação sobre o endereço atualizado do(s) executado(s) via SISBAJUD, INFOJUD, COPEL e SIEL. 4.2. Advindo a informação aos autos, cite(m)-se no(s) endereço(s) obtido(s).
5. Decorrido o prazo para pagamento, certifique-se.
6. Na sequência, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta