TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI (OAB 80043/PR), IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR), ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB 23046/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 381) PROCESSO DESARQUIVADO (15/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI (OAB 80043/PR), ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB 23046/PR), IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-28.2019.8.16.0014 O pedido da seq. 373, na exata forma como foi formulado, não se enquadra em nenhuma das situações legais para suspensão do processo (arts. 313 e 921/923 do CPC).
Logo, a princípio, seria cabível apenas o arquivamento do feito (situação esta que não impede o início da contagem da prescrição intercorrente). Assim, arquive-se provisoriamente pelo prazo de 01 (um) ano. Londrina, 20 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
APETIT SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA.
Advogados
TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI (OAB 80043/PR), ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB 23046/PR), IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 375) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DHANKAN RAMOS SOARES ME
Advogado
WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 375) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
APETIT SERVIÇOS DE ALIMETAÇÃO LTDA
Advogados
TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI (OAB 80043/PR), ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB 23046/PR), IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
APETIT SERVIÇOS DE ALIMETAÇÃO LTDA
Advogados
TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI (OAB 80043/PR), ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB 23046/PR), IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI (OAB 80043/PR), ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB 23046/PR), IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-28.2019.8.16.0014 Diante do expresso pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via Serasajud.
Intimem-se. Londrina, 15 de outubro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI (OAB 80043/PR), ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB 23046/PR), IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-28.2019.8.16.0014
I. Com fundamento no art. 854, caput e § 7º do CPC, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino que se proceda com a tentativa de indisponibilização de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente na seq. 339, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”), até o seu limite máximo atual (60 dias).
II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2.
Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação.
III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito.
Londrina, 29 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI (OAB 80043/PR), ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB 23046/PR), IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-28.2019.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 334, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito.
Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 01 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI (OAB 80043/PR), ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB 23046/PR), IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-28.2019.8.16.0014 Defiro o pedido formulado na seq. 317 e, com isso, dilato o prazo inicialmente concedido para mais 15 (quinze) dias.
Londrina, 14 de março de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI (OAB 80043/PR), ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB 23046/PR), IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-28.2019.8.16.0014
1. A parte executada foi devidamente intimada acerca da constrição Sisbajud, contudo, permaneceu inerte (seq. 299). Assim, autorizo o levantamento da quantia penhorada (seq. 274), em favor da parte exequente, com as cautelas de estilo.
2. Após, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2024. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI (OAB 80043/PR), ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB 23046/PR), IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-28.2019.8.16.0014 Indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados no sistema Sisbajud, ante a necessidade de intimação pessoal do executado acerca da penhora, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º, do CPC.
Considerando que o executado foi citado por edital, expeça-se edital de intimação, nos termos da decisão de seq. 252. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI (OAB 80043/PR), ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB 23046/PR), IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-28.2019.8.16.0014
I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente.
II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2.
Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação.
III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito.
Londrina, 13 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
APETIT SERVIÇOS DE ALIMETAÇÃO LTDA, DHANKAN RAMOS SOARES ME
Advogados
WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI (OAB 80043/PR), ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB 23046/PR), IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-28.2019.8.16.0014
I. A figura do empresário individual não se qualifica como “sociedade” já que se trata de uma única pessoa desenvolvedora da atividade de empresa. Desta forma, por não fruir de personalidade jurídica é que o empresário individual se confunde com a pessoa física, assim como o seu patrimônio. Sendo assim, defiro a inclusão no polo passivo da pessoa física de DHANKAN RAMOS SOARES, inscrito sob CPF/MF nº 057.***.***-07.
II.
Intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, requeira o prosseguimento do feito. Londrina, 04 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Outubro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
APETIT SERVIÇOS DE ALIMETAÇÃO LTDA, DHANKAN RAMOS SOARES ME
Advogados
WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI (OAB 80043/PR), ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB 23046/PR), IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-28.2019.8.16.0014 Diante do requerimento de mov. 212.2, intime-se a parte autora para que informe os dados do sócio o qual pretende seja redirecionada a presente execução, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão. Londrina, 24 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Fevereiro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
APETIT SERVIÇOS DE ALIMETAÇÃO LTDA, DHANKAN RAMOS SOARES ME
Advogados
WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-28.2019.8.16.0014
I.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, na quantia indicada pela parte credora, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme assim dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. i.1.
Considerando que a parte ré foi citada por edital, sendo decretada sua revelia na fase de conhecimento, a intimação supracitada igualmente deverá ser realizada por edital, tal como assim dispõe o art. 513, § 2º, IV do CPC.
Intime-se, pois, via edital. i.2. Se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC).
II. Decorrido o prazo concedido no item anterior, remetam-se os autos ao Distribuidor, para anotação da alteração de fase (e, se for o caso, para alteração de polos) e à Contadoria para inclusão das sanções acima estabelecidas.
III. Com o retorno, sem que até então tenha havido o pagamento por outro meio ou que tenha sido promovido o depósito para fins de garantia do Juízo, sopesando a ordem prioritária trazida pelo art. 835, I e § 1º do CPC (dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), ante o permissivo do § 3º do art. 523 do mesmo código, promova-se de imediato a indisponibilidade de ativos financeiros existentes no nome da parte devedora, via sistema SISBAJUD, no exato valor apresentado pelo Contador Judicial, observando-se o procedimento previsto pelo art. 854 do CPC. iii.1.
Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, via edital, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (, §§ 2º e 3º do CPC). iii.1.1. Havendo manifestação da parte executada, a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (PC). iii.1.1.1.
2021
6 eventos
Dezembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
APETIT SERVIÇOS DE ALIMETAÇÃO LTDA, DHANKAN RAMOS SOARES ME
Advogados
WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-28.2019.8.16.0014 Processo: 0031237-28.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$35.579,92 Autor(s): APETIT SERVIÇOS DE ALIMETAÇÃO LTDA Réu(s): DHANKAN RAMOS SOARES ME
I – Relatório: O autor acima nominado, qualificado na inicial, através de advogado habilitado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face do réu, igualmente supranominado e qualificado na exordial, alegando, em síntese, que: a) é empresa de grande porte especializada no fornecimento de refeições, devidamente certificado há mais de 30 anos, atuando em 12 estados brasileiros com mais de 150 unidades, possuindo capacidade técnica para operar em restaurantes de grande fluxo diário; b) celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, em 05 de novembro de 2014, cujo objeto era fornecimento de alimentação, conforme prescreve a Cláusula Primeira do contrato anexo que, embora sem assinatura da contratada, foi devidamente executado de fato; c) há previsão do pagamento da prestação de serviços pela ré mediante emissão de nota fiscal (NF), com fechamento de dez em dez dias, mas não houve pagamento de alguns boletos; d) em 09/04/2018 a autora realizou o protesto no valor de R$14.282,38, referente a Nota Fiscal de Número 1443 com vencimento em 09/03/2018; e) em 25/06/2018 foi realizado outro protesto, no valor de R$ 12.674,26, referente a Nota Fiscal de Número 1482 com vencimento em 23/04/2018; f) em 06/06/2018 mais um protesto no valor de R$ 2.840,24, referente a Nota Fiscal de Número 1528 de com vencimento em 24/05/2018; g) a autora é credora da quantia original de R$29.796,88 (vinte e nove mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), representada pelos documentos de notas ficais e boletos; h) o valor atualizado do débito pleiteado, conforme memória de cálculo anexa atinge o montante de R$35.579,92 (trinta e cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos).
WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), TAKER MATHEUS FELIX IGARASHI (OAB 80043/PR), ROBERTO DE MELLO SEVERO (OAB 23046/PR), IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-28.2019.8.16.0014 Desnecessária a citação da pessoa física incluída no polo passivo, ante a identidade da pessoa física e jurídica.
Desse modo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
art. 854
intime-se
art. 10, C
Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. iii.1.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1.3.
Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito.
IV. Por fim, nos moldes do que dispõe o art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. iv.1.
Intime-se o Curador Especial já nomeado para ciência sobre o teor do presente despacho, em especial deste item
IV. V. Expeça-se certidão referente aos honorários advocatícios arbitrados ao Curador Especial nomeado, nos termos da sentença de seq. 154 e conforme requerido na seq. 159. Intimem-se. Londrina, 09 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Pugnou pela expedição de mandado monitório com vistas a que a requerida efetue o pagamento do saldo devedor e, na hipótese de não efetuado o pagamento, pela procedência do presente pedido, a fim de que seja constituído o título executivo judicial, convertendo-se para ação executiva no valor do crédito apontado na exordial, condenando-se ainda a ré ao ônus da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de seu crédito e juntou os documentos de mov. 1.2/1.16 dos autos.
A inicial foi formalmente recebida, oportunidade em que deferida a expedição de mandado de citação e pagamento (mov. 16.1). Ante as diversas tentativas inócuas de citação, foi deferida a citação por edital da ré (mov. 111.1), tendo sido nomeado profissional para atuar como Curador Especial na defesa dos interesses da parte ré (mov. 124.1), o qual apresentou Embargos Monitórios (mov. 132.1), por negativa geral.
A autora apresentou réplica, ratificando seus pleitos inaugurais (mov. 135.1). O feito foi tido como apto ao julgamento (mov. 146.1). O processo veio concluso para sentença.
II – Fundamentos: Trata-se de ação monitória na qual a parte autora busca receber crédito oriundo de notas fiscais e boletos emitidos em decorrente de prestação de serviços à ré e não pagos. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito, ou ao menos, os fatos estão satisfatoriamente demonstrados documentalmente, sendo desnecessária a dilação probatória.
Não foram aduzidas questões preliminares ou prejudiciais, pelo que passo ao mérito. A parte autora aduziu que o débito perseguido teve origem em contrato de prestação de serviços entabulado com a requerida, tendo ela deixado de realizar o pagamento de 03 boletos/notas fiscais, devidamente protestados. Neste esteio, acostou cópia do aludido instrumento contratual ao mov. 1.14, bem como das notas fiscais (movs. 1.5/1.6) e dos protestos realizados (movs. 1.7/1.9) do feito.
Nos termos do art. 700 do CPC, se presta a presente medida judicial (ação monitória) para conferir a determinado documento, a priori, carecedor de força executória, tal finalidade, qual seja, atribuir-lhe condão de título executivo, a fim de possibilitar pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Busca a parte autora satisfazer crédito oriundo de títulos não passíveis de execução, o que somente pode ser alcançado através do presente procedimento monitório. Se houvesse título executivo representativo do débito em questão, não haveria qualquer necessidade do autor em intentar a presente medida, podendo se valer de outras vias, tais como a execução propriamente dita. Destaca-se a lição de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini de que por "prova escrita" deve-se entender "qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido".
De forma que, acostado aos autos documento hábil para a instrução do pedido, a tutela monitória deve ser concedida. À luz de tais considerações, reputo ser viável a guarida da pretensão autoral. Como pontuado no relatório desta sentença, a requerida restou representada por Curador Especial nos autos, haja vista a sua citação ficta (por edital). Conforme expendido alhures, o Curador Especial lançou mão de sua prerrogativa de contestação dos fatos por negativa geral.
Insta neste ponto tecer alguns esclarecimentos acerca da aplicação do ônus insculpido no art. 341 do Diploma Processual Civil bem como a exceção trazida pelo parágrafo único do mencionado dispositivo ao caso em análise, ante a atuação de curador especial, nomeado para a defesa do réu citado por edital. O caput do supracitado mandamento é expresso ao atribuir à parte ré o encargo da denominada “impugnação específica”, sob pena de serem presumidos como verdadeiros aos olhos do julgador os fatos aduzidos pela parte adversa e não devidamente rechaçados.
No entanto o mesmo artigo faz ressalva expressa em seu parágrafo único, in verbis: “O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”. Assim, não há que se aventar a presunção de veracidade aos fatos não devidamente impugnados quando da defesa no caso em apreço, haja vista que exercida por curador especial, devidamente nomeado para tal fim.
Todavia, reputo que, no presente caso, há elementos suficientes nos autos para embasar os termos da inicial, em especial pela prova documental pré-constituída, não havendo elementos de convicção que conduzam o Juízo a um entendimento contrário. À luz de tais considerações, estando evidenciada a dívida perseguida, mediante a prova documental pertinente, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, com o fito de conceder a tutela monitória e, via de consequência, constituir o título executivo judicial.
Por fim, a correção monetária deverá ser aplicada conforme Tabela do Contador Judicial desta Comarca, pela média entre o INPC e IGP-DI e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da citação, conforme determinam o art. 405 do Código Civil e a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, desde quando houve a constituição em mora no processo. Por derradeiro, algumas considerações devem ser tecidas acerca do pagamento dos honorários devidos ao Curador Especial que funcionou na defesa do réu citado por edital.
Sabe-se que o curador especial tem fundamental importância nos processos em que atua, uma vez que é a pessoa responsável pela defesa técnica do incapaz ou da parte que foi citada de forma ficta, e não teve oportunidade de responder diretamente ao pedido da parte adversa (como já exposto anteriormente). A figura do advogado é indispensável à administração da Justiça, conforme estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 133), pelo que, para os hipossuficientes e os citados de forma ficta, o trabalho deveria ser realizado pela Defensoria Pública, a ser organizada em cada Estado da Federação.
Por muitos anos nosso Estado não tinha uma Defensoria Pública organizada, e por isso a necessidade de nomeação de advogados militantes na Comarca para exercício deste múnus público. De mais a mais, embora o Estado do Paraná tenha criado sua Defensoria Pública, ainda assim não há defensores públicos atuando na integralidade das comarcas, de modo que se faz necessária a nomeação de advogados profissionais liberais para que seja possível concluir tais processos.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com esteio nos posicionamentos pacíficos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tem sustentado a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios devidos aos curadores especiais, pelo serviço que realizam nos processos. Nesse sentido, confira-se: AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RÉU CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ, ANTE A AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA REGIÃO. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR. 11
CC. AC 1434987-6. Relator Fábio Haick Dalla Vecchia. Julgamento em 18/11/2015). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO -
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEVIDO A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL - POSSIBILIDADE - CITAÇÃO POR EDITAL - RÉU REVEL - ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA - PRECEDENTES - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557, CAPUT, DO CPC) (TJPR. 17
CC. AC 1400492-7. Relator Fabian Schweitzer. Julgamento em 07/10/2015). A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região (STJ. 2 T. AgRg no REsp 1451034/PR. Relator Ministro Mauro Campbell.
Julgamento em 12/08/2014). Nessas condições, deverá o Estado do Paraná, ao pagamento dos honorários do curador especial nomeado nestes autos.
III – Dispositivo:
Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, julgando extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I e 702, §8º, ambos do Código do Processo Civil, rejeito os EMBARGOS MONITÓRIOS e, em consequência, julgo procedente o pedido formulado por APETIT SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA na presente AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em face de DHANKAN RAMOS SOARES ME, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor equivalente ao débito apresentado na exordial, ou seja, R$ 35.579,92 (trinta e cinco mil quinhentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), corrigidos pela média entre o INPC/IBGE e IGP-DI (Tabela do Contador Judicial da Comarca) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Considerando a sucumbência havida, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, mais honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do débito corrigido até o pagamento, o que faço com o amparo no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, levando em conta o pequeno tempo despendido no trabalho, a pequena complexidade da demanda, seu elevado valor patrimonial e a contestação por negativa geral apresentada.
Pelo labor exercido pelo Curadora Especial WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB/PR nº 75.377), aqui nomeado, nos termos do item 2.8 da Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA, arbitro os honorários de R$400,00 (quatrocentos reais), de responsabilidade do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
APETIT SERVIÇOS DE ALIMETAÇÃO LTDA, DHANKAN RAMOS SOARES ME
Advogados
WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-28.2019.8.16.0014 Não houve pelas partes pedido de produção de provas, pelo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
Volte-me o processo concluso com anotação para sentença. Intimem-se. Londrina, 03 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
APETIT SERVIÇOS DE ALIMETAÇÃO LTDA, DHANKAN RAMOS SOARES ME
Advogados
WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB 75377/PR), IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-28.2019.8.16.0014
I. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem se pretendem produzir outras provas e, em caso positivo, esclareçam de forma circunstanciada suas utilidades.
II. Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos para análise da possibilidade do julgamento antecipado do mérito ou da necessidade de saneamento e abertura da fase de instrução probatória. Londrina, 05 de outubro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
APETIT SERVIÇOS DE ALIMETAÇÃO LTDA, DHANKAN RAMOS SOARES ME
Advogado
IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-28.2019.8.16.0014 Uma vez que a parte ré DHANKAN RAMOS SOARES ME, foi citada por edital, tendo transcorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, nos termos do art. 72, II, c/c art. 257, IV do CPC, nomeio para atuar como Curador Especial o Advogado WARRISON JOENIFER FURONI GIMENEZ (OAB/PR nº 75.377).
Intime-o para pronunciar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Intimem-se. Londrina, 29 de julho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
APETIT SERVIÇOS DE ALIMETAÇÃO LTDA, DHANKAN RAMOS SOARES ME
Advogado
IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-28.2019.8.16.0014
I. Haja vista que foram tomadas várias diligências com o fito de localizar o endereço atual e correto da parte ré, todas infrutíferas, e que despiciendas seriam outras medidas já que, à toda evidência, ele se encontra em local incerto e não sabido, somente resta cientificá-lo fictamente da existência da presente ação (art. 256, II, § 3º do CPC). Assim, cite-se DHANKAN RAMOS SOARES ME, por edital com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto nos artigos 256 e 257 do CPC vigente, para que, querendo, oferte resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo acima estipulado (art. 231, IV do CPC).
II. Considerando que até o presente momento não existem os meios eletrônicos indicados no art. 257, II do CPC, publique-se no Diário de Justiça (parágrafo único do artigo supracitado).
III. Eventualmente, ocorrendo a revelia, nos termos dos art. 72, II c/c 257, IV, CPC, volte-me concluso o feito para nomeação de Curador Especial.
IV. Intimem-se. Londrina, 14 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
APETIT SERVIÇOS DE ALIMETAÇÃO LTDA, DHANKAN RAMOS SOARES ME
Advogado
IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031237-28.2019.8.16.0014
I. Ao menos por ora, indefiro a requerida citação editalícia da parte ré. Isso porque esta espécie de citação ficta constitui medida de extrema excepcionalidade, a ser adotada apenas quando exauridos todos os meios disponíveis para localização da parte ré, o que, a meu ver, ainda não ocorreu no caso em apreço. Assim sendo, determino a utilização dos sistemas de busca de endereço à disposição do Juízo, na forma do § 3º do art. 256 do CPC.
II. Realize-se a pesquisa do atual endereço do réu a ser realizada, via sistema SIEL.
III. Caso infrutífera a pesquisa pelo sistema acima mencionado, promova-se nova pesquisa agora subsidiariamente pelo CHAVE-COPEL.
IV. Em qualquer das pesquisas, obtendo-se endereço diferente do anterior, independentemente de novo despacho, promova-se nova tentativa de citação.
Intime-se. Londrina, 24 de fevereiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito