Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Cascavel
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALISSON DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI% Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - Celular: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031447-92.2018.8.16.0021 Processo: 0031447-92.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 15/09/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SILVANA GOMES DE MATOS Réu(s): ALISSON DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PENAL em que se imputa ao réu a prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art.(s) 129,§9º (por duas vezes) do CP. A denúncia foi recebida em 09/04/2020 (mov. 48.1). O acusado não foi encontrado para ser citado, motivo pelo qual, após pronunciamento ministerial (mov. 66.1, 76.1), foi citado por edital (mov. 81.1), permanecendo inerte durante o transcurso do prazo legal (mov. 87.0).
Na sequência, o Ministério Público se manifestou requerendo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a decretação da prisão preventiva (mov. 145.1).
Decido. a) Do pedido de prisão preventiva O professor e doutrinador Renato Brasileiro de Lima[1] (2023, p. 1227/1228) disserta que: “O art. 366 do CPP não criou hipótese de prisão preventiva obrigatória. Como se depreende da própria redação do caput do art. 366 do CPP, a decretação da prisão preventiva está subordinada à presença dos pressupostos do art. 312 do CPP, e desde que revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelas diversas da prisão (CPP, 310, II).
Ademais, também deve ser observado o quanto previsto no art. 313 do CPP. Destarte, mesmo que o acusado não atenda ao chamamento judicial, deixando de comparecer e constituir advogado, sua prisão cautelar somente poderá ser decretada caso esteja presente uma das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP. Em síntese, a revelia do acusado citado por edital não gera, por si só, a presunção de que o acusado pretenda se furtar à aplicação da lei penal, não justificando, isoladamente, a decretação da prisão preventiva”. – grifei.
