PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0031663-21.2019.8.16.0182 Processo: 0031663-21.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$39.920,00 Polo Ativo(s): ALESSANDRA HOPFER TONIOLO Luis ricardo toniolo Polo Passivo(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos,... O artigo 49 da Lei 11.101/2005, tratando a respeito dos efeitos do processamento da recuperação judicial assim dispôs: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O grupo econômico da executada, na data de 20.06.2016, ajuizou pedido de Recuperação Judicial perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, cujo processamento foi deferido em 29.06.2016.
Em data de 08.01.2018 houve a homologação da aprovação da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017. Converge-se para o entendimento adotado tanto pelo Juízo Recuperacional, quanto pela
C. Turma Recursal do Paraná de que, tratando-se de atos ilícitos é crédito concursal aquele cuja demanda ilíquida tenha se iniciado em razão de fato jurídico anterior ao deferimento do processamento da recuperação. Conforme se verifica nos autos, o crédito é concursal. Para tanto, cita-se o v. acórdão proferido nos autos 0036340-36.2015.8.16.0182, em 19.10.2018, de lavra do Relator Dr. Fernando Swain Ganem.
Também é o excerto de trecho de v. acórdão do STJ: Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente no momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. E sendo crédito concursal, o valor do débito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, até 20.06.2016.
O STF demonstra que é atrelado ao processo de recuperação a execução dos créditos que se submetem ao instituto da recuperação: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO (....). (STF - RE- 583955 / RJ RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Ministro.
RICARDO LEWANDOWSKI – Data de Julgamento: 28/05/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Data de Publicação: 09/06/2009) De outro norte, o STJ já manifestou que, uma vez aprovada a Assembleia Geral, ocorre a novação sui generis (art. 59 da Lei 11.101/2005) dos créditos existentes, ou seja, o processo de cumprimento de sentença ou execução a que estão submetidos à sistemática da recuperação devem ser extintos.
No acórdão também restou consignado que existem três possibilidades: “(a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei.” (Relator: Ministro Luís Felipe Salomão no REsp 1.277.697).
Os créditos resultantes da recuperação judicial, mesmo que haja inadimplemento posterior, devem prosseguir no juízo recuperacional, devendo o credor habilitar o seu crédito no juízo universal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. É entendimento desta Corte que não se mostra consentâneo com a recuperação judicial o prosseguimento de execuções individuais, devendo estas ser suspensas e pagos os créditos, doravante novados, de acordo com o plano de recuperação homologado em juízo.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1329097/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014) Assim, tratando-se de uma novação, em que o crédito anterior é extinto, pois nem o valor, nem as condições originais de pagamento do crédito específico foram mantidas, deve ser extinto o presente feito nesse juízo.
Posto isso, declaro extinta a presente execução, com supedâneo do art. 924, III c/c art. 925 do CPC, devendo tais créditos serem perquiridos diretamente no juízo recuperacional. Expeça a certidão de crédito concursal para fins de habilitação do crédito na recuperação judicial no valor de R$ 3.176,48. Intimem ambas as partes. Diligências necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito