Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER JOSE DE LIMA
Advogados
DIOGO COSTA FURTADO (OAB 52095/PR), DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB 58849/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 330) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER JOSE DE LIMA
Advogados
DIOGO COSTA FURTADO (OAB 52095/PR), DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB 58849/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 330) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER JOSE DE LIMA
Advogados
DIOGO COSTA FURTADO (OAB 52095/PR), DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB 58849/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-02.2018.8.16.0001 Processo: 0031942-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$75.595,36 Autor(s): VALTER JOSE DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Compulsando os autos se verifica que restou dado cumprimento integral ao determinado nos presentes autos, em especial atenção aos pagamentos requisitados, conforme certificação retro. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA, por sentença, o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais atinentes à espécie.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Órgão
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DIOGO COSTA FURTADO (OAB 52095/PR), DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB 58849/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-02.2018.8.16.0001 Processo: 0031942-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$75.595,36 Autor(s): VALTER JOSE DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Em atenção aos autos e considerando o disposto no Decreto Judiciário 172/2020, o qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro a transferência bancária requisitada ao mov. 315.1.
2. Assim, considerando a apresentação da procuração atualizada com o fim de receber e dar quitação em nome do autor, dos depósitos eletrônicos comprovados, defiro o levantamento mediante alvará remanescente para a conta inforada ao mov.315,1.
3. Expeça-se o alvará eletrônico, intimando-se os interessados para o recebimento.
4. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção.
5. Caso contrário, à secretaria para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
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DIOGO COSTA FURTADO (OAB 52095/PR), DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB 58849/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Processo: 0031942-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$75.595,36 Autor(s): VALTER JOSE DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Trata-se de demanda de concessão de auxílio-doença em que é autor VALTER JOSE DE LIMA e réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em sentença (mov. 81.1), julgou-se improcedente o pedido do autor, nos seguintes termos:
III –
DISPOSITIVO
Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por VALTER JOSE DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se. Intimem-se. O INSS interpôs (mov. 85.1) apelação, alegando que “a sentença deve ser reformada para expressamente consignar a responsabilidade do Estado do Paraná pelo ressarcimento desta despesa”. O autor interpôs (mov. 87.1) apelação, alegando que “as doenças adquiridas decorrem das atividades e esforços físicos desempenhados no trabalho, e mesmo com o tratamento fisioterápico, ainda não houve recuperação.
Cumprindo colacionar atestado emitido pelo Dr. Gilberto Braunsburger (CRM 1062) em 17/04/2018, médico que acompanha o autor desde 2009”. Requereu a reforma da sentença para que seja restabelecido o auxílio-doença por acidente de trabalho. O E. TJPR (mov. 24.1 dos autos de apelação n. 0031942-02.2018.8.16.0001) deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ao passo que foi julgado prejudicado o recurso do réu.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER JOSE DE LIMA
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DIOGO COSTA FURTADO (OAB 52095/PR), DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB 58849/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-02.2018.8.16.0001 Processo: 0031942-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$75.595,36 Autor(s): VALTER JOSE DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Em atenção aos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os dados bancários de sua titularidade (autor) a fim de viabilizar a transação, tendo em vista a manifestação de mov. 140.1 solicitando o destaque dos honorários contratuais, bem como a juntada de contrato de honorários advocatícios (mov. 1.5), e descrição dos dados bancários do patrono no mov. 263.1.
2. Após, retornem conclusos.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
Órgão
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DIOGO COSTA FURTADO (OAB 52095/PR), DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB 58849/PR), MELISSA DEITOS KRELING (OAB 900259970/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-02.2018.8.16.0001 Processo: 0031942-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$75.595,36 Autor(s): VALTER JOSE DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I. Em atenção aos autos, aguarde-se o pagamento do ofício requisitório.
II. Ademais, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos.
III. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios.
IV. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER JOSE DE LIMA
Advogados
HALINA TROMPCZYNSKI (OAB 35440/PR), DIOGO COSTA FURTADO (OAB 52095/PR), DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB 58849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-02.2018.8.16.0001 Processo: 0031942-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$75.595,36 Autor(s): VALTER JOSE DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Ciente da interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, os argumentos expedidos no recurso, data vênia, não me convenceram de que houve desacerto na decisão atacada, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Ademais, aguarde-se o pagamento. Ciência às partes. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
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HALINA TROMPCZYNSKI (OAB 35440/PR), DIOGO COSTA FURTADO (OAB 52095/PR), DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB 58849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-02.2018.8.16.0001 Processo: 0031942-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$75.595,36 Autor(s): VALTER JOSE DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I. Preliminarmente, em atenção à impugnação retro apresentada pelo INSS, acerca das custas de expedição do precatório, esta não merece prosperar. Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU A COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa SÁ - J. 23.11.2020) Portanto, em que pese toda a argumentação apresentada pelo ente Autárquico, este juízo está seguindo a orientação emanada pela Corregedoria sendo descabida a pretensão.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER JOSE DE LIMA
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HALINA TROMPCZYNSKI (OAB 35440/PR), DIOGO COSTA FURTADO (OAB 52095/PR), DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB 58849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-02.2018.8.16.0001 Processo: 0031942-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$75.595,36 Autor(s): VALTER JOSE DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Em atenção aos autos e considerando as deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Covid-19 de 16.03.2020, do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como o Decreto Judiciário 172/2020, a qual, dentre outras determinações, indicou a priorização na expedição dos alvarás por meio eletrônico, com o intuito de viabilizar o feito, defiro, em caráter de exceção, a transferência bancária requisitada ao mov. 179.1.
2. Desta feita, dos depósitos comprovados ao mov. 171, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade:
I – MELLO E FURTADO ADVOCACIA - CNPJ: 20.***.***/0001-46, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG: 0377 - OPERAÇÃO: 003 - CONTA CORRENTE: 3931-0, do valor pago ao mov. 171.3, p.1, a título de honorários sucumbenciais conforme ordem de pagamento de mov. 148.1.
3. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento.
4. Por fim, tendo em vista que houve o pagamento integral por parte do INSS, sem a devida separação dos valores, conforme especificado na ordem de pagamento de mov. 148.1 (ESCRIVÃO), à secretaria para que realize os repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme planilha de atualização de mov. 171.1, efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS. 4.1. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria.
5. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos.
6. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
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HALINA TROMPCZYNSKI (OAB 35440/PR), DIOGO COSTA FURTADO (OAB 52095/PR), DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB 58849/PR)
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Vistos. Considerando a informação de interposição de recurso de agravo de instrumento e a necessária manifestação deste juízo sobre possível juízo de retratação, mantenho a decisão tal qual proferida, eis que as razões apresentadas não me convenceram do desacerto da decisão. Aguarde-se manifestação sobre apreciação do efeito suspensivo recursal. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
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HALINA TROMPCZYNSKI (OAB 35440/PR), DIOGO COSTA FURTADO (OAB 52095/PR), DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB 58849/PR)
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Vistos.
1. Em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS autora, sendo devido a importância de R$ 129.340,45 (cento e vinte e nove mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos) como valor principal e R$ 12.016,96 (doze mil e dezesseis reais e noventa e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes.
3. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se os valores acima anotados, procedendo com a reserva de 30% do valor a título de honorários contratuais (conforme contrato de honorários juntado ao mov. 1.5 e declaração de não quitação de mov. 140.2), e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ainda, nele incluindo o valor das custas devidas pela expedição do precatório.
4. Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. Assim, impugnações relativas ao valor das custas de expedição não serão objeto de análise por este juízo. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-02.2018.8.16.0001 Processo: 0031942-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$75.595,36 Autor(s): VALTER JOSE DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Em atenção ao pleito retro da parte autora, no que se infere ao arbitramento de honorários de sucumbência, este observará os limites trazidos pelo art. 85 § § 2º, 3º, I e §4º III do CPC, bem como as súmulas 14 e 111 do STJ, desta feita, arbitro o valor de 10% (dez por cento), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observadas as delimitações do acórdão. Ciência às partes.
2. Posto isto, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova os cálculos dos honorários sucumbenciais, conforme acima arbitrados.
3. Após, com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte autora para se manifestar em até 15 (quinze) dias.
4. Ademais, a fim de haver a reserva/destaque dos honorários contratuais, se faz necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia bem como declaração, escrita pessoalmente pela parte autora, de que ainda não houve a quitação relativo aos valores à título de honorários contratuais ao procurador, de modo a autorizar o destaque e reserva da verba contratual nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/1994.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA .
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
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Advogados
HALINA TROMPCZYNSKI (OAB 35440/PR), DIOGO COSTA FURTADO (OAB 52095/PR), DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB 58849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031942-02.2018.8.16.0001 Processo: 0031942-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$75.595,36 Autor(s): VALTER JOSE DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, em atenção a impugnação ao cálculo constante ao mov. 115. intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Elisiane Minasse Juíza de Direito
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER JOSE DE LIMA
Advogados
HALINA TROMPCZYNSKI (OAB 35440/PR), DIOGO COSTA FURTADO (OAB 52095/PR), DAVID RODRIGO BARBOSA DE MELLO (OAB 58849/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0031942-02.2018.8.16.0001 Processo: 0031942-02.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$75.595,36 Autor(s): VALTER JOSE DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Em face do petitório retro, preliminarmente, ao cálculo das custas. 1.1. Do retorno, manifeste-se o INSS em 05 (cinco) dias.
2. Ato contínuo, intime-se o INSS para que apresente o comprovante da obrigação de fazer imposta e se manifeste, no que for de direito, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil em até trinta dias do cálculo de cumprimento de sentença apresentado pela autora ao mov. 108.2.
3. Após,
Intime-se a parte obreira para que em até quinze dias manifeste impugnação ou anuência aos cálculos do INSS. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Deidiu-se: (i) dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, a fim de: (i.a) conceder-lhe o benefício auxílio-doença desde a cessação da benesse anterior até o final do procedimento de reabilitação profissional, observada a prescrição quinquenal; (i.b) fixar os consectários legais nos moldes do REsp 1.495.146/MG; (i.c) inverter o ônus sucumbencial, devendo a verba advocatícia ser fixada em sede de liquidação, observando-se a incidência da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) julgar prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela autarquia federal, nos termos da fundamentação.
Certificou-se (mov. 98 a 101) o trânsito em julgado em 25.01.2021. O autor requereu (mov. 108.1) o cumprimento de sentença, com a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, bem como com o pagamento do principal, no valor de R$ 136.989,92, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 22.418,16, correspondente a 20% sobre o valor da condenação. O INSS apresentou (mov. 115.1) impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que seria devido, como principal, R$ 129.340,45, e somente 10% sobre a condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
As custas foram calculadas (mov. 117.1) em R$ 1.505,37. O autor concordou (mov. 129.1) com o valor apresentado pelo réu, a título de principal, mas discordou do percentual dos honorários, entendendo ser devido o montante de 20%, e não o montante de 10%. Requereu, ainda, o destaque de 30% sobre o valor principal, correspondente aos honorários contratuais. Em decisão de mov. 132.1, arbritrou-se honorários advocatícios em 10%.
O INSS apresentou cálculo (mov. 137.2) quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, com o qual o autor concordou (mov. 141.1). Determinou-se (mov. 144.1) a expedição de precatório requisitório quanto ao valor principal, de R$ 129.340,45, e de RPV quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, de R$ 12.016,96. O INSS interpôs (mov. 154.1/154.3) agravo de instrumento em face da decisão de mov. 144.1, alegando que “conta de custas juntadas ao processo, foi inserido valor referente à rubrica ‘requisitória’ (Tabela XI, Item VII, Anexo I, da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970), cujo montante revela-se absolutamente desproporcional à complexidade do ato realizado pela secretaria do juízo.
Trata-se de simples preenchimento de sistema fornecido por esse e. Tribunal, sem que seja necessária a extração de cópias, formação de novos autos, juntadas de cópias, etc. O valor cobrado (R$ 1.223,80), diante do mencionado procedimento, a toda evidência não se justifica”. Foi negado provimento (mov. 225.2) àquele recurso. Registrou-se (mov. 170) o depósito do valor de R$ 12.738,51. Deferiu-se (mov. 181.1) a expedição de alvará eletrônico em favor do escritório de advocacia do patrono do autor.
Expediu-se (mov. 138.1) alvará de transferência eletrônica, no valor de R$ 12.796,96, em favor do escritório de advocacia do patrono do autor. Expediu-se (mov. 188.1) precatório requisitório no valor de R$ 122.637,33 mais custas processuais. O INSS impugnou (mov. 198.1) a incidência das custas processuais de expedição, requerendo que fosse cobrado “o mesmo valor referente ao envio das RPVs”. Rejeitou-se (mov. 200.1) a impugnação do INSS.
O INSS interpôs (mov. 205.1/205.2) agravo de instrumento em face da decisão de mov. 200.1, sendo negado provimento (mov. 229.2) àquele recurso. Comunicou-se (mov. 216.1) o deferimento do precatório em favor do autor. O autor juntou (mov. 235.1) cópias do “boletim escolar referente ao segundo semestre do ano de 2022, bem como declaração de matrícula escolar para o ano letivo de 2023 do autor. Nesse sentido, requer a juntada dos documentos em anexo”.
Despachou-se (mov. 238.1):
Vistos.
I. Em atenção aos autos, aguarde-se o pagamento do ofício requisitório.
II. Ademais, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos.
III. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios.
IV. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Certificou-se (mov. 252.1): Em cumprimento à Decisão de mov. 19., do Projudi 0003799-16.2022.8.16.7000, informo que foram efetuadas as transferências judiciais dos valores, via Alvará Eletrônico, conforme cálculo(s) e ordem (ns) de pagamento em anexo nesta movimentação, para fins de pagamento INTEGRAL, do presente precatório, a ser realizado por esse Juízo de Origem.
Certificou-se (mov. 255) o depósito do valor de R$ 157.613,47. O autor requereu (mov. 263.1) “a transferência bancária eletrônica, para o devido levantamento dos valores” tanto do principal, em favor do autor, decotado o valor dos honorários contratuais, bem como destes em favor da sociedade de advogados de seu patrono. Despachou-se (mov. 265.1):
Vistos.
1. Em atenção aos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os dados bancários de sua titularidade (autor) a fim de viabilizar a transação, tendo em vista a manifestação de mov. 140.1 solicitando o destaque dos honorários contratuais, bem como a juntada de contrato de honorários advocatícios (mov. 1.5), e descrição dos dados bancários do patrono no mov. 263.1.
2. Após, retornem conclusos.
Intime-se. O autor apresentou (mov. 268.1) seus dados bancários, assim como os dados bancários da sociedade de advogados de seu procurador.
2. Defiro a transferência bancária requerida aos movs. 265.1 e 268.1.
3. Desta feita, dos depósitos eletrônicos comprovados no mov. 255, defiro o levantamento, mediante transferência para a conta bancária de titularidade:
I – Ao autor, VALTER JOSÉ DE LIMA, CPF: 024.***.***-05, Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 2997, Operação: 013 Conta Poupança: 28081-9, quanto a 70% do valor pago no mov. 255, a título do valor principal, conforme especificado na ordem de pagamento de fl. 01 do mov. 252.2.
II – A MELLO E FURTADO ADVOCACIA, CNPJ: 20.***.***/0001-46, Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0377, Operação: 003 Conta Corrente: 620.106-7, 30% do valor principal pago no mov. 255, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme ordem de pagamento de fl. 02 do mov. 252.2.
4. Expeça-se o respectivo ofício de transferência, intimando-se os interessados para o recebimento.
5. Por fim, à Escrivania para que realize o repasse aos interessados dos valores remanescentes em conta, conforme ordens de pagamento (fls. 03 a 07 do mov. 252.2), efetuando o pagamento através de guia de recolhimento ao FUNJUS.
6. Para que ocorra a efetivo pagamento das guias, expeça-se ofício de transferência, autorizando-se que a Caixa Econômica Federal, promova a devida quitação das guias geradas pela secretaria.
7. Cumprido os itens acima e sem incidentes, certifique a Serventia o cumprimento integral da obrigação e voltem conclusos para sentença de extinção.
8. Caso contrário, à secretaria, para que diligencie junto à Instituição financeira a fim de obter informações acerca do levantamento dos alvarás. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
II. Ademais, à Secretaria para que cumpra conforme determinado ao mov. 124.1. Assim, expedindo o precatório requisitório, nele incluindo as custas contadas ao mov. 152.1. Bem como, expeça-se RPV, nela incluindo às custas de expedição. Por fim, aguarde-se o pagamento. Ciência às partes. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
DECISÃO
QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU A COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa SÁ - J. 23.11.2020)
5. No mais, considerando que o valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino a expedição dos valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nele incluindo o valor das custas processuais contadas ao mov. 117.1, ou seja, R$ 1.503,37 (um mil, quinhentos e três reais e trinta e sete centavos), mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento.
6. Em seguida, aguarde-se o pagamento.
7. Em oportuno, anoto que este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos.
8. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios.
9. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido volte concluso imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
LEI Nº 8.906/1994
1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) Desta maneira, em igual prazo, à parte autora para proceder à juntada dos documentos necessários.
5. Por fim, em não havendo incidentes, voltem conclusos para homologação dos cálculos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito