PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3133 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031987-83.2017.8.16.0019 Trata-se de cumprimento de sentença em face de CARLA ANIZIA DE MIGUEL e VERA LUCIA RIBEIRO. A executada Carla ainda não foi citada e houve penhora via Sisbajud em nome da executada Vera (mov. 106.1).
A executada vera se manifestou nos autos pugnando pelo desbloqueio dos valores por se tratar de verba salarial e, na oportunidade, informou o óbito do exequente, pugnando pela extinção do feito em razão disso (mov. 115.1). Pois bem. Verifica-se pela certidão de óbito que o falecimento do exequente José ocorreu em 16/12/2020 (mov. 115.2) e a penhora foi feita em 02/08/2022 (mov. 106.1). Ainda que o procurador da parte exequente não tenha tomado conhecimento prévio do óbito, nos termos do art. 313, inciso I do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, suspende-se imediatamente o processo.
Ou seja, a perda da capacidade retroage à data do falecimento, posto que, com ele, deixa de existir um dos sujeitos da relação processual. Neste interstício (entre o óbito e sua informação ao juízo), é vedada a prática de qualquer ato, sob pena de nulidade, pois não havia sujeito de direitos devidamente capaz, habilitado e representado nos autos. Neste sentido, vide entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - FALECIMENTO DO AUTOR - PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES - CONHECIMENTO POSTERIOR DA MORTE DA PARTE - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. - Com o falecimento de uma das partes, desaparece um dos sujeitos da relação processual, impondo-se a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, § 1º e § 2º e do art. 687 e seguintes, todos do CPC/15, para regularização da relação processual, com a sucessão da parte pelo espólio ou pelos sucessores; - A perda da capacidade postulatória em decorrência da morte de uma das partes deve retroagir à data do falecimento, ainda que seu conhecimento pelo juízo venha a ocorrer em momento posterior, sendo vedada a prática de qualquer ato processual no referido período, sob pena de nulidade processual. (TJ-MG - AC: 10191160006588001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação: 15/06/2020) Assim, não há que se falar em extinção do feito por perda da capacidade, como arguido pela executada, contudo, não poderiam ter sido praticados quaisquer atos após óbito do exequente e antes da regularização processual, o que ocorreu somente em 24/08/2022, com o pedido de habilitação do espólio (mov. 118.1).
Mencione-se que a penhora via Sisbajud não era um ato urgente, mas sim de mero prosseguimento da execução, por isso não há justificativa para sua convalidação. Vide entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. EFICÁCIA EX TUNC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. (...)
III - Consoante a doutrina e a jurisprudência, ocorrendo a morte de uma das partes, a suspensão do processo é imediata, reputando-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores. [...] (REsp 1657663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) Dessa forma, devem ser declarados nulos os atos praticados pela parte exequente desde a data do óbito (16/12/2020), diante do evidente prejuízo da parte executada em razão do bloqueio via Sisbajud feito nos autos.
Consequentemente, resta prejudicada a análise de impenhorabilidade destes valores alegada pela executada. POSTO ISTO, declaro a nulidade dos atos praticados pelo exequente após seu óbito (16/12/2020), o que atinge os mov. 80 e seguintes.
I- Proceda-se ao desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud no mov. 106.1. Se necessário, expeça-se alvará em favor da executada Vera.
II- Retifique-se o polo ativo para que passe a constar o ESPÓLIO DE JOSÉ LUIS ALMIRÃO representado pela inventariante MARIA EUCELI RIBEIRO, conforme decisão de mov. 118.1. Comunicações necessárias.
III- Com relação ao prosseguimento do feito em face da executada VERA, indefiro o pedido do exequente quanto à sua intimação para indicar bens penhoráveis (mov. 118.1), tendo em vista que não se esgotaram as diligências disponíveis à obtenção do adimplemento do débito.
IV- Cite-se a executada CARLA para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor devido à parte exequente, sob pena de penhora, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Observe-se o endereço indicado no mov. 110.1. Irati, 21 de setembro de 2022. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado