Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, JULIO CESAR HUMENHUK
- Advogados
- PAULO HENRIQUE MOLINA ALVES (OAB 42499/PR), JAQUELINE ZAMBON (OAB 43109/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032012-19.2022.8.16.0182 Processo: 0032012-19.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$17.172,33 Requerente(s): JULIO CESAR HUMENHUK Requerido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Vistos. I-RELATÓRIO Dispensado (art. 38 Lei 9.099/95). II-FUNDAMENTAÇÃO O artigo 2º da Lei 12.153/2009 preceitua que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ao contrário do que ocorre nos Juizados Especiais Cíveis, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009.
Por sua vez, o artigo 5º do diploma acima citado estabelece que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. No caso dos autos, trata-se de demanda indenizatória ajuizada em face da COMPANHIA PARANANESE DE ENERGIA ELÉTRICA (COPEL). Intimado para se manifestar a respeito da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, o autor pugnou pela remessa dos autos ao Juizado Especial Cível (mov. 9.1).
Verifica-se que a demanda trata de alegados danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço de responsabilidade da requerida COPEL. Dessa forma, se está diante de causa proposta exclusivamente em face de pessoa jurídica qualificada como sociedade de economia mista. Contudo, as sociedades de economia mista não são partes legitimas para figurar no polo passivo das demandas que tramitem perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que não estão contempladas no rol taxativo do da .
