Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FABIO RICARDO FERRARI, RENATA SEOANE SEABRA
- Advogado
- PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA BORGES (OAB 56368/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Processo nº: 0032265-07.2022.8.16.0182 Exequente(s): Fábio Ricardo Ferrari RENATA SEOANE SEABRA Executado(s): IBERIA LINEAS AEREAS ESPAÑA S.A
1. Em atenção à manifestação de seq. 179.1, defiro o pedido de diligências junto ao sistema SISBAJUD, para bloqueio do valor referente à multa aplicada por este Juízo, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. Conforme se observa dos autos, este Juízo já realizou a intimação da parte ré por diversas vezes (movs. 119, 149, 162 e 175), com a finalidade de que fosse cumprida a obrigação de fazer imposta na sentença de seq.
93. Não obstante, a ré, de forma reiterada, resiste ao cumprimento da obrigação. Diante desse cenário, a parte exequente, em manifestação de mov. 179, requer a majoração da multa diária, a fim de compelir a executada ao cumprimento da obrigação. Nesse contexto, cabe destacar que a fixação de multa como medida coercitiva não tem como objetivo o enriquecimento indevido da parte exequente, mas sim compelir a executada ao cumprimento da obrigação imposta na sentença.
No caso em exame, verifica-se que a imposição de multa diária, nos termos da decisão de mov. 149, não foi suficiente para compelir a executada, uma vez que, até o presente momento, esta não adimpliu a obrigação. Sendo assim, evidencia-se a necessidade de aplicação de nova multa em face da ré, razão pela qual defiro o pedido de majoração da multa diária e de aumento do teto anteriormente estabelecido.
Intime-se pessoalmente a ré para que cumpra integralmente a sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), limitada ao montante de (trinta mil reais).
