PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032412-37.2022.8.16.0019 Ação de despejo
I - Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e acessórios da locação e pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ LUIZ ALMEIDA em face de JUAREZ SCHOEMBERGER DE LIMA. Alega o autor que locou ao requerido o imóvel localizado na Rua Minas Gerais, n. 738, Boa Vista, nesta cidade, pelo valor de R$ 1.000,00 nos 03 primeiros meses e R$ 1.300,00 nos meses subsequentes, além do requerido ser responsável pelas taxas e impostos relacionados ao imóvel, sob pena de multa.
Sustenta que não foi estipulada garantia, bem como conta que o requerido montou uma oficina mecânica. Acrescenta que o último pagamento realizado pelo réu no valor de R$ 300,00 ocorreu em jun/22 referente ao mês de jan/21, estando inadimplente em relação as demais parcelas. Informa que o notificou para pagar o débito e desocupar o imóvel, porém, sem obter êxito. Em sede de tutela de urgência pede, então, a expedição de mandado de despejo.
Ao final, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Também requereu a concessão da gratuidade processual. Através da decisão proferida no evento 10, foi indeferida a gratuidade e determinado ao autor que esclarecesse se firmou contrato escrito, tendo o apresentado no evento
13. Interposto recurso de agravo (evento 14), autuado sob o n. 62191-94.2022, em apenso, este não foi provido, tendo, por fim, o autor comprovado o recolhimento das custas iniciais. Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II – De acordo com a regra disposta no art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/91, “conceder-se-á liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo”, dentre outros, “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
No caso dos autos, denota-se que não foi prestada garantia no contrato de locação firmado entre as partes, conforme consta no instrumento juntado no evento 13.2. Ademais, observa-se que a parte autora informa o réu está inadimplente com relação as parcelas vencidas desde jan/21, mesmo após ter sido notificado pelo meio extrajudicial em agosto deste ano (evento 1.9). Assim, evidenciada a mora do locatário e diante da ausência de garantia válida, o pedido da parte autora amolda-se ao requisito art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei de Locações. Com relação ao pedido de dispensa de caução, esclareço que nas ações de despejo, a liminar fica condicionada a esta medida por expressa previsão do art. 59, § 1º, da Lei de Locações. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO COMERCIAL. REQUISITOS. ARTS. 37 E 59, § 1.º, IX, DA LEI 8.245/1991. DESATENDIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL À LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A concessão de liminar de despejo é condicionada à prestação de caução no equivalente a três meses de aluguel, bem como à inexistência de garantia no contrato de locação, requisitos esses desatendidos no caso concreto.
2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR, 11ª C.Cível, AI nº 0005066-13.2018.8.16.0000, São José dos Pinhais, Rel. Fábio Haick Dalla Vecchia, J. 04.05.2018) Portanto, impõe-se à parte prestar caução nos moldes legais. Verifica-se, ainda, que o requerente oferece em caução seus créditos locatícios. Neste ponto, considerando que superam 03 meses de locação,entendo que se mostram suficientes e idôneos.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida, concedendo-se à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação espontânea do imóvel, sob pena de despejo forçado. Na hipótese da parte ré não ser localizado para intimação quanto à desocupação, por força do art. 66 da LL, autorizo a imissão da parte autora na posse. Nesse caso, eventuais bens de propriedade do locatário deixados no imóvel deverão ser arrecadados pelo Sr.
Oficial de Justiça e entregues ao locatário ou, na hipótese de não ser encontrado, ao Depositário Público. Não havendo desocupação no prazo fixado, com base no art. 65 da LL, desde já autorizo a realização do despejo. Lavre-se o respectivo termo de caução (créditos locatícios) e, em seguida, expeça-se o devido mandado, no qual deverá constar que, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTADOS DA JUNTADA DO COMPROVANTE DE CITAÇÃO, poderá a parte ré poderá purgar a mora, atentando-se, neste caso, para o estipulado no art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/91, prazo este que deverá ser contado a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, inc. II, do CPC/15).
III – Quando do cumprimento da liminar, cite-se a parte ré (art. 246, inc. II, do CPC) para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (art. 231, inc. II, do CPC). Advirta-se que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, ambos do CPC).
Com fulcro no art. 3º, § 2º, da IN n. 73/21 do TJPR, o réu e seu advogado deverão indicar em petição apartada, seus e-mails e/ou número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e número de telefone. Caso não disponham destes dados, deverão informar expressamente. Ainda, deverá constar no instrumento de citação que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20).
IV - Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se: a) pretendem o julgamento antecipado; b) possuem interesse na realização da audiência de conciliação; ou, ainda, c) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas pretendidas. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema.
MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito