TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032583-17.2023.8.16.0000 Recurso: 0032583-17.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Suspensão da Execução Agravante(s): IVONE FERTRIN Agravado(s): Universidade Estadual de Maringá VISTOS, ETC.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de cumprimento de sentença coletiva (mov. 97.1), por meio do qual o juízo de primeiro grau determinou a suspensão do feito, em atenção ao contido ao Tema nº 1.169, do Superior Tribunal de Justiça, em resposta a pedido de reconsideração formulado pela recorrente (mov. 94.1). Inconformado com a decisão, o recorrente apresenta o presente recurso de agravo de instrumento, em que sustenta a necessidade de determinar o levantamento da suspensão do feito, porque não haveria tal necessidade.
Afirma que, dentro da lógica do atual Código de Processo Civil, não haveria necessidade de suspensão integral do feito em razão do Tema do Superior Tribunal de Justiça, eis que poderia configurar restrição indevida, tornando moroso o seguimento do feito. Alega que a lógica dos recursos repetitivos é justamente evitar a morosidade no Judiciário, facilitando decisões. Assim, seria contra a lógica do processo o retardamento no julgamento, em razão de um tema que não guardasse correlação com o feito.
Dito isso, sustenta que o Tema nº 1.169, do Superior Tribunal de Justiça, seria inaplicável no caso em tela. Alega que a submissão ao tema diria respeito a hipótese em que a demanda de fato necessitaria de liquidação para ter valência, quando, no caso dos autos a mera realização de cálculos aritméticos seria suficiente. Ressalta que o juízo de primeiro grau já teria decidido sobre estes mesmos cálculos, para fins de homologá-los e determinar o processamento do feito.
Aduz que o caso imporia a concessão do efeito ativo ao recurso, sob pena de uma demora injustificada do seguimento do feito, contrária aos interesses das partes e do processo. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando o seguimento do feito, independente do Tema nº 1.169, do Superior Tribunal de Justiça, que ainda se encontra pendente de julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
DECISÃO
O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, o agravante aponta que o objeto de seu recurso seria a decisão dos eventos 97.1, aduzindo que o recurso seria tempestivo por ter sido intimado da decisão em 02/05/2023, iniciando-se a contagem do prazo dia seguinte. Contudo, o que se verifica no caso é que a decisão contra a qual o agravante efetivamente se insurge é a proferida ao mov. 89.1, em relação à qual foi intimado em 09/12/2022, qual seja a decisão que efetivamente determinou a suspensão do feito, em razão do Tema nº 1.169, do Superior Tribunal de Justiça.
Em sua literalidade: Este Juízo tomou ciência de que, à época de 18 de outubro de 2022, o egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais de ns. 1.978.629, 1.985.037 e 1.985.491 ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), delimitando a seguinte controvérsia que será submetida a julgamento: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”.
Trata-se do Tema Repetitivo 1169, de modo que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a matéria supracitada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, na mais estrita obediência do que determinou o Tribunal da Cidadania no âmbito do Tema Repetitivo 1169, determino o sobrestamento da presente execução até que se obtenha o deslinde da questão, a ser dado pela referida Corte Superior.
Porém, ao invés de interpor o recurso cabível da decisão, o recorrente limitou-se a solicitar a reanálise do ponto pelo magistrado de primeiro grau. Em sua literalidade (mov. 94.1): A demanda coletiva que originou o título executivo judicial, e que foi devidamente proposto o presente cumprimento de sentença, fundamentou-se no fato de que os servidores públicos lotados na Universidade Estadual de Maringá recebiam a gratificação do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado e não sobre o respectivo vencimento base, conforme determina o art. 29 da Lei nº 15.050/2006.
Assim, a pretensão judicial foi no sentido de CONDENAR a instituição ora executada, ao pagamento da gratificação de insalubridade, nos percentuais de 20% ou 40%, conforme seja o grau médio ou máximo, utilizando-se para tanto como base de cálculo o vencimento básico dos servidores substituídos processualmente pelo sindicato autor. A r. sentença singular do título executivo judicial da ação coletiva que originou o presente cumprimento de sentença, na parte em que não foi reformada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinou que a quantia devida, seria apurada por meros cálculos. Assim, em que pese o teor da r. decisão do juízo, verificando-se pormenorizadamente a demanda em tela, tem-se que independente de qualquer decisão acerca do Tema Repetitivo 1169, não alterará a presente demanda, visto que a parte Executada reconheceu o direito ao recebimento do crédito em favor da Exequente, conforme se infere no mov..
E consequentemente, bastaria serem homologados os cálculos da demanda além disso, e assim, restaria consequentemente encerrada a demanda processual. […] Desta feita, requer-se que seja dado regular prosseguimento ao feito, ante as razões acima exposadas, para que seja determinada a expedição do precatório requisitório em favor da credora, além da expedição da requisição de pequeno valor dos honorários sucumbenciais.
Confrontado com o fato, o juízo de primeiro grau então expediu a decisão da qual agora se recorre (mov. 97.1), consignando, no entanto, que manteria a decisão anteriormente proferida (mov. 89.1): Noutros termos vê-se que, havendo determinação oriunda de algum Tribunal Superior acerca da necessidade de suspensão dos processos que tramitam em território nacional na forma do rito do art. 1.036 e seguintes do CPC e, ainda, permanecendo o presente feito em trâmite (porque nele não foi prolatada sentença), o sobrestamento desta execução torna-se medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro e reitero o disposto na decisão de suspensão. Logo, impõe-se concluir pela intempestividade do recurso. Com efeito, verificando que a intimação da decisão original ocorrera, regularmente, em 09/12/2022, o encerramento do prazo recursal teria se dado em 03/02/2023, considerando a suspensão dos prazos, por força do recesso forense. Uma vez que este recurso foi interposto em 23/05/2023, encontra-se manifestamente intempestivo.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VEÍCULOS PELO BEM IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA DO BEM SOBRE O QUAL RECAI A DÍVIDA. NOVA
DECISÃO
INDEFERINDO O PLEITO DO EXECUTADO. ATO PROCESSUAL POSTULATÓRIO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0035788-93.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 22.04.2020) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.070 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IRRESIGNAÇÃO VOLTADA EM RELAÇÃO A PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ART. 507 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. De acordo com o determinado pelo art. 1.070 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o prazo legal para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias.
2. Uma vez verificada a interposição do recurso de agravo de instrumento contra ato judicial que não acolheu pedido de reconsideração o qual, frise-se, não suspende ou interrompe o prazo legalmente previsto para dedução de pretensão recursal acerca da anterior decisão judicial , impõe-se o não conhecimento do vertente agravo, ante a sua reconhecida intempestividade.
3. Recurso de agravo interno conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0055098-85.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 20.04.2020) Processual Civil. Cumprimento de sentença. Nulidade da decisão terminativa, ante violação do art. 489 do CPC. Não conhecimento. Inovação recursal. Apresentação de petição requerendo a reconsideração em face da decisão terminativa.
Ausência de interrupção ou suspenção do prazo recursal. Preclusão. Intempestividade do recurso verificada. Decisão monocrática mantida. Agravo Interno conhecido em parte e na parte conhecida não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000343-32.2001.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 06.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA.
I.
DECISÃO
QUE NEGOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A FIM DE QUE FOSSE DETERMINADA A SUSPENSÃO DA ADJUDICAÇÃO, BEM COMO O RECÁLCULO DA DÍVIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
II. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. DOLO NÃO COMPROVADO.
1. “É notório que o pedido de reconsideração não é meio apto para suspender ou interromper prazos processuais, e muito menos para possibilitar a rediscussão de matéria preclusa. Embora neste momento o agravante aparentemente se insurja contra a decisão indicada no recurso, em verdade, pretende ver modificado despacho anterior, do qual deixou de recorrer no tempo apropriado.” (TJPR - 15ª
C. Cível - AI - 565614-2 - Campo Mourão - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime)
2. “(...) O fato de o litigante ter feito uso de recurso previsto em lei não autoriza a imposição de pena por litigância de má-fé, que somente deve ser reconhecida após a demonstração do dolo da parte (...)”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1190273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026459-91.2018.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.11.2018) Destarte, solução não resta senão negar conhecimento ao recurso, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e 200, XIX, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 200, XIX, do RITJPR, deixo de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, por manifestamente inadmissível. Comunique-se o d. Juiz prolator da decisão para ciência. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a subscrever os expedientes necessários. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito.
Registre-se e intimem-se. Curitiba, 23 de maio de 2023. Desembargadora Substituta Ângela Maria Machado Costa Magistrada