PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032785-64.2018.8.16.0001 Processo: 0032785-64.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ALEX SANDRO PIANTAVINI (CPF/CNPJ: 834.***.***-15) Rua Amilcare Bientinezi, 210 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-180 Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-70) Alameda Pedro Calil,
43 - Vila das Acacias - POÁ/SP - CEP: 08.557-105
1. Relatório ALEX SANDRO PIANTAVINI propôs a presente ação revisional de contrato em face de BANCO ITAUCARD S/A. Narrou o autor, em suma, que as partes firmaram, em 16/07/2011, contrato de cartão de crédito rotativo e o instrumento se encontra eivado de ilegalidades, sustentando: aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; cobrança de juros abusiva, superior a 1 vez e meia a taxa média de mercado; afastamento da mora por conta do abuso no período de normalidade contratual; repetição do indébito ou compensação dos valores.
Ao final, pugnou pela concessão da Justiça Gratuita, pela declaração da abusividade da taxa de juros aplicada no contrato, limitando-a à média disponibilizada pelo Banco Central, com o afastamento da mora e seus respectivos encargos e a condenação do réu a restituir/compensar os valores. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11). A Justiça Gratuita foi deferida, mas foi indeferida a inicial por ausência de preenchimento dos requisitos da ação revisional (mov. 28.1).
O autor recorreu da sentença e o E. Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso, cassando a sentença e determinando o prosseguimento do feito (mov. 68.2). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 74.1), na qual defendeu, em suma: a regularidade dos encargos pactuados entre as partes; a legalidade da capitalização de juros e a ausência de abusividade nos juros remuneratórios; a legalidade dos encargos de mora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou tabela de juros praticados pelo BACEN no período de 01/12/2011 a 01/10/2012 (mov. 74.2). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 78.1). Intimadas as partes para especiação de provas (mov. 80.1), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 85.1 e 86.1). Sobreveio o anuncio do julgamento antecipado (mov. 88.1). Vieram os autos conclusos para sentença.
É breve o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Trata-se de ação de revisão de contrato bancário. Presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – inexiste vedação legal nem impossibilidade abstrata de atendimento no mundo dos fatos –, interesse de agir – a parte autora demonstra que a intervenção do órgão jurisdicional é útil e necessária e que a via processual escolhida é adequada ao que se pretende – e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo – uma vez que as partes revelam ligação com o objeto em litígio), bem como os pressupostos processuais, passa-se à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que tem se observado um aumento exponencial no número de feitos de natureza revisional, o que tem gerado, inclusive, a utilização da expressão “indústria da revisional” por parte de alguns operadores do direito. Vige no Direito Brasileiro a regra da livre contratação entre as partes, decorrendo daí a famosa expressão de que o “contrato faz lei entre as partes”. Ocorre, entretanto, que ultimamente o Judiciário vem sendo chamado cada vez a mais a intervir nos contratos para afastar cláusulas e encargos tidos por abusivos ou ilegais.
O aumento do número de ações (contando, por vezes uma única pessoa com várias revisionais ajuizadas de forma simultânea) e a rapidez com que são ajuizadas (às vezes menos de uma semana após a assinatura do contrato) têm gerado questionamentos acerca da boa-fé dos contratantes, bem como na utilização do Judiciário para a eternização de dívidas por parte de devedores contumazes. Embora seja notório o fato dos bancos e financeiras terem lucros exorbitantes ano após ano, observa-se uma leve mudança no panorama com a abertura do mercado e ampliação da oferta de crédito e de suas variantes, com a consequente possibilidade de uma certa margem de negociação de taxas e encargos por parte dos consumidores, bem como a possibilidade de escolher diferentes formas de mútuo em diversos tipos de estabelecimentos.
Por fim, há de se ressaltar que nos contratos de mútuo em sentido amplo o consumidor ao contratar adere, de fato, ao valor das parcelas, muito mais do que as cláusulas. Ou seja, o consumidor leigo ao contratar um empréstimo consignado ou comprar um veículo com financiamento busca e negocia o valor mensal que pagará e muito mais do que se atém a cláusulas específicas (embora, é claro, essas só possam ser contratadas se legais).
Aplicação do CDC O art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor incluiu a atividade bancária entre os fornecedores de serviços, de modo que todo contrato celebrado entre instituição financeira e pessoa natural ou jurídica (extensivamente) é regrado pelo referido diploma legal. Não por acaso foi editada a Sumula 297 do STJ estabelecendo que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cabe ressaltar que no conceito de instituição financeira abarca-se igualmente as administradoras de cartões de crédito, não apenas os estabelecimentos bancários, nos termos da Súmula 283 do STJ: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras (...)”. Portanto, aplicam-se ao caso sob análise as normas consumeristas, que preconizam a ordem pública e o interesse social. Levando-se em conta a hipossuficiência do consumidor, relativiza-se o princípio da obrigatoriedade dos contratos - “pacta sunt servanta”, possibilitando a sua análise pelo Estado-Juiz, com a finalidade de anular cláusulas tidas pela parte autora como manifestamente abusivas/ilegais e restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes.
Contudo, nos termos da Sumula 381 do STJ (“Nos contrato bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”), não há de se falar em revisão de ofício pelo juízo de todo o contrato indistintamente, mas apenas daqueles pontos que foram objeto de questionamento especifico, nos limites das alegações da parte autora. Do Contrato No contrato celebrado entre as partes (mov. 1.10 e 1.11) foi pactuada taxa de juros remuneratórios de 15,29 % ao mês e 464,67% ao ano.
Juros Enquanto os juros moratórios são forma de sanção pelo não pagamento no termo devido, os juros remuneratórios são utilizados como fator de remuneração do capital mutuado, tanto que são invariáveis em função de eventual inadimplência ou impontualidade. Os juros remuneratórios podem ser livremente contratados, de modo que a redução pelo Poder Judiciário somente é possível se evidenciada abusividade, com demonstração de que a taxa aplicada é excessivamente onerosa frente à taxa média de mercado, assim apurada pela soma de todas as taxas de juros divulgadas pelo BACEN, divididas pelo número de instituições financeiras.
No caso, em análise às taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras à época da contratação verificou-se que, em 16/07/2011, a taxa média apurada para crédito com recursos livres – pessoa física era de 12,68% a.m. e 281,29% a.a.[1] (mov. 1.12). Neste contexto, as taxas de juros praticadas pela RÉ de 15,29% a.m. e 464,67% a.a. são, sim, superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, o que configura a abusividade alegada.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA.
I) - REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. JUROS FIXADOS NOS CONTRATOS QUE SUPERAM EM 8 VEZES A TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
II) - ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO NA
SENTENÇA, DEVENDO SER ADOTADO A TAXA DE OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA, QUE NO CASO CONSISTE NA UTILIZAÇÃO DAS SÉRIES: 20742 (ANUAL) E 25464 (MENSAL).
SENTENÇA
REFORMADA NESSE PONTO.
III - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES- MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA.
IV –
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0004482-06.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 30.07.2021) (grifei) Assim, comprovada a abusividade, devem ser aplicadas as taxas médias de mercado à época da contratação, quais sejam, de 12,68% a.m. e 281,29% a.a. Por conseguinte, a incidência de juros abusivos também afasta a mora no débito, por se tratar de cobrança ilegal de encargos no período de normalidade contratual.
Neste sentido é o posicionamento do
C. STJ em sede de recurso repetitivo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO
2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (Destaquei) Repetição de indébito Em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor, conforme pacificado pelo STJ (REsp 688.645/RS - 3ª T. - Rel.
Min. Castro Filho - DJU 14.04.2005), a prova do erro no pagamento não é exigida para que se admita a compensação ou a repetição do indébito dos valores pagos em virtude de cláusulas ilegais/abusivas em relação de consumo ou contrato de adesão (art. 884 do Código Civil/2002), inclusive pela orientação da Sumula 322 do STJ: “Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.” Contudo, a repetição dos valores reconhecidos como indevidos deve ocorrer de forma simples (não em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) – autorizadas as devidas compensações (art. 368 do Código Civil/2002) – diante da ausência de má-fé do banco, eis que eventual cobrança teria por base cláusula contratual que, de qualquer modo, foi anuída pela parte reclamante quando da contratação.
Precedente: STJ, AgRg no AREsp 116.902/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014. Neste mesmo sentido: “(...) No tocante à repetição do indébito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de admiti-la, em tese, na forma simples, independentemente da prova do erro. (...)” (RESP 656324/RS - 4ª T. - Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES - DJU 15.08.2005, p. 323) Nesse passo, deve a repetição ocorrer tão-somente em relação ao valor nominal cobrado a mais, conforme Súmula nº 159 do STF: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil." Assim, com o recálculo da dívida aos juros da média de mercado da época, é devida a repetição simples do indébito quanto aos valores abusivos efetivamente pagos a maior pelo autor, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 397, parágrafo único, Código Civil) e correção monetária pelo INPC/IGPD-I, a contar do desembolso, autorizada, ainda, a compensação desse montante com dívida.
3. Dispositivo
Ante o exposto, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor ALEX SANDRO PIANTAVINI em face do réu BANCO ITAUCARD S/A para o fim de: a) declarar a abusividade das taxas de juros pactuadas no contrato (15,29% a.m. e 464,67% a.a) e determinar a aplicação das taxas médias de juros da época da contratação (12,68% a.m. e 281,29% a.a.), com o consequente afastamento da mora; e b) condenar o réu à devolução dos valores abusivos pagos a maior pelo autor, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 397, parágrafo único, Código Civil) e correção monetária pelo INPC/IGPD-I, a contar do desembolso, autorizando, ainda, a compensação desse montante com eventual dívida com o réu.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo profissional, a pequena complexidade da causa e a desnecessidade de instrução, com base no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
4. Disposições gerais Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC/15. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC/15), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/15. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC/15). Observe a Escrivania, no que couber, o Código de Normas da d. Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. (assinatura digital) Luiz Gustavo Fabris JUIZ DE DIREITO CL [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?path=conteudo%2Ftxcred%2FReports%2FTaxasCredito-Consolidadas-porTaxasAnuais-Historico.rdl&nome=Hist%C3%B3rico%20Posterior%20a%2001%2F01%2F2012&exibeparametros=true