PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033316-63.2012.8.16.0001
1. A pessoa jurídica executada “MARCOS DOMINGUES REBELO – ME” é empresa individual, conforme indicado pelo sistema SNIPER ao mov. 317. Considerando que o patrimônio do sócio e da empresa se confundem, é cabível sua inclusão do polo passivo na presente demanda, tornando-se desnecessária sua citação. Em vista disto, defiro o pedido do exequente de penhora de bens e determino a inclusão do sócio no polo passivo da demanda (mov. 348), consoante jurisprudência pacificada do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/05/2017).
2. Uma vez que não há distinção entre as personalidades da pessoa física e da empresa individual, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJ-PR 00322714120238160000 Ibaiti, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 26/08/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) 1.1. Sendo assim, com fulcro no art. 50 do Código Civil, à Secretaria para que cadastre no polo passivo da demanda o Sr. MARCOS DOMINGUES REBELO, inscrito no CPF de número 023.***.***-29.
2. Ulteriormente defiro o pedido de mov. 348, referente à penhora de valores pelo sistema Sisbajud, em nome do Sr. Marcos Domingues Rebelo. 2.1. À Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de valores em face da parte executada junto ao sistema Sisbajud, que deverá ser realizada com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”) por 30 (trinta) dias. 2.2. Após, positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (CPC, art. 854, § 2º) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 2.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, desde logo determino à Secretaria que transfira os valores bloqueados à conta judicial vinculada ao feito. 2.3.1. A fim de evitar prejuízos, igualmente, não localizado o devedor para a intimação pessoal, deverá a Secretaria, por cautela, proceder à transferência dos valores bloqueados. 2.3.2. Desde logo pontuo que, em sendo a intimação enviada ao último endereço do devedor noticiado nos autos, e retornando com notícia de mudança de endereço, será reputada válida a intimação, com esteio no parágrafo único do art. 274 do CPC. 2.3.3.
Consigno que os valores indisponíveis ficarão, desde logo, convertidos em penhora (CPC, art. 854, § 5), servindo a tela de protocolo de transferência de valores como termo de penhora. 2.4. Em caso de bloqueio de valor que ultrapassa o exequendo, à Secretaria para que realize o imediato desbloqueio do excedente, anexando o protocolo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito