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PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL Nº 0034457-83.2019.8.16.0030
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: MATHEUS DOS SANTOS GUTIERREZ S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público, com base em inquérito policial, denunciou Matheus dos Santos Gutierrez, qualificado na inicial acusatória, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 34.1): “No dia 11 de novembro de 2019, por volta das 17h28min, na Rua Major Acelino de Castro, 838 (proximidade da Escola Municipal Professora Lucia Marlene Pena Nieradka), Vila Yolanda, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado Matheus dos Santos Gutierrez transportava, no interior do baú da motocicleta Kenton, placa 020-BOF, dois tabletes, contendo, aproximadamente, 1kg (um quilograma) da droga conhecida vulgarmente como “maconha” (conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.5, e auto de constatação provisória de droga de seq. 1.7), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com o intuito de entregar ao consumo de terceiros, mediante comercialização.” Após notificado da acusação, o réu apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor constituído (mov. 63.1).
Em data de 13/02/2020 foi homologado acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o réu (mov. 89.1). No_________________________________________________________________________ 2 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL entanto, diante do injustificado descumprimento pelo réu de condição estabelecida para a celebração do referido acordo, o benefício foi rescindido, com fulcro no art. 28-A, § 10, do CPP (mov. 179.1).
A denúncia foi recebida em 17/05/2024 (mov. 179.1). Na instrução criminal foi inquirida uma testemunha e o réu foi interrogado (movs. 215.4 e 215.5). Em alegações finais, o Ministério Público e a defesa requereram a desclassificação da conduta do réu para posse de drogas para uso próprio (movs. 218.1 e 222.1).
2. FUNDAMENTAÇÃO Restou comprovado pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.12), pelo laudo toxicológico (mov. 97.1) e pela prova oral colhida na fase investigatória e em Juízo, que o réu Matheus, no dia 11/11/2019, por volta das 17h28min, transportava, no interior do baú da motocicleta Kenton, placas 020-BOF, dois tabletes pesando aproximadamente 1 kg (um quilo) de maconha.
No entanto, não restou suficientemente comprovado que a droga apreendida com o acusado Matheus era destinada ao tráfico. O réu admitiu em Juízo que transportava a maconha apreendida. Alegou, no entanto, que a droga era para seu próprio consumo, pois é usuário de maconha desde os 12 (doze) anos. Disse que pagou cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) pela droga apreendida, para consumi-la nas festas de final de ano; que, na época dos fatos, trabalhava como pedreiro, e recebia aproximadamente R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) por mês.
A versão do réu de que trazia a maconha apreendida para mero uso pessoal não se mostra inverossímil à vista do contexto probatório. Com efeito, não se extrai do depoimento do guarda municipal Valmir Moreira, que efetuou a prisão em flagrante do acusado, qualquer indício concreto do réu ter praticado ato tendente à comercialização do entorpecente. Em Juízo, relatou que estavam fiscalizando uma travessia de alunos em frente a uma escola municipal; que abordaram a motocicleta conduzida pelo réu_________________________________________________________________________ 3 PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 2ª VARA CRIMINAL na intenção de solicitar a documentação do veículo; que, ao vistoriarem o baú da motocicleta, localizaram a maconha apreendida embaixo de peças de roupas.
A quantidade de maconha apreendida não impressiona nesta região de fronteira, podendo ser adquirida, é certo, por preço módico no “mercado” local, mostrando-se plausível, pois, que o réu tinha condição econômica para comprá-la, já que à época dos fatos trabalhava como pedreiro, auferindo renda mensal aproximada de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Os elementos de convicção examinados alimentam, portanto, dúvida razoável quanto ao fato do réu transportar a maconha para fins de tráfico.
A dúvida, é cediço, resolve-se em favor do réu, impondo-se, por isso, a desclassificação da sua conduta para aquela tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
3.
DISPOSITIVO
Posto isso, DESCLASSIFICO a conduta praticada pelo réu Matheus dos Santos Gutierrez para aquela tipificada no art. 28 da Lei nº 11.343/06, infração de menor potencial ofensivo, cuja competência absoluta para o processo e julgamento é do Juizado Especial Criminal. Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos, via Distribuidor, a um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Foz do Iguaçu.
P.R.I. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. GLÁUCIO MARCOS SIMÕES JUIZ DE DIREITO