PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº 0034670-06.2024.8.16.0001
I -
RELATÓRIO
GISELE WOSNIAK, devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogada constituída, ajuizou a presente “Ação Revisional c/c Pedido Liminar de Suspensão de Cobranças” em face de BANCO SANTANDER S/A, pessoa jurídica também qualificada nos autos, na qual alega, em síntese, que: a) na data de 25/08/2020, firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 42.450,48 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) junto à instituição financeira ré; b) o contrato realizado possui cláusulas abusivas que necessitam de revisão, tal como a cobrança de juros abusivos e a contratação de seguro prestamista por meio de venda casada; c) em comparação aos juros médios divulgados pelo BACEN para contratos semelhantes, a taxa aplicada ao contrato de (3,50% a.m.) é especificamente 2,39 vezes superior a média, sendo esta de 1,46% a.m. e 18,94% a.a.; d) em momento algum fora ofertado à autora a opção de contratação ou não do seguro prestamista, muito menos em caso de contratação, ser opção da requerente optar pela seguradora a ser contratada; e) configurada a má fé da parte ré e, diante do reconhecimento das diversas ilegalidades praticadas pela casa bancária no decorrer da relação jurídica mantida com a requerente, aplicável se torna a regra constante no artigo 42 do CDC, para a restituição em dobro de todas as quantias indevidamente cobradas.
Diante disso, pretende o autor a procedência da ação, para o fim de:
I) limitar os juros remuneratórios aplicados no contrato no percentual de 1,46% ao mês;
II) declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista; e,
III) condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a concessão do benefício de justiça gratuita. Deu-se à causa o valor R$ 40.249,08 (quarenta mil, duzentos e quarenta e nove reais e oito centavos). Juntaram-se documentos nos movs. 1.2/1.9. Em decisão de mov. 12.1, foi concedido o benefício da justiça gratuita em prol do autor e determinada a citação da ré.
A pessoa jurídica ré apresentou contestação (mov. 33.1), na qual aduz, em suma, que: a) o contrato informou todos os valores contratados de forma expressa, específica e discriminada, sendo que o requerente concordou com todo seu teor no momento da contratação; b) foi certificada a liberdade de contratação ou não do seguro prestamista; c) a autora teve ciência, no ato da assinatura, de todas as condições do negócio; d) a revisão das taxas de juros contratadas somente poderá ocorrer se o consumidor demonstrar, de forma inequívoca, a abusividade das taxas pactuadas, o que não ocorre no presente caso; e) a simples comparação entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não constitui, por si só, um indicativo de abusividade; f) ausente qualquer irregularidade na cobrança da dívida principal e encargos, por parte do réu, consoante as teses acima expostas, não há que se cogitar de eventual repetição/compensação de valores.
Assim, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos nos movs. 33.2/33.10. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 40.1. No mov. 49.1, anunciou-se o julgamento do processo no estado que se encontra. Nada mais requerido ou alegado pelas partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). - Do mérito Trata-se de "Ação Revisional c/c Suspensão de Cobranças” na qual a autora pretende revisar a Cédula de Crédito Bancário de nº 452155462 firmado com a ré, no valor de R$ 42.450,48 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), a ser pago mediante 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 589,59 (quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Aduz a autora que foram observadas irregularidades no referido contrato, razão pela qual pretende ver declarada a abusividade dos juros efetivamente cobrados e do seguro prestamista, bem como a condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, é evidente que o consumidor possui direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, assim como a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, o que se passa a analisar. - Da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado Alega a autora que foram observadas irregularidades no contrato firmado entre as partes, razão pela qual pretende a limitação dos juros remuneratórios ao percentual equivalente à taxa média estabelecida pelo BACEN na época da celebração do contrato.
Pois bem. Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, é evidente que o consumidor possui direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, assim como a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, a teor do que dispõe o art. 6°, V, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (...)" Todavia, eventuais abusividades devem ser examinadas nos limites da lide estabelecida pela petição inicial, conforme prevê a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Insta salientar que, não obstante a consumidora tivesse pleno conhecimento das informações acerca das taxas de juros aplicadas no contrato, as quais podem ser livremente pactuadas, inclusive em patamar superior a 12% ao ano (nos termos da Súmula 382 do STJ), o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que estas devem ser revistas em casos excepcionais, quando demonstrada a sua abusividade.
E, de acordo com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, a taxa média de mercado servirá como parâmetro de análise, cabendo ao juiz, contudo, analisar a existência de abusividade, de acordo com as particularidades do caso concreto. Confira-se: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1ª, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acordão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial no 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.
2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Sumulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1343689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) No caso dos autos, verifica-se que a taxa de juros mensal fixada em contrato (mov. 1.6) foi de 3,50%, enquanto a anual foi de 51,15%, valores estes que não ultrapassam o triplo da taxa média de mercado prevista pelo BACEN à época da assinatura do contrato (de 1,46% ao mês e 18,94% ao ano, conforme indicado pela autora).
Deste modo, não se constata qualquer abusividade nas taxas de juros pactuadas em contrato que justifique a limitação destas à taxa média do mercado, razão pela qual improcede o pedido da autora, neste ponto. - Do seguro prestamista Argumenta a autora que a instituição financeira ré impôs a contratação de seguro no valor de R$ 1.167,54 (mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), contudo, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com o banco ou com seguradora por ele indicada.
Entretanto, razão não lhe assiste. No que tange à contratação do seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP, consolidou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (REsp 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, Tema 958).
Entretanto, no caso dos autos, depreende-se que a autora não foi compelida a contratar o referido seguro, haja vista que optou por contratá-lo, conforme termo de contrato de mov. 1.6. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. TERMO DE ADESÃO EM APARTADO QUE DEMONSTRA A LIBERALIDADE NA CONTRATAÇÃO E A ESCOLHA DA SEGURADORA.
CONSUMIDOR QUE ASSINOU CLÁUSULA EXPRESSA ACERCA DA CIÊNCIA DO CARÁTER OPCIONAL DO SEGURO. OPÇÃO PARA ASSINALAR X EM SIM OU NÃO NA CONTRATAÇÃO NO CONTRATO PRINCIPAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA EXORDIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 4ª
C. Cível - 0036920-12.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.07.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DA AUTORA COM A CONTRATAÇÃO. PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELA DEVEDORA FIDUCIANTE CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBERTURA. OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO QUE JÁ SE ENCONTRA ENCERRADO, O QUE PROVA QUE HOUVE A DEVIDA PRESTAÇÃO DO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.1. Nos contratos de alienação fiduciária para aquisição de veículos é vedada a “venda casada” de seguro (Tema 972/STJ). No caso em tela, não se evidencia a abusividade desta cobrança, pois constava campo de opção “sim ou não” para contratação, sendo permitido a indicação de outra seguradora.
2. A consumidora não fez prova de que possuía propostas de outras seguradoras no momento da contratação com a apelada, logo, não há como acolher a alegação de que foi obrigada a contratar com a seguradora pertencente ao grupo econômico da apelante.3. Não há que se falar em devolução do valor cobrado a título de seguro, já que durante a vigência do financiamento houve verdadeira aceitação do seguro, pois a consumidora utilizou a garantia fornecida pela seguradora durante o período contratado.4.
Nesse contexto, não se revela justo determinar a restituição da integralidade dos valores pagos pela apelante, sob pena de vedação ao enriquecimento ilícito, inclusive. RECURSO NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 5ª
C. Cível - 0060027-85.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 19.04.2021) De tal modo, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança do seguro livremente contratado pela autora. - Da repetição do indébito Por fim, com relação ao pleito de repetição do indébito, verifica-se que é oportuna em caso de pagamento indevido, que pode se dar no plano objetivo ou subjetivo, sob o fundamento essencial da ausência de causa para o pagamento, evitando o enriquecimento sem causa do credor e o empobrecimento excessivo do devedor.
Entretanto, na hipótese dos autos, não resultou evidenciada qualquer abusividade apta a ensejar na repetição do indébito pleiteada pela autora. Dessa forma, por tais motivos e fundamento, tem-se a improcedência da ação.
III -
DISPOSITIVO
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pela pessoa da autora, GISELE WOSNIAK, em face da pessoa jurídica ré, BANCO SANTANDER S/A. Por fim, pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 8º, CPC).
Observo que, quanto à pessoa da autora, a exigibilidade das verbas decorrentes dos ônus da sucumbência ficará subordinada à verificação da hipótese de que trata o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H