PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034897-83.2017.8.16.0019 Processo: 0034897-83.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$905,35 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): DECIMA SEGUNDA IGREJA PRESBITERIANA RENOVADA DE PONTA GROSSA - PR O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente execução fiscal para a cobrança de débitos contidos na Certidão de Dívida Ativa, em valor inferior ao de R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos).
Com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. º 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é legítima a extinção de executivos fiscais quando o valor cobrado for considerado baixo, uma vez que as execuções são mais onerosas do que o valor do débito a ser cobrado pela Fazenda Pública. Oportuna a transcrição da tese fixada no referido recurso repetitivo (Tema n. º 1184):
1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ” Dessa forma, considerando que ainda não houve a delimitação do valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais, incumbe ao Juízo a fixação do montante para a propositura dos executivos, conforme o entendimento do STF.
Os custos mínimos para o ajuizamento de uma execução fiscal neste Juízo são de R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos), os quais foram calculados para a celebração do Ato Concertado n. º 01/2024, consideradas as seguintes diligências:
I – Citação por via Postal – R$ 18,46;
II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62;
III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt.
10) – R$ 22,41;
IV – Ofícios (Qnt.
10) – R$ 184,60;
IV – Processo de execução em geral – R$ 415,50;
V – Taxa Judiciária – R$ 42,25;
VI – Edital – R$ 18,46;
VII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92;
VIII – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06;
IV – Conta de qualquer natureza (Qnt.
3) – R$ 59,40;
X – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42. Assim sendo, em que pese a não celebração do Ato Concertado n. º 01/2024 em razão das disposições contidas na Resolução n. º 547 do Conselho Nacional de Justiça, houve anuência pelo Município de Ponta Grossa com o valor considerado mínimo para o ajuizamento nos demais executivos em trâmite neste Juízo - de modo que os processos em que a cobrança dos débitos for inferior a este valor - devem ser extintos em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema n.º 1184 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, reconheço a falta de interesse de agir em razão do ajuizamento de executivo fiscal de baixo valor e em consequência declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e ônus processuais, conforme decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça no SEI 0056498-06.2024.8.16.6000. Dou esta por publicada pelo sistema Projudi.
Intimem-se. Oportunamente arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Ponta Grossa, 30 de abril de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito