PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035113-68.2022.8.16.0019 Processo: 0035113-68.2022.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$202.299,22 Autor(s): CEMBRA ENGENHARIA LTDA Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR Cembra Engenharia Ltda. ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com repetição de indébito fiscal contra o Município de Ponta Grossa com a intervenção da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) alegando, em síntese, que: a) atua na prestação de serviço de execução de obras hidráulicas nas redes de abastecimento de água e de redes coletoras de esgoto, de obras de galerias de águas pluviais e de estação de tratamento de água e esgoto; b) referida atividade é prestada essencialmente em razão de contratos firmados com a Sanepar; c) celebrou com a Sanepar os contratos nº 23383 e 25610, que tem como objeto a execução de “obras de ampliação do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Ponta Grossa”; d) do teor do contrato, fica evidente que as atividades que exerce para a Sanepar no Município estão ligadas ao saneamento e esgotamento sanitário; e) está ocorrendo a retenção e recolhimento do ISS pela tomadora Sanepar sobre os serviços prestados; f) ocorre que as atividades de saneamento e esgotamento sanitário não estão incluídas dentre os serviços passíveis de tributação pelo ISS, já que foram excluídas da redação final da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003; g) as atividades relacionadas a saneamento e esgotamento sanitário, estabelecidas pela Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020, e pelo Decreto nº 7.217/2010, foram expressamente excluídas da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, não havendo que se falar em incidência de ISS; h) em razão de veto presidencial, as atividades originalmente previstas nos itens 7.14 (Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres) e 7.15 (Tratamento e purificação de água) do Projeto de Lei Complementar nº 1/1991 jamais integraram o texto final da Lei Complementar nº 116/2003; i) o contrato firmado com a Sanepar se restringe a obras de saneamento básico, o que afasta a tributação; j) tendo em vista que os serviços prestados à Sanepar não são passíveis de incidência de ISS, deve haver o ressarcimento dos valores retidos e recolhidos, observando-se as notas fiscais emitidas em razão dos serviços prestados.
Requereu a autora: a) a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária em razão da não incidência do ISS sobre os serviços de esgotamento sanitário prestados à Sanepar no Município de Ponta Grossa, nos termos dos Contratos nº 23383 e 25610; b) a devolução dos valores indevidamente retidos ou recolhidos a título de ISS, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10). A Sanepar, na condição de terceira interessada, manifestou-se no mov. 23.1, requerendo sua habilitação no processo. O Município de Ponta Grossa apresentou contestação (mov. 25.1) sustentando, em resumo, que: a) consoante contrato firmado entre a autora e a Sanepar tem-se que o objeto contratado entre as partes seria “obras de ampliação do Sistema de Abastecimento de Água do município de Ponta Grossa- setor Jockey,, com fornecimento total de materiais e equipamentos e obras de ampliação do sistema de esgoto sanitário da cidade de Ponta Grossa, com fornecimento parcial de materiais e equipamentos”, inclusive sendo sua principal atividade econômica os serviços de engenharia; b) as obras executadas pela autora não estão em consonância com a Lei Federal 11.445/2007, que define como saneamento básico "a formação de infraestrutura e instalações operacionais relacionados ao esgotamento sanitário", sendo possível enquadrá-la, pela descrição dos serviços prestados, ao item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/03; c) é a Sanepar, tomadora dos serviços, quem realiza a retenção do tributo e tem a obrigação de adimplir a obrigação tributária perante o Fisco Municipal; d) a responsável pelo recolhimento do tributo seria a tomadora do serviço, única que poderia questionar o regular recolhimento do tributo e requerer eventual repetição do indébito, já que integra a relação jurídico-tributária; e) se o imposto vem sendo recolhido pela empresa pública contratante, a autora não teria interesse de agir; f) não há comprovação de que os valores retidos foram efetivamente recolhidos aos cofres públicos; g) os pagamentos anteriores a cinco anos não são passíveis de restituição.
A autora impugnou a contestação (mov. 29.1) afirmando que: a) os serviços prestados são ligados ao esgotamento sanitário e não podem ser tributadas; b) a Lei Federal nº 11.445/07 define saneamento básico como conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários; c) não há dúvida de que os serviços prestados são considerados como atividades de saneamento e esgotamento sanitário estabelecidas pela Lei nº 11.445/2007 (redação dada pela Lei nº 14.026/2020) e pelo Decreto nº 7.217/2010 foram expressamente excluídas da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, não havendo que se falar em incidência de ISS; d) arcou com os valores retidos na nota fiscal, portanto, suportou o ônus financeiro; e) é o contribuinte de direito e parte legítima para pugnar pela restituição dos valores.
Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir, as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (movs.33.1 e 35.1). O Ministério Público emitiu parecer através do qual deixou de intervir no presente processo (mov. 37.1).
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica-tributária com repetição de indébito fiscal ajuizada por Cembra Engenharia Ltda. contra o Município de Ponta Grossa objetivando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária em razão da não incidência e inexigibilidade do ISS sobre os serviços de esgotamento sanitário prestados prestados à Sanepar no Município de Ponta Grossa e a devolução dos valores indevidamente retidos ou recolhidos a título de ISS, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Improcedente a alegação do réu de que a autora é parte ilegítima para questionar o recolhimento do ISS e para requerer eventual repetição do indébito. Nos termos do art. 5º da LC 116/2003, a autora, como prestadora de serviços, encontra-se qualificada como contribuinte e embora não seja obrigada a pagar o ISS diretamente ao Fisco, deixa de receber o valor integral do serviço desempenhado pela retenção, pela contratante (Sanepar), do montante alusivo ao crédito tributário, tendo, assim, interesse e legitimidade para discutir a relação jurídico-tributária.
Nesse sentido transcrevo jurisprudência do TJPR atinente ao tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE NÃO CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO ISS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVANTE QUE É CONTRIBUINTE, NOS TERMOS DA LC 116/2003. EMPRESA QUE CELEBROU CONTRATO COM A SANEPAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENVOLVE A MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. ATIVIDADES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO ITEM 7.02, ESTANDO LISTADAS NOS ITENS 7.14 E 7.15 DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
SANEAMENTO AMBIENTAL. NÃO INCIDÊNCIA DE ISS. VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PREJUÍZO COM A CONTINUIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, ATÉ O FINAL DA AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEPÓSITO DAS PARCELAS MENSAIS EM CONTA JUDICIAL QUE NÃO OFERECE PREJUÍZOS AO MUNICÍPIO. IMPORTÂNCIA QUE PODEM SER CONVERTIDAS EM RENDA DA MUNICIPALIDADE, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
DECISÃO
REFORMADA. TUTELA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0043396-11.2020.8.16.0000 – Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 09.02.2021). Destaquei. Na hipótese tratada no processo, é certo que a autora é contribuinte, porque possui relação direta com o fato gerador, que é a prestação de serviço. Por sua vez, a Sanepar suporta a transferência do encargo financeiro embutido no próprio preço do serviço.
Nessa linha, conforme prevê o art. 166 do Código Tributário Nacional: “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”. Nessa medida, a autora possui legitimidade e interesse de agir para requerer a restituição do tributo porque, além de ser contribuinte, a relação contratual indica que não houve repasse do ônus financeiro à Sanepar, tomadora dos serviços.
A cláusula oitava do contrato nº 23383 prevê o seguinte (mov. 1.6): A cláusula oitava do contrato nº 25610 (mov. 1.7) possui a mesma redação. Extrai-se dos documentos que incumbe à prestadora de serviços, ora autora, preencher a guia de recolhimento do ISS e entregá-la à Sanepar. Por sua vez, a Sanepar, retém na fonte o valor do imposto incidente sobre o serviço prestado pela autora, com um destaque relativo ao valor do ISS na nota fiscal.
É certo que a autora assumiu o encargo financeiro porque, ao receber da Sanepar o pagamento pelo preço do serviço com o valor já descontado do ISS, arcou com o imposto. Passo à análise do mérito. No caso em exame, a autora pretende que seja declarada a inexigibilidade do tributo ISS sobre os serviços que alega ter prestado à Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), para ampliação da rede de esgotamento sanitário do Município de Ponta Grossa, afirmando que os valores do imposto foram retidos na fonte pela Sanepar e repassados ao Município, mas que o serviço não configura hipótese de incidência tributária.
A autora alega que a legislação tributária aplicável, Lei Complementar Federal nº 116/2003, que estabelece o ISS, não dispõe sobre a incidência do tributo para execução do serviço prestado e que, portanto, a retenção e consequente pagamento tributário ocorreram de forma indevida. Argumenta que os itens 7.14 e 7.15 da Lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, que regulamentava o fato gerador do ISS sobre o serviço que prestou à Sanepar, foram vetados pelo Presidente da República quando da sanção da lei.
Por outro lado, o réu sustenta que as obras executadas pela autora não estão em consonância com a Lei Federal 11.445/2007, que define como saneamento básico "a formação de infraestrutura e instalações operacionais relacionados ao esgotamento sanitário", sendo possível enquadrá-la, pela descrição dos serviços prestados, ao item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/03. Com razão a autora. O art. 156, III, da Constituição Federal, estabeleceu que a competência tributária do Município para instituição de ISS deve ser exercida em consonância com a lei complementar.
Assim, através da edição da Lei Complementar n. º 116/2003, que dispõe a respeito do ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, definiu-se os serviços objeto de incidência tributária. Em sua redação original, o projeto da Lei Complementar, dentre outras deliberações, previa a inclusão dos subitens 7.14 e 7.15 na lista de serviços tributáveis, consistindo, respectivamente, em: “saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres”, e “tratamento e purificação de água”.
No entanto, tais subitens foram objeto de veto presidencial por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade nos seguintes termos: "A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos.
O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como consequência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974.
Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público. Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar.
Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os incisos X e XI do art. 3º do Projeto de Lei." (MENSAGEM Nº 362, DE 31 DE JULHO DE 2003). ” Destaquei A partir das razões do veto presidencial, extrai-se a impossibilidade de tributação sobre obras hidráulicas e de construção civil que possuem como finalidade a construção ou ampliação dos serviços de esgotamento sanitário.
Isso porque a realização dessas obras antecede o serviço de esgotamento sanitário. O art. 3º da Lei Federal 11.445/2007 (redação dada pela Lei nº 14.026/2020), dispõe que: Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes; O Decreto nº 7.217/2010, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, em seu artigo 2, inciso XI, define serviços públicos de saneamento básico: Art. 2o Para os fins deste Decreto, consideram-se: (...)
XI - serviços públicos de saneamento básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços; JÁ o item 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/03 descreve o seguinte: “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” O objeto social da empresa autora, conforme consta no contrato social juntado no mov. 1.3, é serviços de engenharia, construção civil e afins.
Ocorre que a obra de saneamento é modalidade de obra de construção civil qualificada por envolver interesse público, vez que se destina ao atendimento de necessidades básicas da população, sendo este o motivo pelo qual foi vetada sua tributação. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu pela não incidência do ISS na obra de construção civil relacionada com a construção e manutenção do sistema de saneamento e esgotamento: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO INDEVIDO ISSQN SOBRE A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBRAS VOLTADAS AO SANEAMENTO E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INADMISSIBILIDADE. VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003, OS QUAIS PREVIAM A TRIBUTAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS DE SANEAMENTO, ESGOTAMENTO E TRATAMENTO SANITÁRIO, BEM COMO SOBRE OS SERVIÇOS DE TRATAMENTO E PURIFICAÇÃO DE ÁGUA.
RAZÕES DO VETO QUE REVELAM QUE AS ATIVIDADES PERTINENTES À CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTO ENQUADRAM-SE NO ITEM 7.14 VETADO. INAPLICABILIDADE, POR CONSEGUINTE, DO ITEM 7.02 AO CASO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC/2015 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª
C. Cível - 0008220-14.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 24.06.2020). Destaquei Portanto, considerando que no caso em exame o objeto contratado entre a autora e a Sanepar é a execução de obras de ampliação do Sistema de Esgoto Sanitário (mov. 1.6) e execução de obras de ampliação do Sistema Abastecimento de água no Município de Ponta Grossa (mov. 1.7), que se enquadram no item 7.14 da lista anexa à LC 116/03, então vetado, não há que se falar na incidência de ISS.
Ausente previsão legal para a exigência do ISS, reconheço a inexigibilidade do referido tributo sobre a atividade desempenhada pela autora na execução dos contratos administrativos n. º 23383 e nº 25610 (mov. 1.6 e 1.7). Transcrevo jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO. PRELIMINARES.
1. QUESTÕES TRAZIDAS PELO MUNICÍPIO APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO.
2. ARGUIÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA/APELADA E VIOLAÇÃO AO TEMA 342 DO STF. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO CASO DOS AUTOS. AUTORA/APELADA QUE AJUIZOU A AÇÃO NA QUALIDADE DE SUJEITO PASSIVO DIRETO DO TRIBUTO, PLEITEANDO, EM PRIMEIRO LUGAR, JUSTAMENTE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE ELA E O MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE RECHAÇADA. APELAÇÃO. MÉRITO. AUTORA/APELADA CONTRATADA PELA SANEPAR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO.
AMPLIAÇÃO DE SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO (SAR). RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS. MELHORIA OPERACIONAL DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. E DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO RÉU/APELANTE. RECOLHIMENTO DE ISS COM BASE NO ITEM 7.02 DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICA). IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE NÃO SE ENCONTRAM NA LISTA ANEXA À LC 116/2003, POIS SE ENQUADRARIAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 QUE FORAM VETADOS PELO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. CPC, ART. 85, §
11. REEXAME NECESSÁRIO.
1. Conhecimento de ofício. Sentença ilíquida. CPC, art. 496.
2. Modificação da sentença para adequação do índice de correção monetária a incidir sobre os valores a serem repetidos. Impossibilidade de utilização do art. 1º-f da Lei nº 9494/1997, com a redação da Lei nº 11960/2009. Lei Municipal que previa a UFIR. Substituição pelo IPCA-e/IGBE. Precedentes dos tribunais superiores com caráter vinculante. Recurso de apelação conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Remessa necessária com modificação parcial da sentença. (TJPR; ApCiv-RN 0000835-27.2020.8.16.0111; Manoel Ribas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti; Julg. 26/05/2021; DJPR 31/05/2021). Destaquei Constatada a não incidência do ISS sobre os serviços relacionados com as obras de infraestrutura das redes de saneamento e tratamento de água e esgoto, passo à análise dos serviços efetivamente prestados pela autora à Sanepar, conforme contratos juntados nos movs. 1.6 e 1.7 e respectivas notas fiscais de prestação de serviço juntadas no mov. 1.8.
Todas as notas fiscais juntadas pela autora indicam a prestação do serviço previsto no item 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. As notas especificam a prestação dos serviços indicados no contrato firmado com a Sanepar, ou seja, todos os serviços vinculados à infraestrutura da rede de fornecimento de água e de esgotamento sanitário e que não deveriam ser considerados como fato gerador de incidência do ISS.
Assim, é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ISS referentes ao contrato nº 23383 e nº 25610. O artigo 165 do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: (...)
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Verifica-se que os serviços prestados pela autora, atinentes aos contratos firmados com a Sanepar, não constituem fato gerador para tributação. Assim, é certo que resta configurada a cobrança indevida de valores, os quais deverão ser restituídos à autora pelo réu.
Os valores serão apurados em sede de liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária nos termos fixados pelo STF no julgamento do RE 870947: “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) Conforme entendimento do STF, o índice de correção monetária a ser aplicado em casos como o dos autos é o IPCA-E desde o início da vigência da Lei n° 11.960/2009, ou seja, julho de 2009.
No mesmo sentido entende o TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (I) CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA OCASIÃO DO JULGAMENTO DAS ADIS N. 4.357 E N. 4.425. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ATÉ 29.06.2009 APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA. A PARTIR DE 30.06.2009 APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APÓS, DEVE INCIDIR O IPCA-E. (II) JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ART. 161, § 1º, DO CTN.
VALOR DE 1% AO MÊS, TAL COMO FIXADO PELO JUÍZO, COM TERMO INICIAL NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR –
3. C. CÍVEL – AI – 1697741-4 – Cascavel – Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte – Unânime - J. 28.11.2017). Destaquei Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária em razão da não incidência e inexigibilidade do ISS sobre os serviços relativos à ampliação do sistema de abastecimento de água prestados pela autora à Sanepar no Município de Ponta Grossa, nos termos do Contrato nº 23383 e nº 25610; b) condenar o réu na obrigação de restituir os valores indevidamente retidos ou recolhidos a título de ISS, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, respeitado o prazo prescricional e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento indevido (Súmula nº 162/STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão (Súmula 188 STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença).
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais serão arbitrados quando da liquidação do julgado, com fundamento no artigo 85, § 4°, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Intime-se a Sanepar acerca da presente decisão.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito