Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DANIELE APARECIDA SILVESTRE
- Advogado
- GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 56918/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035123-72.2022.8.16.0000 Recurso: 0035123-72.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Agravado(s): DANIELE APARECIDA SILVESTRE
Vistos, Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que reputou inválida a constituição em mora do devedor através de notificação através de e-mail, razão pela qual determinou a emenda da inicial para comprovar a constituição em mora. Sustenta o agravante, em síntese, que a constituição em mora do devedor é possível através do envio de notificação ao endereço eletrônico informado por este no contrato de concessão de crédito, cuja medida é suficiente para atender ao requisito disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, com alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal ou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido:
1. Analisando os elementos constantes nos autos, em sede de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal ou para a concessão do efeito suspensivo. Para a concessão do efeito suspensivo pretendido pela agravante é necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 300 do CPC).
No caso, o agravante não demonstrou risco de dano grave ou de difícil reparação. A decisão agravada apenas determinou a emenda da inicial para comprovar a constituição em mora. Ademais, não se verifica a probabilidade do direito, na medida em que é pacífico o entendimento desta Corte de que a constituição em mora do devedor, através do envio de e-mail ao endereço eletrônico deste, é meio inidôneo para tal finalidade.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. SUFICIENTE A ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. CASO CONCRETO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DO DEVEDOR. MEIIO INAPTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.
