BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A., PABLO POLICENO SANTOS
Advogado
PABLO POLICENO SANTOS (OAB 70913/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035440-07.2021.8.16.0000 Recurso: 0035440-07.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Agravante(s): PABLO POLICENO SANTOS Agravado(s): Banco Votorantim S.A.BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VISTOS.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PABLO POLICENO SANTOS em face da decisão proferida nos autos nº 0005131-03.2021.8.16.0194, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Porém, a parte agravante noticiou que a ação originária já foi sentenciada, inclusive sendo objeto de recurso de apelação. Questionada sobre a manutenção do seu interesse recursal, a parte recorrente informou a desistência do presente agravo de instrumento.
Desta feita, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda do interesse recursal, "ex vi" do inciso VI do art. 485 do CPC c/c art.182, XXIV do Regimento Interno desta Corte.
II -
Intime-se. Curitiba, 11 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo Relator convocado
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PABLO POLICENO SANTOS (OAB 70913/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0035440-07.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Agravante(s): PABLO POLICENO SANTOS Agravado(s): Banco Votorantim S.A.BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
I. Ad cautelam, e em atenção ao princípio da não surpresa (artigo 10, do Código de Processo Civil), intime-se a parte agravante para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de possível perda superveniente do objeto do recurso, em razão da sentença de procedência proferida nos autos de origem.
II. Decorrido o prazo em questão, voltem conclusos.
III. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau – Relator convocado
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A., PABLO POLICENO SANTOS
Advogado
PABLO POLICENO SANTOS (OAB 70913/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0035440-07.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Agravante(s): PABLO POLICENO SANTOS Agravado(s): Banco Votorantim S.A.BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VISTOS para liminar.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PABLO POLICENO SANTOS em face da decisão proferida nos autos nº 0005131-03.2021.8.16.0194, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta que, em decorrência dos reflexos econômicos causados pela pandemia, o Agravante não conseguiu mais pagar em dia, a partir de fevereiro de 2021, o financiamento de seu veículo.
Alega que, poucos dias após o inadimplemento da parcela de fevereiro de 2021, a Agravada passou a ligar diariamente para o Agravante em seu número celular, o qual é utilizado exclusivamente para o seu trabalho. Argumenta que tais ligações são em quantidade inapropriada, trazendo transtornos à vida pessoa e profissional do Agravante. Aduz que somente quando se atende um dos telefonemas é que as ligações cessam, mas somente no dia, recomeçando no próximo.
Afirma que, além das ligações, são feitas cobranças via Whatsapp e SMS. Frisa ter deixado claro que a gravação feita é apenas uma amostragem das ligações, considerando ser impossível atender a todas. Assevera que a atitude da Agravada configura abuso de direito. Requer, assim, a concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de que se determine que a Agravada suspenda as ligações diárias de cobrança, sob pena de multa diária.
Subsidiariamente, pede para que seja determinado um espaço de tempo razoável entre uma ligação e outra. Com isso, vieram-me conclusos.
II. Conforme prevê o artigo 1019, I, e artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá, nos casos em que se possa resultar ao agravante dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso em questão, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal.
Vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Assim, são requisitos cumulativos, para a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela em sede recursal, que os efeitos da decisão objurgada possam ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e também a demonstração de probabilidade de provimento recursal.
Em uma análise perfunctória – apenas para fins de provimento acautelatório e antecipatório – tem-se que a antecipação de tutela recursal não comporta deferimento, ante a ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão. Pois bem. Como já exposto, pretende o Agravante que seja determinada a suspensão das ligações de cobrança efetuadas pela Agravada, ou então que se fixe um espaço de tempo razoável entre um contato e outro.
A decisão agravada, ao indeferir a pretensão, assim consignou: “Em cognição sumária dos elementos fáticos existentes nos autos, não se verifica a existência de abusividade, a caracterizar a probabilidade do direito, e, tampouco, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consoante se extrai dos autos, o autor inadimpliu a parcela do financiamento referente ao mês de fevereiro/2021. Nesse aspecto, surge ao credor, ora réu, o direito de realizar a cobrança do débito inadimplido, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
No caso dos autos, dos documentos constantes aos movs. 1.11/1.12, 1.14/1.15, 1.18/1.19 e 1.21, extrai-se que a parte ré encaminhou ao autor mensagens pelo aplicativo Whatsapp em 16/04/2021 (sexta-feira), às 08:27 horas e às 10:19 horas, em 19/04/2021 (segunda-feira), às 11:04 horas, em 20/04/2021 (terça-feira), às 07:46 horas, em 22/04/2021 (quinta-feira), às 17:01 horas, em 23/04/2021 (sexta-feira), às 11:18 horas, em 03/05/2021 (segunda-feira), às 08:39 horas, em 06/05/2021 (quinta-feira), às 07:04 horas, em 14/05/2021 (sexta-feira), às 09:11 horas, e em 20/05/2021 (quinta-feira), às 09:39 horas.
Ainda, da leitura da petição inicial e do contido aos movs. 1.10, 1.13, 1.16/1.17, 1.20 e 1.124, tem-se que a ré realizou seis chamadas telefônicas ao autor: em 10/04/2021 (sábado), em 17/04/2021 (sábado), em 28/04/2021 (quarta-feira), em 08/05/2021 (sábado), em 15/05/2021 (sábado) e em 29/05/2021 (sábado). Se considerado todo o período descrito pelo autor e os contatos da ré, as ligações e mensagens são feitas em média de quatro dias e em horário comercial, a denotar, portanto, que as cobranças foram realizadas de forma moderada, não se configurando como excessivas.
Ainda, da oitiva dos áudios constantes nos autos, não se constata a prática de constrangimento ou ameaçou por parte da ré ao autor, com relação ao pagamento do débito, a indicar, ao menos neste momento processual, que não se ultrapassou o limite do tolerável e aceito como exercício regular de direito. Do mesmo modo, não se verifica a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a demandar a antecipação dos efeitos da tutela.
Pelas razões alinhavadas, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.” Compulsando sumariamente os elementos contidos no caderno processual, vejo que a decisão deve ser mantida, ao menos por ora. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor contempla a proibição do credor impor constrangimentos ao devedor na cobrança de dívidas.
In verbis: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Jurisprudencialmente, em se tratando de dívida existente e reconhecida pelo devedor, como é o caso dos autos, vem se entendendo: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSIVIDADE NA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010720-15.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 27.02.2019) Ou seja, nos casos em que não há comprovação de excessividade na cobrança, entende-se que o ato constitui exercício regular do direito por parte do credor. No caso dos autos, ao menos nesta sede liminar, partilho do entendimento da decisão agravada, uma vez que não vislumbrada excessividade na cobrança.
Sabe-se que o Agravante juntou neste recurso as telas de registro das ligações efetuadas pela Agravada. A título de exemplo, denota-se ter havido ligações sucessivas nos dias 31/03, 01/04, 03/04, 05/04, 06/04, 07/04, 08/04, 09/04, 12/04, 13/04, 14/04, 15/04, 16/04, 17/04, 19/04 e 20/04, conforme telas presentes no mov. 1.2. HÁ, também, e-mail de cobrança (mov. 1.5) e gravação de três das ligações atendidas (mov. 1.6 a 1.8).
Além disso, juntou-se, nos autos de origem e no corpo do presente recurso, mensagens de cobrança enviadas via aplicativo “Whatsapp”. Entretanto, mesmo diante de tais elementos, a meu ver, não há excessividade na conduta da Agravada. Isso, principalmente por dois fatores: as ligações ocorrem sobretudo em horário comercial e, como o próprio Agravante relatou, “somente quando se atende um dos inúmeros telefonemas durante o dia, é que as ligações cessam”.
Ou seja, não seria necessário, a princípio, que se atendesse todos os telefonemas diários, uma vez que o primeiro contato faz cessar as chamadas até o próximo dia. Não se está desconsiderando ou se desprezando, é bom salientar, que o Agravante faça uso de seu telefone celular em suas atividades profissionais e pessoais. Todavia, por se tratar de dívida existente e ativa, há que prevalecer, ao menos por ora, o regular exercício de direito por parte da Agravada em buscar o adimplemento das parcelas em atraso.
Tais considerações, por certo, não obstam conclusão diversa quando do julgamento do mérito deste Agravo. Destarte, diante das circunstâncias acima delineadas, indefiro a liminar pleiteada.
III.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, em 15 (quinze) dias.
IV. Após, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado