TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0039571-66.2010.8.16.0014/4 Recurso: 0039571-66.2010.8.16.0014 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Seguro Embargante(s): CAIXA SEGURADORA S/A Embargado(s): IRACY DE JESUS DEGUTI A embargante CAIXA SEGURADORA S/A apresentou o presente recurso sustentando que ocorreu contradição da decisão embargada relativa à “no que se refere à ao entendimento divergente contido na informação de que “(...),Conquanto tenha sido proferida decisão no RE nº 827.996 – tema 1011, infere-se que, nos termos do artigo 1º, caput, da Portaria 1.689/2020, desta 1ª Vice-Presidência, “Publicado acórdão paradigma, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, em expediente próprio protocolizado no SEI (Sistema Eletrônico de Informações), procederá a análise do caso e emitirá parecer favorável ou negativo à imediata adoção das providências determinadas” pelos artigos 1.030, II e 1.040, I e II, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, o expediente é submetido ao 1º Vice-Presidente, “ao qual caberá decidir sobre o momento próprio para a adoção das medidas indicadas no artigo 1.040, I e II do CPC”, conforme dispõe o art. 3º da referida Portaria. Conforme informação prestada pela Assessoria do NUGEP acerca do andamento processual do Tema nº 1.011 do STF no SEI - TJPR Nº 0083126-71.2020.8.16.6000, permanecem, pois, as condições para a manutenção do sobrestamento dos Recursos Extraordinários afetos ao referido Tema, conforme explanado no Parecer nº 5522305 e confirmadas nos Despachos nº 5529406 e 6437001 desta 1ª Vice-Presidência, os quais ratifico em seu inteiro teor.”, conforme será demonstrado adiante nos termos deste Embargos.” (mov. 1.1, fl. 2).
Afirma que a contradição reside no fato de que o tema debatido já restou superado quando do julgamento do RE 827.996, ocasião em que a questão concernente ao interesse da CEF na demanda foi dirimida. Ainda, aponta contradição na decisão embargada quando esta determina a manutenção da suspensão para que seja observada a Controvérsia 2 do Superior Tribunal de Justiça, diante da suposta superação do tema.
Por fim, postula imediata remessa dos autos para a Justiça Federal. Inobstante o julgamento mencionado, constatou-se que foram opostos novos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 824.996/PR, agora pela Federação das Associações dos Moradores de Núcleos de COHAB e Similares no Estado de Pernambuco, fato que impede, de um lado, a consolidação do trânsito em julgado na tese firmada no Tema 1011/STF e, de outro, permite a ampliação da discussão acerca dos marcos temporais que serão aplicados à Justiça Estadual e à Justiça Federal, conforme pretendido nos declaratórios em tela.
Diante de tal cenário, resta necessária a manutenção do sobrestamento do recurso de acordo com o Tema nº 1011/STF e à Controvérsia nº 02/STJ, ao menos até o trânsito em julgado dos referidos recursos, a fim de se preservar, inclusive, o interesse das partes litigantes. Por fim, restou devidamente clara a determinação de sobrestamento do recurso no despacho de mov. 19.1, não existindo justificativa para a sua alteração até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, devendo a embargante ser advertida do que dispõe o artigo 1.026, § 3º do Código de Processo Civil, no que tange à penalidade ali prevista.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09