PODER JUDICIÁRIO – ESTADO DO PARANÁ
5º Juizado Especial Cível e Criminal
Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) – Cabral - Curitiba/PR
SENTENÇA
AUTOS Nº. 0039619-25.2018.8.16.0182
REQUERENTE: Paulo Ricardo Svolenski
REQUERIDO: Rafael Moraes
Trata-se a demanda de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais
e Morais proposta por PAULO RICARDO SVOLENSKI em face de RAFAEL MORAES.
Relata o autor que em 06.05.2017 foi contratado pelo requerido para prestar
serviços de instalação de piso vinílico e rodapés nas unidades nº. 24, 42 e 52, pelo valor
total de R$ 3.978,00 (três mil e novecentos e setenta e oito reais), de modo que em
19.07.2017 foi feita a transferência de 50% (cinquenta por cento) do valor.
Informa que as unidades nº. 24 e 42 foram finalizadas em 13.09.2017, pelo que
no final de setembro de 2017 foi incluída ao serviço a instalação de rodapés na parte de
baixo da unidade nº. 52, sendo feita pelo requerido a transferência do valor de R$
1.520,00 (mil e quinhentos e vinte reais) referentes à compra e instalação do rodapé, de
modo que a referida unidade foi entregue em novembro de 2017.
Conta que devido aos desentendimentos com o cliente parou de frequentar a
obra e, desde então, não recebeu os valores restantes dos serviços.
Assim sendo, requer seja o requerido compelido ao pagamento do valor
residual de R$ 1.978,00 (mil e novecentos e setenta e oito reais), o reembolso das
despesas com deslocamento, refeições e gastos extras e indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação (mov. 17), esta resultou infrutífera, ante a
ausência da parte promovida, apesar de citada via postal (mov. 15) e, embora tenha
apresentado justificativa de ausência (mov. 19), esta foi indeferida (mov. 30).
Da revelia:
Ao não comparecer à audiência de conciliação designada para 14.11.2018 e
tendo a sua justificativa de ausência restado indeferida, tornou-se a parte reclamada
revel (mov. 30), nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, segundo o qual:
“Art. 20. Não comparecendo o demandado à
sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial,
salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Atente-se para os Enunciados Cíveis nº. 20 e 78 do FONAJE:
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ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da
parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser
representada por preposto.
ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral
ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte,
ensejando, pois, os efeitos da revelia.
Assim, devem recair sobre o requerido os efeitos materiais e processuais da
revelia, conforme determina o dispositivo legal alhures mencionado.
Do mérito:
Em que pese à ausência de celebração de contrato escrito para a prestação
dos serviços debatidos, as trocas de mensagens entabuladas entre as partes mediante
aplicativo de WhatsApp (mov. 46.2 a 46.6) bem como as fotografias dos serviços
realizados (mov. 52.1, p. 02 a 06), conduzem ao reconhecimento do negócio jurídico
pactuado entre as partes, para os fins do art. 104 e 107 do Código Civil.
Isto porque, apesar de ser possível ao réu revel a produção tempestiva de
provas (art. 349 do CPC), inexiste robustamente nos autos, mormente na documentação
anexa no mov. 35, elemento hábil capaz de acarretar a invalidade do negócio jurídico
celebrado entre as partes, pelo que se reconhece que não houve nenhum engano quanto
aos elementos essenciais, seja pela natureza, objeto, substância ou pessoa.
Pois bem. É possível extrair das trocas de mensagens que em 19.05.2017 foi
enviada pelo autor proposta de serviços para “mão de obra dos serviços de instalação,
cola e rodapé” (mov. 35, p. 01) para as unidades nº. 24 e 42, a qual foi aceita pelo
requerido em 03.07.2017, momento em que as partes ajustaram como forma de
pagamento o adimplemento de “50% no ato e 50% em 30 dias”, tem-se (mov. 52.2, p. 09):
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Conforme a narrativa fática, em 19.07.2017 o requerido realizou o pagamento
de metade do valor ajustado, de modo que em 31.08.2017 foi incluído na contratação a
realização dos serviços para a unidade nº. 52 (mov. 52.2, p. 30), tendo sido realizado o
pagamento pelo réu de R$ 1.520,00 (mil e quinhentos e vinte reais) (mov. 52.2, p. 27):
O comprovante de transferência bancária também se encontra acostado no
mov. 35.2, p. 01. No entanto, conforme explanado na exordial, devido aos
desentendimentos com o cliente, a parte autora parou de frequentar a obra e, desde
então, não recebeu os valores restantes dos serviços realizados (mov. 52.1, p. 02 a 06).
Desta forma, ante a ausência de elementos em sentido contrário, observa-se
no caso em tela a presença de elementos suficientes a admitir como verdadeiros os fatos
aduzidos na inicial, notadamente o estado de inadimplemento parcial do requerido no
que tange à contratação do autor para os serviços de instalação de piso vinílico e rodapés
nas unidades nº. 24, 42 e 52 (mov. mov. 46.2 a 46.6 c/c mov. 52.1, p. 02 a 06).
Existirá o estado de inadimplemento “quando faltar a prestação devida, isto
1
é, quando o devedor não a cumprir, voluntária ou involuntariamente”.
O art. 397 do Código Civil determina que “o inadimplemento da obrigação,
positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Ademais, consigne-se que de acordo com o art. 422 do Código Civil: “Os
contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua
execução, os princípios da probidade e boa-fé”. Veja-se que agir de acordo com a boa-fé
objetiva é conduzir seu comportamento de maneira proba, honesta, reta, traduzindo a
ideia do senso ético que deve nortear os contratos, já que entre os contratantes há
expectativas justas e legítimas para concretização de um negócio.
1
Maria Helena Diniz, op. cit., v. 2, p. 307; Orlando Gomes. Obrigações, n. 111, p. 164.
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Com efeito, o inadimplemento das obrigações livremente pactuadas, resulta
na aplicação do art. 389 do diploma civil que, in verbis, preconiza:
“Não cumprida a obrigação, responde o devedor
por perdas e danos, mais juros e atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado”.
Desta forma, em observância ao princípio da pacta sunt servanda, que rege as
relações contratuais, a pretensão inicial de cobrança do valor remanescente de R$
1.978,00 (mil e novecentos e setenta e oito reais) merece prosperar.
No entanto, muito embora o autor requeira reembolso das despesas com
“deslocamento, refeição e gastos extras”, verifica-se que, além de não ter sido liquidado
os referido pedido nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº. 9099/95, não
colaciona aos autos nenhum documento hábil neste sentido, não se desincumbindo,
portanto, do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I do Código de Processo Civil).
O dano material não se presume, devendo ser evidente a demonstração do
efetivo prejuízo sofrido pelo lesado. Ou seja, devem ser devidamente comprovados
concretamente, sendo que o Juízo não pode fixar valores fundamentados em meras
alegações, competindo aquele que sofreu os prejuízos materiais a sua demonstração.
Entendimento diverso importaria no risco de ocasionar enriquecimento sem causa/ ilícito,
a quem o requereu sem a devida comprovação do alegado prejuízo material.
Assim, não prospera a pretensão de reembolso de valores.
No tocante ao dano moral, o fato retratado, “per si”, não enseja o
reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz,
necessariamente, em ofensa a direito da personalidade. Necessário seria, como
pressuposto lógico da indenização pretendida, que a parte requerente tivesse
demonstrado o abalo moral alegado, o que não ocorreu.
Neste sentido a doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
Se o dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo
qualquer contrariedade. (...). Nessa linha de princípio, só deve ser reputado
como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da
normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até
no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de
romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender,
acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de
2
indenizações pelos mais triviais aborrecimentos .
A doutrina e a jurisprudência entendem que questões contratuais,
especialmente quando dentro apenas da esfera íntima, sem repercussão exterior, não
geram direito a indenização por danos morais.
2
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 99.
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Colhe-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE
CUSTEIO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME
DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N° 7/STJ.
[...]. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação
por danos morais. [...]. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ. T4 - QUARTA TURMA. AgInt no AREsp 381686 / SP. Ministra:
MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em: 15/08/2017. DJe 22/08/2017).
No caso em apreço, ao que se infere dos autos, embora o inadimplemento
parcial tenha causado transtornos ao requerente, eles não afetaram a sua esfera íntima,
pois geraram consequências financeiras de ordem puramente material, não se revestindo
de características excepcionais, a configurar o dano moral.
Desta forma, improcedente o pedido de reparação moral.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil,
com resolução de mérito, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado
PAULO RICARDO SVOLENSKI em face de RAFAEL MORAES para condenar o requerido ao
pagamento da quantia de R$ 1.978,00 (mil e novecentos e setenta e oito reais), corrigida
monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar do inadimplemento e acrescida de
juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Wolfgang Werner Jahnke
Juiz de Direito Supervisor
(assinado digitalmente)
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