PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040468-59.2022.8.16.0019 Processo: 0040468-59.2022.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CARGILL AGRICOLA S/A Impetrado(s): DELEGADO 3ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM PONTA GROSSA – ESTADO DO PARANÁ representado(a) por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Cargill Agrícola S/A impetrou o presente mandado de segurança contra ato supostamente ilegal praticado pelo Delegado da 3ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Ponta Grossa alegando, em síntese, que: a) em novembro de 2014 foi surpreendida com a lavratura do auto de infração nº 6607155-3, no qual foi autuada por supostamente infringir a legislação tributária paranaense e se beneficiar de créditos de ICMS de junho de 2009 a junho de 2013; b) uma parcela do auto de infração era referente à guerra fiscal, já que o Estado do Paraná considerou créditos de ICMS referentes à entrada de produtos originários dos Estados de São Paulo e Minas Gerais; c) em agosto de 2017 foi sancionada a Lei Complementar nº 160, dispondo sobre o Convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberarem acerca da remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a restituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; d) com amparo nessa lei, foi publicado o Convênio ICMS nº 190/2017, trazendo as diretrizes necessárias para o reconhecimento da remissão de créditos tributários constituídos ou não decorrentes de benefícios fiscais; e) o Secretário de Estado da Fazenda Pública do Paraná editou a Resolução SEFA nº 548/20, que estabelece os procedimentos administrativos para o reconhecimento da convalidação de benefício fiscal, nos termos da Lei Complementar n. 160/2017 e do Convênio 190/2017; f) protocolou pedido de reconhecido de convalidação de benefícios fiscais junto ao impetrado, demonstrando o atendimento aos requisitos dispostos no Convênio nº 190/2019; g) em 25/10/2022 teve o seu pedido indeferido, em razão da Resolução nº 548/2020 prever que o benefício somente abrange os créditos que estiverem inscritos em dívida ativa e ainda não tenham sido ajuizados; h) essa restrição não está prevista na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio nº 190/2017, sendo inadmissível que o Estado do Paraná limite o direito dos contribuintes por meio de resolução; i) a previsão contida na Resolução SEFA n. 548/2020 é ilegal, pois inova e modifica o texto legal que se propõe a regulamentar.
Requereu a concessão de medida liminar para o fim de determinar que o pedido de validade do crédito de ICMS protocolado sob nº 18.812.351-1 seja analisado pelo impetrado. Juntou documentos (movs. 1.2 - 1.14).
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Federal 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança, com suspensão do ato que deu motivo ao pedido, é necessário que o fundamento apresentado seja relevante e que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final do processo. Verificando a documentação que instruiu o presente feito, concluo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do pedido liminar formulado.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída da prática ou da ameaça de prática de ato ilegal pela autoridade indicada como coatora. No caso em exame, a impetrante alega que deve ser afastada a aplicação da Resolução SEFA nº 548/2020 quanto à remissão de débitos tributários relativos ao ICMS, pois a restrição nela contida contraria o disposto na Lei Complementar nº 160/2017 e no Convênio nº 190/2017.
Afirma que a autoridade coatora baseou-se em disposição contida em ato normativo que limita o direito dos contribuintes e que modifica, ilegalmente, o texto da Lei Complementar nº 160/2017. Desse modo, entende que o pedido administrativo deve ser novamente analisado, com o afastamento do disposto na Resolução SEFA nº 548/2020. Na Informação nº 028/2022 - IRT o impetrado manifestou-se pelo indeferimento do pedido de remissão formulado pelo impetrante, em razão de o pedido não se enquadrar aos requisitos previstos na Resolução SEFA nº 548/2020, já que os créditos pleiteados são objeto de inscrição de dívida ativa já ajuizada.
Diante das informações prestadas, a autoridade indicada como coatora proferiu despacho, nos seguintes termos: “[...] em relação ao pedido de reconhecimento de validade de crédito de ICMS, objetos do auto de infração nº 6.607.155-3, entendemos não haver outras providências a serem adotadas pelos Auditores Fiscais autuantes, considerando que o pedido efetuado pelo Requerente não se enquadra nos dispositivos legais, conforme mencionados pela Inspetoria.” O art. 1º, I, da Lei Complementar nº 160/2017 assim dispõe: Art. 1º Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre: (Vide Lei Complementar nº 186, de 2021)
I - a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2 o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar; - destaquei. A cláusula primeira do Convênio nº 190/2017, que estabelece as diretrizes da aplicação da remissão de créditos tributários, prevê que: Este convênio dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e neste convênio. - destaquei.
JÁ a Resolução SEFA nº 548 de 18/06/2020, do Estado do Paraná, assim estabelece: Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos a serem observados pelos contribuintes, Auditores Fiscais e Conselheiros do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF, para fins de afastamento das sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em relação aos créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, e não ajuizados, oriundos de operações ou prestações alcançadas por isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , que tenham sido objeto de remissão por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço, nos termos das disposições contidas no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 190 , de 15 de dezembro de 2017, e no art. 3º-C da Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018. - destaquei.
De fato, a Resolução SEFA nº 548/2020 traz limitação à aplicação do benefício e restringe a sua aplicação aos “créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, e não ajuizados”. No entanto, essa limitação não contraria o disposto na Lei Complementar nº 160/2017, não se podendo falar em ilegalidade do ato normativo estadual, tampouco em ilegalidade do despacho administrativo proferido pelo impetrado.
A referida Lei Complementar estabelece que os Estados e o Distrito Federal somente poderão deliberar sobre os benefícios fiscais nela previstos mediante celebração de convênio que, no caso da remissão dos créditos tributários, foi celebrado pelo CONFAZ e publicado sob o nº 160/2017. Em suas cláusulas décima, §2º, e décima terceira, §2º, o Convênio nº 160/2017 estabelece que: Cláusula décima As unidades federadas que editaram os atos e que atenderam as exigências previstas na cláusula segunda ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, nos termos dos atos vigentes na data da publicação da ratificação nacional deste convênio, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse: [...] § 2º A unidade federada concedente pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar o ato normativo ou o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante dos benefícios fiscais, antes do seu termo final de fruição. [...] Cláusula décima terceira Os Estados e o Distrito Federal podem aderir aos benefícios fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, na forma das cláusulas nona e décima, enquanto vigentes. § 2º O ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais. - destaquei.
Portanto, é plenamente possível ao ente federado estabelecer restrições à aplicação dos benefícios fiscais previstos na Lei Complementar nº 160/2017 e regulamentados pelo Convênio nº 160/2017 de forma discricionária, como ocorreu no Estado do Paraná que, através de resolução editada pela Secretaria de Estado da Fazenda, deliberou pela não aplicação da remissão a débitos tributários já inscritos e ajuizados.
Assim, verifico que a autoridade apontada como coatora fundamentou adequadamente sua decisão, pautando-se em ato normativo que está em plena vigência e que restringe a aplicação da remissão na forma autorizada pelo convênio celebrado pelo CONFAZ, inexistindo assim, em tese, qualquer ilegalidade na decisão administrativa atacada. Dessa forma, os elementos juntados aos autos não são capazes de demonstrar a existência do suposto ato coator e, diante da ausência de prova de ameaça ou violação de direitos, incabível a concessão da medida liminar requerida.
Diante do exposto e pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela impetrante. Notifique-se a autoridade apontada como coatora na petição inicial, enviando-lhe a inicial com cópias dos documentos apresentados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Com as informações, diga a impetrante em cinco dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público, voltando os autos conclusos para sentença.
DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito