Intimação
D- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSÉ GILMAR DE CRISTO CLARO
- Advogados
- MARINA DE MOURA LEITE (OAB 43585/PR), CLEBER DIEGO DILLENBURG (OAB 86111/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040468-82.2023.8.16.0000 Recurso: 0040468-82.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Agravado(s): JOSÉ GILMAR DE CRISTO CLARO (RG: 39569167 SSP/PR e CPF/CNPJ: 546.***.***-04) Rua Manágua, 527 - Periolo - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-170 Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida na ação de restabelecimento de auxílio-doença c.c aposentadoria por invalidez, nº 0006189-07.2023.8.16.0021, em trâmite na Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel, em que figura como autor José Gilmar de Cristo Claro e réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O réu, Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar a concessão de auxílio-acidente, mov.16.1 e 35.1, nos termos a seguir: Da análise dos documentos juntados aos autos, mais precisamente dos documentos médicos, restou demonstrado, nesse momento de cognição sumária, que a lesão sofrida pelo autor em julho de 2021, no qual lhe resultou em lesão de ombro (evento 1.33), causou a redução total da sua capacidade laborativa (evento 14.2) para a sua atividade habitual de carregado[2] Sustenta que a decisão recorrida concedeu o auxílio-acidente ao autor, mesmo que não preenchidos os requisitos legais, com base em laudo particular.
Ponderou que o quadro clínico do autor é reversível e não consolidado. Defende que inexiste perigo da demora, pois o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, não substituindo a renda do trabalhador. Pede a concessão de efeito suspensivo e a cassação da tutela de urgência deferida.
2. Preenchidos os requisitos legais, é de rigor conhecer do presente recurso. Examinando os autos de origem, verifica-se que José Gilmar propôs demanda previdenciária, alegando que está impossibilidade de exercer suas atividades laborativas, em decorrência da seguinte patologia: CID M75 – Lesão de ombro CID M77 – epicondilite lateral. Informa que o INSS deferiu o benefício de auxílio-doença previdenciário, n. 640.533.178-8 (espécie 91), de 15.12.2022 e 31.1.2023.
