PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041017-74.2019.8.16.0019 Processo: 0041017-74.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): BREYLA DA SILVA RAMOS DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): DAIANE DE OLIVEIRA PINA - CABELEIREIRA Avoquei os autos em razão do atraso na elaboração do projeto de sentença pelo juiz leigo Hausly Chagas Safraide.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por BREYLA DA SILVA RAMOS DE OLIVEIRA em face de DAIANE DE OLIVEIRA PINA – CABELEIREIRA. Alega a autora que realizou procedimento de alisamento capilar no estabelecimento da parte requerida. Afirmaram-lhe que seria realizado um teste de mechas e do produto em seu cabelo antes do procedimento, o que não ocorreu. Notou que a requerida não utilizou nenhuma forma de proteção para evitar contato direto com o produto (mov. 1.1).
Afirma que, após sentir muita ardência em seu couro cabeludo, a ré informou que seria normal. Contudo, ao verificar manchas vermelhas decorrentes do produto utilizado (mov. 1.12 a 1.26), a autora entrou em contato na tentativa de saber o que poderia ter acontecido, afim de resolver o conflito (Mov. 1.8). Mesmo diante de todas as reclamações acerca da insatisfação sobre o procedimento, os responsáveis pelo atendimento desmarcavam horários que a autora pretendia solucionar a situação, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando pela indenização a título de danos morais e materiais.
Devidamente citada, a requerida alega que ao contrário do narrado, foi informado à parte autora que a escova progressiva não serve para alisar totalmente o cabelo, assim como foi oferecida uma toalha para proteger do contato direto com o produto (mov. 72.1). Afirma que o produto não foi aplicado na raiz do cabelo e que a ardência ocorreu apenas pelo fato de ter lavado bem o cabelo anteriormente. Informa, ainda, que foi passado à autora a informação de que o teste de mecha apenas seria realizado, caso optasse por procedimento diverso da escova progressiva.
Por fim, alega que não houve qualquer tipo de dano ao cabelo da autora, ficando perfeitamente liso. Vale ressaltar, primeiramente, que a relação entabulada entre as partes se trata de uma verdadeira relação consumerista, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Isso porque de um lado encontra-se a autora como consumidora e destinatária final, e de outro lado a requerida como fornecedora e prestadoras de serviços, aplicando-se ao caso em comento as regras do art. 6°, VIII, CDC.
Verifica-se que a autora pretende indenização a título de danos materiais e morais, tendo em vista falha na prestação de serviço, assim como em decorrência dos danos causados. Ressalta-se que a requerida informa que foi alertado que a autora precisaria realizar uma reconstrução obrigatória após o procedimento para garantir um melhor resultado, no entanto, cumpre destacar que em mensagem enviada pela própria, que a realização de duas reconstruções apenas se faria necessário no caso do procedimento de escova definitiva (Mov. 1.7, pág. 8), conforme transcreve-se: “Caso opte pelo alisamento definitivo seria 700 (setecentos) reais e necessita as duas reconstruções. ” Em inicial, a autora alega que o resultado não se deu conforme o esperado, informando que houve falha na prestação de serviços.
Ao passo que em sede de contestação, a requerida alega que logo após a realização do procedimento, o cabelo da autora mostrava-se “perfeitamente liso”, o que se comprovaria através das fotos juntadas em inicial. Ocorre que num mesmo momento, afirma que a escova progressiva não alisaria totalmente o cabelo, que apenas serviria para remover o frizz. Nesse caso, vê-se a evidente falta de informação clara e precisa.
Nesse sentido, destaca-se o artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Ainda, verifica-se como sendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESRESPEITO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE NÃO É INFORMADO DE TODOS OS TERMOS DO CONTRATO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER CLARAS E PRECISAS. DESCUMPRIMENTO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DEVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR – RI: 0015890-04.2017.8.16.0182 (Acórdão) – 3ª Turma Recursal – Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, J.06.08.2018). A transparência dos termos que regem o negócio jurídico, como direito à informação clara e adequada, constitui em dever do fornecedor de serviços, dever este que precisa ser observado em toda e qualquer relação de consumo.
No presente caso, a requerida traz informações distintas acerca da realização da escova, tendo em vista apontar primeiramente a opção de realizar duas reconstruções, e logo após indicar a necessidade da realização de ambas. Ainda, verifica-se incongruência nas informações passadas quanto ao resultado. A autora informa que não apenas a dificuldade na resolução do conflito, mas também os danos estéticos causados afetaram a esfera psicológica, razão pela qual pleiteia também pela indenização a título de danos morais.
Segundo o artigo 186, do Código Civil, ato ilícito é toda ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente que viola direito e causa dano a outrem. No caso em tela, comprovou-se a omissão não apenas quanto às informações necessárias, mas também no que diz respeito às tentativas de resolução do conflito. Por diversas vezes a autora agendou horários para que algum responsável pelo atendimento verificasse se o procedimento teria acontecido como planejado, sendo que os horários eram cancelados unilateralmente.
Ainda, destaco dos autos as imagens fotográficas juntadas em inicial (movs. 1.12 a 1.26), de forma a comprovar os danos causados pela aplicação do produto de alisamento referente a escova progressiva. Dessa forma, há que se falar em indenização. Nesse sentido, é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO PRODUTO PARA ALISAMENTO (ESCOVA PROGRESSIVA) EM SALÃO DE BELEZA.
QUEDA DE PARTE DO CABELO E IRRITAÇÃO DO COURO CABELUDO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES PARA A APLICAÇÃO DO PRODUTO E PRESTAÇÃO ADEQUADA E CLARA DAS INFORMAÇÕES SOBRE OS RISCOS A ELA INERENTES NÃO COMPROVADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR – APL: 0014437-80.2014.8.16.0019 – 10ª Câmara Cível – Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, J. 29.11.2018). Ademais, para a fixação do quantum indenizatório, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando sempre em conta as peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, extingo o mérito nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil, de forma a julgar PROCEDENTE a presente ação, no sentido de condenar a requerida ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de indenização por danos materiais, bem como o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valores corrigidos pelo INPC desde esta decisão e com aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Sem custas ou honorários (art. 55 LJE). Dou esta por publicada e registrada no sistema PROJUDI.
Intime-se. Diligências necessárias. M.
C. Puppi Juiz de Direito