Intimação
D- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, DEVONCIR CASBURGO
- Advogados
- SAULO BONAT DE MELLO (OAB 24636/PR), BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), HEROLDES BAHR NETO (OAB 23432/PR)
Agravo Regimental Cível nº. 0041678-28.2010.8.16.0000/2
1. A despeito de o documento acostado aos autos pelo Escritório BAHR, NEVES E MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS constar como “Carta de Quitação” (mov. 7.2-TJ), verifica-se que, em verdade, se trata de proposta de acordo encaminhada à agravante, para a quitação dos valores de honorários advocatícios de sucumbência levantados pelos Advogados dos autores nos cumprimentos de provisórios de sentença. Ademais, não há qualquer documento que comprove a devolução dos valores levados a título de honorários advocatícios pelo Escritório BAHR, NEVES E MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Logo, inexistindo acordo celebrado entre as partes, bem como comprovante de restituição dos valores, não há que se falar em perda do objeto recursal.
2.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de suspensão do feito, formulado na petição de mov. 14.1-TJPR.
3. Oportunamente, voltem. (data da assinatura digital) Albino Jacomel Guérios Relator
