MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, JULIO CEZAR DE LIMA, MARINES DOS SANTOS
Advogados
CIBELLE DE AZEVEDO (OAB 33981/PR), ELIANE APARECIDA DOS SANTOS MANZONI RIBEIRO (OAB 67487/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0043216-63.2019.8.16.0021/1 Recurso: 0043216-63.2019.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Erro Médico Requerente(s): MARINES DOS SANTOSJULIO CEZAR DE LIMA Requerido(s): MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PRJULIO CEZAR DE LIMA e outro interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram em suas razões violação dos artigos 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil, suscitando contra decisão que afastou a responsabilização do Recorrido pelos danos causados aos Recorrentes, por comprovado erro medido no diagnóstico. Preliminarmente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “Com efeito, a disciplina da responsabilidade civil do Estado encontra-se regulamentada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim estabelece: (...) Do texto constitucional, é possível extrair o entendimento de que o Estado responde pelos danos que causar, seja no caso de ação, seja no caso de omissão. Contudo, para a responsabilização do ente público, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos legitimadores da sua configuração, quais sejam, ação ou omissão, dano e nexo de causalidade., E, por força do ônus da prova, tais elementos devem ser comprovados pela parte que pretende ser indenizada.
Em primeiro lugar, não resta comprovada a omissão do ente público no atendimento prestado à criança L.E.D.S.D.L. Isso porque, da narrativa fática acima, não se observa a conduta negligente dos médicos prepostos, ao não diagnosticar o grave quadro de saúde da paciente, que veio a falecer três dias depois de seu primeiro atendimento na UPA. Da prova produzida nos autos, não se pode deduzir que tenha havido deficiência no atendimento clínico da paciente.
Isso porque o argumento de que não teria sido seguido o protocolo profissional não encontra respaldo probatório, diante do desdobramento do quadro clínico que acometeu a paciente. Nesse passo, veja-se que a criança deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento do bairro Veneza, no dia 13/04/2019, por apresentar febre, coriza e dor de cabeça, tendo sido atendida e diagnosticada com uma “virose”. Na ocasião, a médica responsável pelo atendimento, Dra.
Ana Carolina G. Madi teria receitado os medicamentos dipirona e paracetamol para a dor e febre, o uso de soro fisiológico para limpeza nasal e inalação por 05 (cinco) dias, além de ter informado que a febre poderia durar por mais de 03 (três) dias e recomendando aos pais que, se não houvesse melhora, deveriam retornar para novo atendimento. Os genitores alegam que, mesmo tendo seguido as orientações médicas, no dia 15 /04/2016, durante o período noturno, ligaram para o SAMU, porque a filha não havia melhorado.
Alegam que, após 1h40min, o SAMU teria levado a paciente para a UPA Veneza, onde foi diagnosticada com pneumonia e bronquite, tendo lá permanecido durante toda a madrugada, quando teria sido constatada uma sucessão de “erros e descuidos” pela equipe médica. Posteriormente, com a troca da equipe médica, teria sido verificado que a criança estava sem batimentos cardíacos, tendo ocorrido uma movimentação de profissionais para a solicitação de vaga em UTI de hospital e realização de massagem cardíaca, o que, infelizmente, não foi suficiente para evitar o seu falecimento.
Nessa perspectiva, partindo da premissa de que a obrigação contratual assumida pela equipe médica, como regra, trata-se de uma obrigação de meio e não de resultado, para se evidenciar um erro médico apto a gerar indenização, a parte autora tinha o ônus de comprovar quebra no protocolo aplicável em situação idêntica. (...) Ocorre que os sintomas apresentados pela paciente também levavam a outra linha de diagnóstico, igualmente inserida em protocolos médicos aplicáveis a situações análogas, o que afasta o nexo causal, por inexistir conduta omissiva por parte dos prepostos do Município.
Assim, somente do exame do prontuário médico da infante, não se pode concluir ou simplesmente presumir que, tivesse havido o diagnóstico precoce da infecção por H1N1 – leia-se: três dias antes -, o evento morte não teria acontecido. E ainda que se pudesse argumentar – e a autora não o fez expressamente – pela aplicação da teoria da perda de uma chance ao caso, não logrou êxito a parte autora em demonstrar a real chance de ter se obtido um benefício de uma eventual prescrição de Tamiflu à infante, ainda no primeiro atendimento.
Nesse ponto, inexiste prova pericial - e a autora sequer a requereu por ocasião da especificação das provas - que permita concluir que, tendo sido diagnosticada a referida infecção por H1N1, a criança tivesse chances razoáveis de reverter seu quadro clínico." (mov. 23.1, AP) – Grifou-se. Logo em que pese as razões recursais apresentadas, no tocante aos artigos 186 e 927 do Código Civil, observa-se que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a verificação acerca da responsabilidade do Recorrido e seu dever de indenizar demandaria a reinterpretação das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos, providência sabidamente inviável nesta fase recursal.
Confira-se, a respeito: A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM. EXORBITÂNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de 500 salários-mínimos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, a pretensão recursal implicaria o revolvimento para fins de se aferir a alegada exorbitância do valor da indenização, para que fosse reconhecido o alegado enriquecimento ilícito.
V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) – Grifou-se. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial apontado, vale ressaltar que “É iterativa a jurisprudência desta Corte, quanto à impossibilidade de conhecimento do recurso especial, também sob o prisma da alínea c do permissivo constitucional, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso” (AgInt no AREsp n. 1.898.878/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10 /2021, DJe de 28/10/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR95E/G1V-14
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, JULIO CEZAR DE LIMA, MARINES DOS SANTOS
Advogados
CIBELLE DE AZEVEDO (OAB 33981/PR), ELIANE APARECIDA DOS SANTOS MANZONI RIBEIRO (OAB 67487/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043216-63.2019.8.16.0021 Recurso: 0043216-63.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): MARINES DOS SANTOSJULIO CEZAR DE LIMA Apelado(s): Município de Cascavel/PR À Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 19 de setembro de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, JULIO CEZAR DE LIMA, MARINES DOS SANTOS
Advogados
CIBELLE DE AZEVEDO (OAB 33981/PR), ELIANE APARECIDA DOS SANTOS MANZONI RIBEIRO (OAB 67487/PR)
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública
Vistos e examinados estes autos de “Ação de Reparação de Danos” autuada sob o n°. 0043216- 63.2019.8.16.0021, movida por Marines dos Santos e Julio Cezar de Lima em face do Município de Cascavel/PR, já qualificados.
1.
RELATÓRIO
MARINES DOS SANTOS e JULIO CEZAR DE LIMA ajuizaram “Ação de Reparação de Danos” em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, alegando, em síntese, que: são genitores da infante Larissa Emanuelly Dos Santos De Lima, falecida em 16/04/2019; em 13/04/2019, procuraram atendimento médico para sua filha na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Veneza, pois ela estaria com febre, coriza e dor de cabeça; após o encaminhamento para uma pré-consulta, teria sido aferida a febre de 38º (trinta e oito graus); o atendimento foi prestado pela Dra.
Ana Carolina Goyos Madi, que informou o diagnóstico de virose e lhes informou que a febre poderia perdurar por mais 03 (três) dias, sendo que, e se não houvesse melhora, deveriam retornar; as orientações médicas foram observadas, mas a febre baixava apenas com a medicação e depois retornava; em 15/04/2019, no período noturno, acionaram o SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) após a infante apresentar tosse e vômito; a ambulância teria chegado 01h40 (uma hora e quarenta minutos) após o primeiro contato; depois do preenchimento da documentação, as enfermeiras ministraram medicação intravenosa e conduziram a criança para a UPA Veneza; a genitora teria esperado muito tempo para o atendimento, pois havia muitas pessoas no local; após o início de tratamento com antibióticos e realização de radiografia, teriam sido informados de que a filha estaria com pneumonia grave e bronquite, bem como que só um de seus pulmões funcionaria, razão pela qual deveria ser internada sem previsão de alta; o diagnóstico teria lhes surpreendido, eis que a filha nunca teria tido bronquite; durante a madrugada, inicialmente, os batimentos cardíacos da infante teriam sido aferidos com oxímetro de dedo por um enfermeiro, que teria informado que a filha reagia bem; em seguida, 03 (três) enfermeiras teriam coletado amostras de sangue e encontrado dificuldades para localizar uma veia; o líquido estaria grosso, com aparência de “gelatina”; durante tal procedimento, as profissionais de saúde estavam 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública conversando entre si sobre assuntos particulares e teriam perdido uma das amostras embaixo da infante, localizando-a mais tarde; posteriormente, uma enfermeira teria vindo medir a temperatura da criança, colocado termômetro mas não retornou para verificá-la; constatando que a temperatura alcançava 38º (trinta e oito graus), a genitora chamou uma enfermeira, que teria medicado a infante; próximo das 06h (seis horas), a mãe percebeu que os batimentos cardíacos da filha estavam baixos e chamou uma enfermeira, que teria colocado o oxímetro no dedo da infante e dito que o aparelho não funcionava; tal informação teria sido fornecida enquanto a profissional conversava com outra, agindo como se estivessem em um momento de lazer, o que demonstraria que a criança estava sendo mal assistida; além de erros médicos, teria havido falha de monitoramento das enfermeiras; na troca de médicos, uma das enfermeiras teria informado à médica que assumia os cuidados da infante que o caso seria bem grave; após a chegada do genitor para ficar com a filha, uma enfermeira teria percebido que a criança estaria sem batimentos cardíacos, tendo ocorrido uma movimentação de profissionais para providenciar uma vaga de UTI; quando a ambulância chegou, os médicos teriam realizado massagem cardíaca na criança e retirado a genitora do local; minutos depois, teriam sido encaminhados a uma sala e informados de que a filha havia falecido; sentiram tristeza e impotência diante do descaso no atendimento da filha; na certidão de óbito constou como causa da morte “coagulação intravascular dissiminada, insuficiência respiratória, sepse, pneumonia e H1N1”; a hipótese de que a criança estaria infectada com H1N1 somente foi aventada após o óbito, não tendo sido tomadas medidas preventivas, de monitoramento ou investigação; os exames teriam confirmado a infecção por tal vírus; solicitaram cópia do atendimento médico realizado na primeira consulta no dia 13/04/2019, o que não foi atendido; o prontuário médico pertenceria ao paciente e a Administração Pública estaria violando seus direitos ao não fornecê- lo; o caso apresentaria relação de consumo, demandando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; a responsabilidade do réu seria objetiva; os agentes públicos teriam agido com imprudência e imperícia; na época do evento, o Estado do Paraná estaria em estado de alerta pela epidemia de H1N1; a prescrição do medicamento “Tamiflu” seria específico para tal vírus e integraria o protocolo de rotina das unidades de saúde; assim, a médica da primeira consulta teria sido negligente e imperita ao deixar de prescrever a medicação adequada; o diagnóstico de virose teria sido completamente equivocado; o segundo atendimento médico também teria sido precário e inadequado, pois houve o diagnóstico de 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública pneumonia e bronquite; teria ocorrido uma sucessão de erros que resultaram no óbito; a imperícia estaria caracterizada no primeiro e segundo atendimento, com diagnósticos de virose e bronquite, respectivamente, e a negligência nos procedimentos inadequados; além da disponibilidade do medicamento específico (Tamiflu), o Sistema Único de Saúde (SUS) forneceria meios auxiliares de diagnóstico; a criança tinha 03 (três) anos de idade e era saudável; sempre teriam fornecido os cuidados necessários para a saúde e bem-estar da filha; o dano moral que teriam sofrido não necessitaria de provas e fariam jus à reparação em quantia não inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos; a título de danos materiais, deveriam receber pensão alimentícia no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que a infante completaria 25 (vinte e cinco) anos, quando o pagamento deveria diminuir para 1/3 (um terço) até quando a filha completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, JULIO CEZAR DE LIMA, MARINES DOS SANTOS
Advogados
CIBELLE DE AZEVEDO (OAB 33981/PR), ELIANE APARECIDA DOS SANTOS MANZONI RIBEIRO (OAB 67487/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043216-63.2019.8.16.0021 Processo: 0043216-63.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.009.976,00 Autor(s): JULIO CEZAR DE LIMAMARINES DOS SANTOS Réu(s): Município de Cascavel/PR
DESPACHO
1. Considerando que a testemunha arrolada pela parte autora no evento 70.1 estava afastada do trabalho em razão de licença médica (evento 192.2) não sendo possível a sua requisição, defiro o pedido de dispensa do seu comparecimento à audiência designada para as 14:00 horas da data de hoje.
2. Posteriormente, existindo interesse, poderá ser designada nova audiência para oitiva da testemunha faltante.
3. Assim, aguarde-se a realização da solenidade já designada para inquirição das demais testemunhas arroladas.
4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, JULIO CEZAR DE LIMA, MARINES DOS SANTOS
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CIBELLE DE AZEVEDO (OAB 33981/PR), ELIANE APARECIDA DOS SANTOS MANZONI RIBEIRO (OAB 67487/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043216-63.2019.8.16.0021 Processo: 0043216-63.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.009.976,00 Autor(s): JULIO CEZAR DE LIMAMARINES DOS SANTOS Réu(s): Município de Cascavel/PR
DECISÃO
1. Diante da concordância das partes (eventos 160.1 e 162.1), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de agosto de 2021, 14:00 horas, primeira data livre e desimpedida na pauta deste Juízo, a qual será realizada por vídeo conferência observando-se as atuais determinações decorrentes dos Decreto n.º 400/2020 – D.M[1], 401/2020 – D.M.[2] e 309/2021 -D.M[3], editados em razão da grave pandemia atinente ao COVID-19.
2.
Registre-se que a audiência poderá ser realizada na modalidade semipresencial se isso se mostrar possível na data de sua realização (de acordo com os atos normativos vigentes) e desde que comunicada e justificada a impossibilidade de participação virtual nos autos, em até 10 (dez) dias antes da data designada.
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, JULIO CEZAR DE LIMA, MARINES DOS SANTOS
Advogados
CIBELLE DE AZEVEDO (OAB 33981/PR), ELIANE APARECIDA DOS SANTOS MANZONI RIBEIRO (OAB 67487/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043216-63.2019.8.16.0021 Processo: 0043216-63.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.009.976,00 Autor(s): JULIO CEZAR DE LIMAMARINES DOS SANTOS Réu(s): Município de Cascavel/PR
DESPACHO
1. Considerando o tempo decorrido desde o cancelamento da última audiência designada, intimem-se as partes para que digam se tem interesse na designação de audiência na modalidade virtual, ressaltando-se que a solenidade poderá ser realizada na modalidade semipresencial se isso se mostrar possível na data de sua realização (de acordo com os atos normativos vigentes) e desde que comunicada e justificada a impossibilidade de participação virtual nos autos, em até 10 (dez) dias antes da data designada.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.* EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, JULIO CEZAR DE LIMA, MARINES DOS SANTOS
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CIBELLE DE AZEVEDO (OAB 33981/PR), ELIANE APARECIDA DOS SANTOS MANZONI RIBEIRO (OAB 67487/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043216-63.2019.8.16.0021 Processo: 0043216-63.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$1.009.976,00 Autor(s): JULIO CEZAR DE LIMAMARINES DOS SANTOS Réu(s): Município de Cascavel/PR
DECISÃO
1. Por meio do petitório de evento 132.1 a parte autora, alegando que participaria da audiência designada para o dia 02/03/2021 no escritório da causídica subscrevente por não possuir os equipamentos adequados, requereu o cancelamento e redesignação do referido ato tendo em vista o novo Decreto Estadual nº 6.983/2021[1].
2. A esse respeito, considerando o Decreto mencionado pela parte, o qual dispõe sobre a suspensão do funcionamento de serviços e atividades não essenciais como medida de enfrentamento da situação de emergência na saúde pública, bem como o Decreto Judiciário nº 103/2021[2] da E. Presidência do TJPR, que determinou o reestabelecimento do regime de trabalho da primeira fase disciplinado pelos Decretos nº 400[3] e 401/2020[4], restringindo-se as atividades presenciais apenas para serviços imprescindíveis e impossibilitados de execução à distância e diante da impossibilidade de acesso pela própria parte, de rigor o deferimento do pedido formulado no evento 132.1.
3. Dessa maneira, promova-se, com urgência, o cancelamento da solenidade marcada para o dia 02 de março de 2021 e, após, intimem-se as partes para cientificá-las.
4. Oportunamente, tornem conclusos para eventual redesignação do ato.
Ao final, requereram a imediata exibição do prontuário médico da filha relativo à consulta realizada em 138/04/2019, sob pena de multa diária e postularam pela procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização de danos morais em quantia equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos para cada um, bem como de pensão alimentícia no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que a infante completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando a ser diminuído para 1/3 (um terço) da referida base de cálculo até quando a criança atingira a idade de 65 (sessenta e cinco) anos.
Pugnaram pela concessão de justiça gratuita. Juntaram documentos (eventos 1.2/1.20). Pelo despacho do evento 7.1, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação no evento 18.1, sustentando, em resumo, que: a infante teria recebido todos os cuidados médicos compatíveis com o nível de complexidade da unidade de saúde; as Unidades de Pronto Atendimento prestariam atendimento ambulatorial, tendo caráter resolutivo para os casos de menor gravidade e encaminhamento dos mais graves aos serviços de urgência e emergência; no atendimento do dia 13/04/2019, a criança teria apresentado tosse, coriza e febre, tendo sido diagnosticada com infecção das vias aéreas por vírus (virose) e devidamente medicada de acordo com os protocolos pertinentes; os pais teriam sido orientados de que em caso de eventual agravamento, piora 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública clínica ou falha terapêutica, deveriam retornar imediatamente para nova avaliação; a infante teria retornado apenas em 16/04/2019, transportada pelo SAMU, e após consulta médica e diagnóstico, teria sido, imediatamente, solicitada vaga à Central de Leitos; o quadro clínico da paciente teria evoluído rapidamente e, assim que identificada a gravidade, foi solicitada a transferência em caráter de urgência pelo sistema “vaga zero”; devido à impossibilidade de estabilização do quadro, não houve tempo hábil para a transferência ao hospital; durante o período de observação na UPA, foi iniciado o tratamento com antibiótico e medicamentos para a hipótese diagnosticada, sem resposta terapêutica da criança; durante o processo de reanimação, os protocolos teriam sido seguidos, não tendo ocorrido falhas ou erros; a menor teria permanecido na UPA por menos de 06 (seis) horas entre sua chegada e o óbito, evidenciando a gravidade do quadro; não haveria nexo de causalidade entre a conduta dos médicos e o dano alegado; tratando-se de ato omissivo, deveria ser aplicada a responsabilidade subjetiva, não tendo sido demonstrada a culpa de seus prepostos; não haveria dano moral, que careceria de comprovação inequívoca; eventualmente, a indenização deveria ser fixada com razoabilidade; não houve demonstração de atividade laboral pela infante e os autores se encontrariam em plena capacidade laborativa, sendo indevido o pagamento de pensão alimentícia.
Ao final, requereu a improcedência da pretensão deduzida. Juntou documentos (eventos 18.2/18.15). Impugnação à contestação no evento 22.1. Instadas sobre a dilação probatória (evento 23.1), as partes pugnaram pela produção de prova oral (eventos 35.1 e 42.1), tendo a autora requerido também a produção de prova documental. O i. representante do Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito e produção das provas requeridas (evento 37.1).
Pela decisão do evento 47.1, o feito foi saneado, tendo sido fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Por meio dos petitórios dos eventos 72.1 e 132.1, respectivamente, a parte autora requereu o cancelamento da audiência de instrução e julgamento em virtude da impossibilidade de participação do ato na modalidade virtual, o que foi deferido pelas decisões dos eventos 75.1 e 134.1.
Instadas pela decisão do evento 156.1, as partes concordaram com a realização da solenidade por videoconferência, a qual foi novamente designada pela decisão do evento 164.1. No evento 192.1, o réu pugnou pela dispensa de uma testemunha arrolada pela parte autora, o que foi deferido pela decisão do evento 194.1. Na data aprazada, foram inquiridas duas testemunhas da parte autora e uma do réu, bem como um informante (eventos 199.1/199.6 e 200.1), oportunidade em que os requerentes pugnaram pela expedição de ofício ao setor de informática do Município de Cascavel/PR e realização de audiência em continuação para a inquirição da testemunha dispensada.
Pelo petitório do evento 231.1, o réu prestou informações a respeito do ofício expedido no evento 212.1, sobre as quais a parte autora se manifestou no evento 234.1. Novamente, na data aprazada, foi inquirido um informante da parte autora. Alegações finais apresentadas pela autora no evento 240.1 e pelo réu no evento 248.1. O i. representante do Ministério Público opinou pela improcedência da pretensão deduzida. 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relato do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “Ação de Reparação de Danos” promovida por Marines dos Santos e Julio Cezar de Lima em desfavor do Município de Cascavel/PR, pela qual se objetiva a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal e indenização pelos danos morais alegadamente sofridos em decorrência do óbito de sua filha, Larissa Emanuelly dos Santos de Lima Inicialmente, é de se destacar que a interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil impõe a conclusão de que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo, senão vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da análise do texto legal dos dispositivos supracitados, extraem-se três elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a comprovação dos danos, da culpa e do nexo de causalidade.
Sobre a culpa, tem-se que o ato contrário à ordem jurídica que viole direito subjetivo privado é uma infração e induz à responsabilidade civil. Havendo deliberada violação, tem-se caracterizado o dolo. Se o desrespeito a um dever preexistente ocorrer de forma involuntária, caracteriza-se a culpa. Em ambos os casos, configura-se o ato ilícito, o qual gera a obrigação de indenizar, medida pelo prejuízo causado. 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública No tocante ao dano, tem-se que, sem a sua prova, ninguém pode ser responsabilizado civilmente.
O dano pode ser material (sentido estrito), ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido (sentido amplo). O nexo causal, por sua vez, refere-se à relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente.
Sem a coexistência dessa trilogia, portanto, não há como se cogitar de obrigação indenizatória. Sobre a responsabilidade civil, o escólio do saudoso Caio Mário da Silva Pereira: “Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimeno de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.” (Caio Mário da Silva Pereira in “Instituições de Direito Civil”, v.
I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). 7 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas de alguma forma, todos trazem explícita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente.
A responsabilidade extracontratual do Estado, apesar de suas peculiaridades, também não se afasta muito do acima exposto, vez que, como ensina Maria Sylvia di Pietro, “corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, 1 lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.” Contudo, enquanto o Código Civil Brasileiro adotou como teoria preponderante a “teoria da culpa”, a Constituição Federal em seu artigo 37, §6º, em relação à responsabilidade do Estado, consagrou, como regra, a “teoria do risco”, que serve de fundamento para a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, “in verbis”: “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade civil subjetiva ao médico por fato do serviço, nos termos do §4º do artigo
14. Quanto ao nosocômio, a responsabilidade é objetiva e resta afastada em caso de comprovação de inexistência de falhas ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, “caput” e §3º. Não obstante, nos casos em que o defeito na prestação do serviço do hospital não decorre de ato próprio da instituição, mas está 1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ªed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 639. 8 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública ligado à atuação técnico-profissional do(s) médico(s) a ela vinculado(s), a responsabilidade do nosocômio passa necessariamente pela comprovação da culpa do(s) seu(s) agente(s). Assim, a imputação da responsabilidade ao ente público passa pela perquirição dos pressupostos do nexo de causalidade, do dano e, ainda, do dever legal de atuação do Estado (faute de service), fazendo-se necessário averiguar, quanto a este último elemento, a existência de omissão negligente.
Nessa linha, vale citar os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE MENINGITE - ÓBITO DO PACIENTE - NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS QUE ATENDERAM A VÍTIMA EM UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MUNÍCIPIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DEVER DE INDENIZAR [...].” (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1732115-
8 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 27.03.2018) (grifei). “RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Serviço Público de Saúde. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Falha do serviço. Responsabilidade subjetiva. Indispensável demonstração da ineficiência ou falha do serviço. Controvérsia gravita em torno da qualidade e repercussão danosa da prestação do serviço público de saúde.
Paciente com quadro de má formação congênita. [...]. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação 0027189-42.2010.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018) (grifei). 9 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Ademais, reforçando a necessidade de se analisar a presente demanda sob a ótica da responsabilidade subjetiva, oportuno salientar que a responsabilização pretendida depende de prova de que a conduta dos agentes públicos foi pautada por negligência, imperícia ou imprudência.
Nesse sentido, a doutrina do Exmo. Desembargador Miguel Kfouri Neto: “O profissional da medicina deve atuar de acordo com o cuidado, a perícia e os conhecimentos compatíveis com o desempenho que seria razoável esperar-se de um médico prudente, naquelas mesmas circunstâncias. Aplicam-se ao médico os indicadores que medem e graduam a culpa em geral.” (Kfouri Neto, Miguel. Culpa Médica e Ônus da Prova.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 35). Logo, como a questão posta em julgamento versa sobre a análise da atuação equipe médica que prestou atendimento à filha dos requerentes, deverá ser examinada com fulcro nos postulados da responsabilização subjetiva. - Do evento danoso Narrou a parte autora, em apertada síntese, que no dia 13/04/2019, procurou atendimento médico para sua filha, Larissa Emanuelly dos Santos de Lima, na Unidade de Pronto Atendimento do bairro Veneza, pois aquela apresentava febre, coriza e dor de cabeça, tendo sido atendida e diagnosticada com uma “virose”.
Na ocasião, a médica responsável pelo atendimento teria receitado os medicamentos dipirona e paracetamol para a dor e febre, o uso de soro fisiológico para limpeza nasal e inalação por 05 (cinco) dias, além de ter informado que a febre poderia durar por mais de 03 (três) dias e recomendando aos pais que, se não houvesse melhora, deveriam retornar para novo atendimento. Sustentaram, ainda, que mesmo tendo seguido as orientações médicas, no dia 15/04/2016, durante o período noturno, ligaram para o 10 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) porque a filha não havia melhorado, sendo que a febre baixava apenas com a medicação e voltava posteriormente.
Assim, alegaram que, após 01h40 (uma hora e quarenta minutos), o SAMU levou-a para a UPA Veneza, onde foi diagnosticada com pneumonia e bronquite, tendo lá permanecido durante toda a madrugada, quando teria sido constatada uma sucessão de “erros e descuidos” pela equipe médica. Posteriormente, com a troca da equipe médica pela manhã, teria sido verificado que a criança estava sem batimentos cardíacos, tendo ocorrido uma movimentação de profissionais para a solicitação de vaga em UTI de hospital e realização de massagem cardíaca na criança quando da chegada da ambulância, sendo que, após alguns minutos, foram informados de que a filha havia falecido.
Com base em tais premissas, sustentaram a ocorrência de erro nos diagnósticos realizados no primeiro e segundo atendimento prestados à infante, uma vez que, embora tenha sido diagnosticada, inicialmente, com uma virose, e, posteriormente, com pneumonia e bronquite, a causa do óbito teria sido a infecção pelo vírus H1N1, o qual não teria sido identificado pelos agentes públicos em tempo oportuno. Em contrapartida, o réu alegou que sua equipe médica teria adotado todas as diligências necessárias para o tratamento da paciente, não tendo ocorrido negligência, imperícia ou imprudência no atendimento.
Primeiramente, para fins de compreensão dos elementos probatórios da presente, é pertinente transcrever o seguinte entendimento sobre o conceito de erro médico: “O erro médico pode ser verbalizado de várias maneiras: erro técnico ou má prática profissional, mala práxis médica, conduta imprópria ou inadequada, falha ou falta médica. Pode ocorrer por ato omissivo ou comissivo. Na primeira hipótese, há um movimento, uma ação, um agir. 11 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Na segunda, falta atividade, há inércia, falta ação.
Deixou de ser feito o que devia ser feito. Qualquer o termo empregado e o tipo de erro – erro de diagnóstico, erro no procedimento, erro na escolha da terapia, falta de procedimento terápico, erro na prescrição de medicamentos, falha no atendimento, deficiência nos serviços – ele sempre traduzirá um resultado prejudicial ao enfermo, produzido por uma conduta inadequada ou mal praticada, um proceder imperito, negligente ou imprudente virtualmente importante, apto a agravar a saúde, pôr em risco ou destruir a vida do 2 paciente.” Ademais, o Código de Ética Médica, ao tratar da responsabilidade do profissional, dispõe expressamente (capítulo III, art. 1º) que é vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Outrossim, é pertinente também salientar que a obrigação contratual assumida pelo médico, como regra, é uma obrigação de meio, o que demanda a prestação do serviço com prudência e diligência, mediante o emprego do tratamento adequado ao caso, mas não um resultado objetivo e específico. Assim, para a caracterização do erro médico, é necessário que se demonstre que o termo e conduta médica adotada foi equivocada ou mal praticada, através de imperícia, negligencia ou imprudência, consistentes e importantes, que tragam prejuízos ou danos à saúde e vida do paciente.
Nesse panorama, imprescindível a produção de provas cabais e robustas. Estabelecidas tais premissas, considerando as provas produzidas durante todo o iter processual, não obstante o lamentável óbito, é inexorável a conclusão de que a pretensão deduzida não pode ser acolhida. 2 Cf. POLICASTRO, Delcio. Erro Médico e suas Conseqüências Jurídicas. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 2-3. 12 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Com efeito, do exame dos autos, especialmente do prontuário médico de Larissa Emanuelly dos Santos Lima (eventos 18.3/18.7 e 18.12), verifica-se que no primeiro atendimento realizado no dia 13/04/2019, o genitor da infante teria informado que a filha apresentava tosse, coriza e febre desde o dia anterior, sendo que ele e a irmã da criança também estariam com tosse (evento 18.3).
Em tal ocasião, restou demonstrado que a profissional responsável pelo atendimento, Dra. Ana Carolina Goyos Madi, prestou orientação quanto aos “sinais de alarme/piora” (anotada em prontuário), bem como sobre a necessidade de retorno imediato em caso de manifestação de tais indicativos, de piora clínica ou falha terapêutica, tendo registrado o diagnóstico de “Nasofaringite Aguda [resfriado Comum]” (evento 18.3).
É de se ressalvar, nesse particular, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que tal avaliação e diagnóstico não eram possíveis ou eram equivocados, diante dos sintomas apresentados. Assim, não obstante a posterior confirmação de que a infante foi acometida pelo vírus “Influenza A H1N1” (evento 1.19, fl. 06), não se comprou a ocorrência de negligência, imperícia ou imprudência dos agentes públicos que prestaram o atendimento médico à filha dos autores, uma vez que para tanto, como se demonstrará a seguir da análise das demais provas produzidas, em especial da prova oral.
A esse respeito, a Dra. Ana Carolina Goyos Madi, que prestou o primeiro atendimento à infante no dia 13/04/2019, inquirida como informante do réu, assim declarou: “(...) [Sabe informar quais foram os procedimentos utilizados, se foi feito exame, se foi dado medicamento para a criança?] É um quadro, até assim, prevalente em criança, e quando a história direciona e o exame físico não mostra nenhuma alteração, não é necessário fazer exame complementar para diagnóstico de infecção de via aérea superior.
Então, não foi solicitado exame, como a maioria dessas infecções de via aérea superior são causadas por vírus, há mais de 200 tipos de vírus que podem causar 13 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública (...). [Qual foi a orientação que a Dra. deu para os pais quando deu alta para a criança?] A orientação que eu faço na verdade para todos os pacientes é de retorno imediato para qualquer sinal de alarme (...), se tem febre persistente, se tem vômito ou diarreia, se tem mancha diferente pelo corpo ou sinal de dificuldade de respirar, a criança mais prostrada, mais caidinha, para retornar imediatamente (...). [A Dra. também comentou ou lembra-se de ter comentado que a febre poderia persistir por três dias?] Olha, confesso que não lembro exatamente o que foi dito, eu sei te falar o que eu escrevo no prontuário.
As infecções de vias aéreas superiores têm uma média de duração de 5 a 7 dias (...), mas eu não oriento isso de febre, até porque a gente sabe aqui apesar de pequena é uma parcela que pode complicar para otite, pneumonia, outras coisas, eu nunca oriento para que se mantenha com febre em casa, oriento para retorno imediato (...). [Sabe informar se quando houve o atendimento era um período de surto de H1N1?] Olha, o que a gente vê na literatura, nas recomendações dos órgãos maiores (...), o H1N1 é um vírus de surto sazonal, geralmente acontece do mês de maio a setembro, tanto é que a campanha nacional de vacinação para H1N1 ocorre em abril que é o mês que antecede o pico de maior incidência. (...) [Uma criança de 3 anos com febre é considerada pertencente ao grupo de alto risco durante o atendimento na UPA?] A febre não indica para a gente maior gravidade ou não, indica atenção (...), mas a gente utiliza outros sinais que dispõem de gravidade, por exemplo, saturação da criança, pulso, perfusão, nível de consciência (...) isso fala mais a favor para a gente de gravidade.
Febre não é um sintoma de gravidade, porque várias infecções trazem febre como sintoma, principalmente em crianças. [Na época, abril de 2019, o Estado estava em alerta para epidemia de H1N1, a senhora não chegou a suspeitar que a criança pudesse estar com esse vírus?] Eu não recebi nenhuma recomendação de alerta, tanto que eu me lembro que não houve antecipação de campanha nem no Estado nem no país. (...).
HÁ diferentes tipos de vírus que mimetizam exatamente o mesmo quadro, de tosse, coriza, febre (...), o rinovírus é mais prevalente em qualquer época do ano. A gente lança mão de base de dados epidemiológicos, de recomendações de órgãos (...) para se guiar no melhor tratamento para o paciente. [A senhora não pensou em uma investigação melhor, para um diagnóstico mais apurado?] A gente não dispõe de teste rápido para essa determinação de agente etiológico, porque o diagnóstico foi feito de via aérea superior, eu não consigo fazer determinação de agente etiológico porque eu não disponho desse exame na rede. [Tinha ciência do protocolo na época para tratamento de suspeita de H1N1?] Sim. (...) [Quais os meios que a senhora possuía para solicitar o exame?] Na verdade, não tem esse exame disponível para atendimento de porta, não sei se tinha disponível quando internava o paciente (...).
Até porque também o resultado dele não é rápido (...), demanda um tempo que vai exigir de qualquer forma uma conduta médica antes do resultado. [Como a Dra. falou que o protocolo previsto para o tratamento do possível 14 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública H1N1(...), seriam os sintomas de coriza, febre, problemas das vias respiratórias, poderia definir qual foi então a razão pela qual esse caso não foi tratado como H1N1?] Não foi tratado justamente por não estar ainda dentro da época de prevalência do vírus, o vírus tem surtos sazonais, tem outros vírus que são mais prevalentes. [Os sintomas básicos que levariam à suspeita de H1N1, seriam os mesmos de uma gripe comum?] Num sintoma leve, sim, o problema é que o H1N1 é uma doença progressiva e pode levar à síndrome respiratória aguda, que são sinais de mais gravidade, dificuldade para respirar (...). [Esses sinais não estavam presentes na ocasião?] Não estavam presentes no meu atendimento. [A Dra. falou que o exame é demorado, mas havendo suspeita da H1N1, o medicamento poderia ser imediatamente ministrado ou teria que aguardar o exame?] Ele pode ser ministrado sem exame. [E tinha esse medicamento Tamiflu na Unidade de Atendimento?] Disponível, sim. [Se a Dra. tivesse diagnosticado a Larissa com H1N1, seria esse o tratamento?] Se eu soubesse, sim (...)”.
Informante Ana Carolina Goyos Madi (evento 199.5) (grifei). Nesse contesto, segundo a declaração da informante, a criança apresentava sintomas de infecção de vias aéreas superiores sem indicativo de um vírus específico. Outrossim, não haveria disponibilidade de testes de resultado imediato na rede municipal, de modo que mesmo se tivesse sido realizado o exame para H1N1, seria necessária a adoção de medidas apropriadas às reclamações formuladas na oportunidade.
Desse modo, na falta de provas em contrário., não há coo se concluir, apesar do resultado trágico e lamentável, que a infante não tenha recebido o tratamento adequado de acordo com as circunstâncias e condições que apresentava na ocasião, aparentemente equivalentes aos sintomas de outras variações de vírus que afetam o sistema respiratório. Entrementes, mesmo que fosse possível iniciar o tratamento para H1N1 antes do resultado de eventual teste, a informante declarou que a ausência de sintomas mais individualizados e o fato de que o período de maior contaminação da doença ainda não tinha iniciado impossibilitavam a ocorrência de um alerta específico aos profissionais de saúde a respeito do vírus em questão.
Assim, na falta de 15 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública imprescindível prova robusta, não é plausível concluir que teria havido negligência no diagnóstico da infante, apenas considerando o infeliz resultado final que não gera a presunção de erro e culpa. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO RETIDO (...) RECURSO NÃO PROVIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO - PLEITO DE NULIDADE DA
DECISÃO
PROLATADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÁRIO, À AMPLA DEFESA E À ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA - PACIENTE COM LEPTOSPIROSE QUE VAI A ÓBITO - DIFICULDADE DE DIAGNÓSTICO INERENTE À PRÓPRIA ENFERMIDADE - SINTOMAS INICIAIS COMPATÍVEIS COM OUTRAS DOENÇAS MAIS CORRIQUEIRAS - ATENDIMENTOS QUE SE MOSTRARAM ADEQUADOS PARA O QUADRO CLÍNICO APRESENTADO - DIAGNÓSTICO PRECOCE QUE DEPENDE DA CIÊNCIA DO MÉDICO ACERCA DA EXPOSIÇÃO DO DOENTE AO RISCO DE CONTRAIR A INFECÇÃO - CONHECIMENTO POSTERIOR DE TAL HISTÓRICO - CONSECUTIVO DIAGNÓSTICO CONCLUSIVO DE LEPTOSPIROSE - VÍTIMA QUE, NESTE MOMENTO, JÁ APRESENTAVA MAU PROGNÓSTICO DA DOENÇA - INTERNAÇÃO EM UTI - CONSULTA A MÉDICO INFECTOLOGISTA - INEXISTÊNCIA DE FALHA NO TRATAMENTO OU ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIZAÇÃO DA ENTIDADE HOSPITALAR - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO -
C. Cível - AC - 1061875-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - Unânime - DJ. 26.09.2013) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PACIENTE QUE AFIRMA NÃO TER SIDO DIAGNOSTICADO ACERCA DE DOENÇA (MALÁRIA) QUE O ACOMETIA, EM 16 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública HOSPITAL CONTRATADO PELA MUNICIPALIDADE PARA ATENDIMENTO (SUS) AOS MUNÍCIPES.
ALEGAÇÃO DE QUE TAL FATO CAUSOU-LHE PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO.QUESTÃO CONDIZENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 37, § 6º, DA CARTA MAGNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE PRESCINDE A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EM QUE A DEMONSTRAÇÃO DA CULPABILIDADE SE DEMONSTRA ESSENCIAL. INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE TANTO EM UMA QUANTO EM OUTRA.
DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, INCLUSIVE DE "EXPERT", ESCLARECEDORES ACERCA DA QUESTÃO DOS AUTOS. ENFERMIDADE QUE, QUANDO DO EXAME LOBORATORIAL, PODE APRESENTAR RESULTADOS DIFERENTES, OS QUAIS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO ERRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS FATOS E DANOS ALEGADOS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TANTO DO LABORATÓRIO E DO HOSPITAL, QUANTO DO MÉDICO QUE ATENDEU O PACIENTE. ARTIGO 333, I, DO CPC NÃO OBSERVADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª
C. Cível - AC - 1465511-5 - Pato Branco - Rel.: Silvio Dias - Unânime – DJ. 29/03/2016) (grifei). Desse modo, inicialmente no tocante ao primeiro atendimento da infante, não é possível concluir pela existência de erro ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do requerido, tendo em vista que não se demonstrou que o tratamento ofertado à infante não foi consentâneo aos sintomas apresentados, assim como as orientações da profissional de saúde, não se caracterizando, portanto, o erro médico aventado nesse particular.
Por outro lado, quanto ao segundo atendimento, extrai-se dos autos que a infante retornou à UPA do bairro Veneza no dia 16/04/2019 às 03h22 (três horas e vinte e dois minutos) em decorrência do noticiado agravamento do quadro, oportunidade em que a genitora relatou que a filha teria tido episódio de vômitos, tendo sido realizada internação da paciente para observação (cf. evento 1.16, fls. 01/02). 17 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Em tal ocasião, verifica-se que foram formulados apontamentos sobre a suspeita de “amigdalite” “sepse” “hermatêmese” e “dengue” (evento 1.16, fl. 01).
Após a internação da paciente, às 03h30 (três horas e trinta minutos), foi registrada a coleta de sangue para realização de exames laboratoriais e encaminhamento para raio-X, com monitorização cardíaca e aguardo de coleta de urina (evento 1.17, fl. 02). De acordo com o prontuário da paciente, às 06h20 (seis horas e vinte minutos) do dia 16/04/2019, foi realizada a solicitação de vaga em unidade hospitalar à central de leitos pelo Dr.
Adonai Peixoto Leal (cf. evento 18.12, fl. 01 e evento 18.9), havendo registro de que o SAMU foi acionado para solicitação de “vaga zero devido à gravidade do quadro”, com requerimento de transporte imediato em virtude da piora “da paciente mesmo sendo assistida” (cf. evento 18.12, fl. 02), tendo sido autorizada a transferência para o Hospital Universitário do Oeste do Paraná às 08h27 (oito horas e vinte e sete minutos), de acordo com a guia do evento 18.9, fl.
05. Todavia, nos termos, ainda, da folha 03 do prontuário da paciente, anexada no evento 18.12, fl. 04, constata-se que antes da autorização de transferência, às 08h (oito horas), registrou-se a necessidade de acionamento de mais 02 (dois) pediatras para suporte em virtude do “grave estado geral” da paciente, tendo sido realizada a sua intubação e, após alguns minutos, constatou-se a dificuldade de ventilação e parada cardiorrespiratória da infante, motivo pelo qual foram iniciadas as manobras de ressuscitação cardiopulmonar (RCP) (evento 18.12, fl. 06).
Ainda de acordo com o prontuário, após 01h10 (uma hora e dez minutos) de realização do ciclo RCP, durante o qual a infante teria apresentado sangramento nas vias aéreas superiores mesmo com aspiração frequente, a equipe médica 18 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública optou por suspender as manobras em razão da ausência de respostas da paciente, registrando-se o óbito às 09h49 (nove horas e quarenta e nove minutos).
Desse modo, na falta de outras provas não produzidas pela parte autora, apenas da análise do prontuário médico da infante não se pode concluir ou presumir pela caracterização de erro, consistente em negligência, imperícia ou imprudência na conduta dos prepostos do requerido quando do segundo atendimento e tratamento da paciente, uma vez que os autores, também nesse particular, não obtiveram êxito em comprovar que os procedimentos adotados não seriam adequados para a tentativa de reversão do quadro da filha.
Com efeito, como já destacado alhures, a caracterização do erro médico depende de efetiva demonstração de conduta omissiva ou comissiva do profissional eivada de imperícia, negligência ou imprudência que acarrete danos ao paciente, o que não foi comprovado na presente. Nesse particular, a testemunha do réu, Sra. Stella Cristine Ritter Arantes, assim relatou: “(...) [Sabe informar qual foi o diagnóstico da criança?] Quando ela chegou no atendimento, chegou com queixa de vômito em borra de café, aí depois eu conversei com a mãe, ela disse que a criança tinha febre, tosse, coriza, que são sintomas que não são tão específicos.
HÁ alguns dias ela já tinha esse quadro, então quando eu a atendi, examinei, primeiro pensei em uma amigdalite que ela pudesse ter, por causa da febre, e também pensei talvez em uma sepse, que é uma infecção generalizada (...). Quando a gente faz um primeiro atendimento, levanta várias hipóteses diagnósticas para depois, baseado em exames complementares (...) ter certeza do que está acontecendo com o paciente. [Quais os procedimentos adotados?] Inicialmente, coloquei um soro para hidratação, como ela estava com oxigenação baixa, a gente colocou oxigênio.
Eu fiz um antibiótico pensando na possível amigdalite, direcionado para isso (...) funciona para pneumonia também (...). Como a mãe falou que ela tinha, aparentemente, vômitos e borra de café, fiz um medicamento para gastrite, que é omeprazol, e também eu fiz um medicamento para melhorar a parte dos vômitos, que é o dimenidrinato 19 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública (...).
Solicitei vários exames de sangue e um raio-X de tórax também, porque ela tinha uma alteração na ausculta (...). [Sabe informar se nesse período em que ela esteve na UPA, houve monitoramento da criança?] Sim, porque logo que essa criança chegou, ela chegou de SAMU (...). O pessoal até levou ela na porta do consultório (...). Eu vi que ela não estava bem e a gente a levou direto para a sala de suporte à vida, que é onde ficam os pacientes que estão mais graves (...).
Ela estava sendo monitorizada continuamente. [Sabe informar se a criança demorou para ser atendida quando chegou com o SAMU?] Não, logo ela foi atendida, eu só demorei alguns minutos porque eu estava terminando de atender outra criança (...). [Qual a sua especialidade?] Eu sou pneumologista. [O caso da criança, quando chegou à UPA Veneza, é considerado grave?] Sim. [Por que a criança não foi levada ou encaminhada diretamente para o hospital?] Porque antes de encaminhar, tem que estabilizar a criança e quando eu fiz as medidas iniciais logo que ela chegou, ela teve uma melhora clínica (...).
Depois que eu fiz a medicação inicial, ela teve uma melhora. [A doutora chegou a suspeitar que a criança pudesse estar com o vírus H1N1?] No primeiro atendimento, não (...). [Ainda estando o Estado em alerta para essa gripe à época, a doutora pensou em pedir exames nesse sentido?] Não (...). [Pode-se vincular o H1N1 como o que teria disparado todas essas circunstâncias? Pneumonia, sepse, insuficiência respiratória e coagulação intravascular?] Pode acontecer, sim, porque muitas vezes, os quadros virais (...) pode evoluir para uma pneumonia bacteriana, que na verdade foi até o que eu pensei que ela tivesse (...).
Eu atendi (...), aí depois que eu fui ver o raio-X dela, quando eu vi a imagem que vi ali (...) para mim era uma pneumonia bacteriana (...). É muito difícil evoluir em horas, mas depende, cada organismo é único, pode ser que ela tenha tido H1N1 e evoluído depois para pneumonia bacteriana, daí depois dessa pneumonia, que é uma infecção pulmonar, pode se generalizar e evoluir para essa coagulação vascular (...).
É uma complicação que acontece. Na verdade, eu nem pensei em H1N1 porque era início de abril e não era uma época característica de incidência (...). [Se a senhora detecta pneumonia no paciente, pela condição clínica ou exame, ser decorrente do H1N1, altera o tratamento que a senhora vai dispensar?] Não. [O tratamento vai ser para pneumonia ou H1N1?] Vai ser para pneumonia bacteriana. (...)”. – Testemunha Stella Cristine (evento 199.4) (grifei).
De acordo com tal depoimento, é possível concluir que, entre o primeiro e segundo atendimento da infante, o agravamento dos sintomas foi expressivo a ponto de demandar medidas mais invasivas, de modo que a infecção pelo vírus H1N1 já não seria mais passível de influenciar o tratamento adotado. 20 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública No mesmo sentido, declarou o informante do réu, Dr.
Adonai Peixoto Leal, médico também responsável pelo segundo atendimento da infante: “(...) [Quando o senhor deu o atendimento, houve algum indicativo de que poderia se tratar de H1N1?] Pelo histórico e lesão pulmonar radiológica, parecia mais uma pneumonia (...), porque tinha uma lesão de condensação em base pulmonar (...). Quando tem esse raio-X, você pensa mais em (...) pneumonia bacteriana. [Em sendo o caso de H1N1, se o senhor houvesse feito esse diagnóstico na ocasião, os procedimentos posteriores adotados teriam sido diferentes?] Não, porque, dá o tratamento de suporte, inicia a medicação de acordo com cada caso (...) [Se recorda qual o tratamento que Dr. prescreveu para a criança?] Se não me engano, ela estava com oxigênio, inalação com bronco dilatador (...), cortidóide (...), e antibiótico. [Se o senhor tivesse suspeitado que seria H1N1, o tratamento seria o mesmo?] H1N1, se for inicial, pode usar o oseltamivir, depois de instalado não tem tanto efeito, mesmo suspeitando de H1N1, naquele momento, com aquelas imagens radiológicas, faria a mesma coisa.
Faria o uso de antibiótico, muitas infecções virais acometem infecção bacteriana secundária, se misturam (...). [(...) O Dr. pediu uma vaga de internamento às 06h31 da manhã, muitas horas depois da entrada da criança. Por que essa demora no pedido de vaga no hospital?] Teve uma demora para fazer o raio-X, porque ela chegou com oxigênio, então a gente espera estabilizar um pouquinho para fazer o raio-X.
E quando você pede a vaga com exames laboratoriais é mais fácil de conseguir. [Sabe dizer por qual motivo a criança não respondeu ao tratamento?] Não tem como saber. [Tinha conhecimento de que na época o Estado estava em alerta para uma epidemia de vírus H1N1?] Não, tinha conhecimento que tinha H1N1 circulando. Até hoje tem circulando (...). [Os medicamentos, dipirona e paracetamol, poderiam mascarar os sintomas do vírus?] Não (...) [Se tivesse feito o uso de Tamiflu logo após a consulta, o quadro poderia se reverter?] (...) Eu acho que não, já tinha pneumonia instalada (...).
Quando você tem a lesão pulmonar, o efeito é menor, quanto mais cedo ali no início (...). Não tem como afirmar se seria diferente ou não. (...)” – Informante Adonai Peixoto Leal (evento 237.1) (grifei). É possível deduzir, portanto, que, com a piora da situação da infante, o procedimento adotado não seria diverso se houvesse o diagnóstico da infecção de H1N1, tendo em vista a evolução para quadro mais grave de possível pneumonia.
Outrossim, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o contrário, o que seria imprescindível para a caracterização dos erros aventados e, consequentemente, para a pretendida imputação de responsabilidade ao réu. 21 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública A esse respeito, a prova oral produzida pela parte autora não se mostrou suficiente para demonstrar a alegada ocorrência de erro médico, considerando que suas testemunhas se limitaram a relatar o relacionamento que teriam com os requerentes e como tiveram notícia do óbito, senão vejamos: “(...) [Conhece a família da dona Marines e do seu Julio?] Conheço a Marines, porque trabalhei com ela, o Julio não tive contato com ele. [Como você ficou sabendo do ocorrido?] Eu estava trabalhando, a cunhada dela estava trabalhando junto comigo, e a gente ficou sabendo do ocorrido. [Como eram os cuidados da Marines com a filha?] Sempre que o CMEI ligava para ela, que as meninas estivessem com febre, ela pegava a bicicleta e ia na hora, nem pensava duas vezes. [Sabe o que causou a morte da Larissa?] Foi o H1N1 (...).
Porque a gente estava em um surto naquela época, provavelmente tenha sido (...)” – Testemunha Angela de Souza de Moraes (evento 199.2) (grifei). “(...) [Soube de algo sobre esse atendimento?] Fiquei sabendo que era filha dela pelo jornal. [Quando a senhora conheceu a Marines?] Conheci quando trabalhei no CMEI com ela em 2015. [Chegou a conhecer a Larissa?] Sim. [Como era a Larissa, como ela era cuidada?] Era muito bem cuidada (...). [Alguma vez a Marines chegou a se ausentar do trabalho para cuidar da filha?] Sim, teve vezes em que ela teve que sair e ir buscar ela no outro CMEI né, para levar no médico. [Então ela sempre buscou levar ao médico quando precisou?] Sim (...). [Ficou sabendo o que causou a morte da Larissa?] Acho que H1N1 (...)” – Testemunha Josiane Aparecida de Moraes (evento 199.3) (grifei).
Destarte, não foi trazida ou produzida nos autos prova de que o tratamento realizado no dia 16/04/2019 não seria adequado às condições apresentadas pela infante ou que os procedimentos recomendados pelos órgãos competentes não teriam sido observados pelos profissionais de saúde do réu, o que poderia ensejar sua eventual responsabilidade pela negligência ou imperícia de seus prepostos. Ademais, os autores também não comprovaram a ocorrência de descuidos, erros ou condutas inapropriadas pela equipe médica, como aventado na inicial, sendo necessário reiterar que a efetiva demonstração de insuficiência 22 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública ou incorreção do tratamento adotado para a responsabilização pretendida dependeria de informações coletadas e produzidas nos autos, a exemplo de eventual prova pericial, não realizada ou requerida na presente, embora tenha sido oportunizada a especificação de provas que poderiam embasar a pretensão da parte autora, que se limitou a requerer a produção de prova oral e documental (evento 42.1).
Portanto, não restou caracterizado a culpa (lato sensu) por parte do réu e sequer o nexo de causalidade entre a conduta de seus servidores com o trágico óbito da filha dos autores, sendo imperiosa a conclusão de que não foi demonstrada a ocorrência de vícios ou falhas na prestação do serviço médico-hospitalar pelo requerido que pudesse ensejar a obrigação de indenizar os requerentes. Conseguintemente, a ausência de comprovação de erro ou insuficiência do tratamento fornecido à infante Larissa Emanuelly dos Santos de Lima, 3 cujo ônus probatório incumbia aos autores, nos termos do artigo 373, I , do CPC, não permite concluir pela ocorrência ou não de negligência, imperícia ou imprudência dos prepostos do requerido, elementos indispensáveis para a caracterização de eventual dever de indenizar, reiterando-se que tais elementos não podem ser presumidos única e tão- somente com base na gravidade do resultado fatídico.
De outro viés, registre-se, por oportuno, que também não houve comprovação nos autos de que o Estado do Paraná estaria em sinal de alerta de epidemia de H1N1 na época em questão, circunstância que confronta com a notícia encontrada em pesquisa na internet no sentido de que a campanha de vacinação contra tal 4 vírus foi iniciada em 10/04/2019 , apenas três dias antes do primeiro atendimento, sendo notório que a adoção de medidas dessa natureza é antecipatória ao período de maior contaminação das doenças. 3 Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 4 Disponível em: https://saude.abril.com.br/medicina/comeca-a-campanha-de-vacinacao-contra-a-gripe- 2019-quem-pode-tomar/. Acesso em: jun. 2022. 23 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Outrossim, do exame do prontuário da infante relativo ao primeiro atendimento, não se constata a informação de que a paciente ou seus familiares teriam entrado em contato com outras pessoas infectadas ou que apresentariam manifestações singulares do vírus H1N1, de modo que, considerando que o período em questão não era de risco para contágio da doença e diante da ausência de prova pericial, não é possível afirmar que os sintomas relatados não poderiam ter sido considerados nos moldes dos diagnósticos que foram ofertados ou que deveriam alertar os médicos de forma específica.
Ademais, ainda que não se descure da possibilidade de que a contaminação estivesse ocorrendo naquele período, tendo em vista que em 23/04/2019 foi noticiado outro óbito cuja causa poderia ser o vírus H1N1 no Município de 5 Cascavel/PR , é certo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que haveria alguma determinação dos órgãos de saúde competentes a respeito da prioridade no diagnóstico de tal doença - e estrutura e informação suficiente para tanto - e que não estariam sendo observadas pelos profissionais do réu, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, I, do CPC.
Desta feita, repita-se, não se pode presumir que o trágico e infeliz resultado tenha decorrido de negligência/imperícia dos prepostos do réu. A esse respeito, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO EMERGENCIAL NA REDE PÚBLICA. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. A falta da comprovação da ocorrência de erro médico acaba por afastar o nexo de causalidade entre o serviço prestado pelos médicos da rede pública de saúde do Distrito Federal e o dano sofrido, impondo-se a reforma da 5 Disponível em: https://oparana.com.br/noticia/cascavel-tem-2a-morte-suspeita-de-h1n1/. Acesso em: jun. 2022. 24 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral deduzido na inicial.
2. Apelo do réu provido. Recurso adesivo prejudicado.” (TJ-DF, 20130110789989APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015. Pág.: 183) (grifei). Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - ERRO MÉDICO - NULIDADE DA PROVA PERICIAL AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE APELAÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE QUE A LESÃO RADICULAR PERIFÉRICA NAS RAÍZES L4-L5-S1 NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DECORREU DA PUNÇÃO ANESTÉSICA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA TAL ALEGAÇÃO - ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO - NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1653677-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 05.04.2018) (grifei). Assim, de rigor a improcedência da pretensão indenizatória deduzida.
3.
DISPOSITIVO
Ante todo o expendido, com fundamento no artigo 487, 6 inciso I, do Código de Processo Civil , julgo IMPROCEDENTE a pretensão de Julio Cezar de Lima e Marines dos Santos promovida em face do Município de Cascavel/PR, julgando extinto o feito, com resolução de seu mérito. 6 “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;” 25 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Em consequência, fica a parte autora responsável pelo pagamento das custas e das despesas processuais, bem como pela verba honorária ao patrono da parte adversa em montante que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, acrescidos de 8% (oito por cento) sobre o montante remanescente, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º, §3º, I e II e §5º do 7 CPC , atualizável a partir desta data com base no IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado.
A cobrança de tais valores fica, no entanto, sobrestada pela gratuidade processual, nos termos legais (evento 7.1).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, ante a ausência de condenação de ente público. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 7 Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. 26