Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL, CLAUDIO SCHEGUSCHEVISKI
- Advogados
- EDUARDO VANZELLA (OAB 33815/PR), RICARDO AUGUSTO VOLLRATH (OAB 79877/PR), ISLOAR GHISLANDI JUNIOR (OAB 85755/PR), KARINE MOTA CIRINO (OAB 10772/TO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043310-69.2022.8.16.0000 Recurso: 0043310-69.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): Claudio Scheguscheviski Agravado(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudio Scheguscheviski contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000373-63.2003.8.16.0112, por meio da qual a MMª Juíza de Direito não acolheu a arguição de impenhorabilidade (mov. 286.1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (mov.1.1): a) não tem condições de arcar com as custas do preparo recursal, sem prejuízo do seu próprio sustento e de seus familiares; b) os valores constritos são oriundos de benefício previdenciário (auxílio doença), razão pela qual não podem ser alvo de penhora, conforme previsão do artigo 833, IV, do CPC; e c) restou comprovada a natureza das verbas bloqueadas.
Requer, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça, bem como a antecipação da tutela recursal ou, alternativamente, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.
É o relatório. Quanto à gratuidade pretendida, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Considerando-se que a parte agravante apresentou declaração de insuficiência de recursos (mov. 1.2 – desta instância), bem como que inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmá-la, defiro a gratuidade da justiça exclusivamente no âmbito recursal e sem qualquer reflexo nos autos originários, com as condicionantes estabelecidas pelo artigo 100 do CPC.
Noutro ponto, destaca-se que não é possível a análise dos documentos trazidos pela parte recorrente apenas em grau recursal, ainda que passíveis de demonstrar o direito invocado, sob pena de supressão de instância. Assim, a documentação juntada somente com as razões do recurso não será considerada para a análise do pedido de reforma da decisão agravada. Com essas considerações, defiro o processamento do recurso.
