MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, ADRIANO BUREI, BANNTEC SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
Advogado
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043697-27.2022.8.16.0019 Processo: 0043697-27.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$946,29 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ADRIANO BUREIBANNTEC SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente execução fiscal para a cobrança de débitos, em valor inferior a R$ 1.037,10 (mil e trinta e sete reais e dez centavos).
Com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. º 1.355.208, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é legítima a extinção de executivos fiscais, quando o valor cobrado for considerado baixo, uma vez que o processo é mais oneroso do que o valor do débito a ser cobrado pela Fazenda Pública. Oportuna a transcrição da tese fixada no referido recurso repetitivo (Tema n. º 1184): “1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ” Considerando que o critério de baixo valor fixado na Resolução CNJ nº 547/2024 somente se aplica aos casos em que o processo permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, sem citação ou localizados bens penhoráveis, incumbe ao Juízo a fixação do montante para a propositura dos executivos, em observância a tese firmada no Tema n. º 1184 do STF.
Os custos mínimos para o ajuizamento e cumprimento dos atos iniciais de uma execução fiscal neste Juízo, são de (mil e trinta e sete reais e dez centavos), consideradas as seguintes diligências:
II – Custas do Oficial de Justiça – Técnico Judiciário – R$ 216,62;
III – Despesas Postais (LN 24/220) (Qnt.
10) – R$ 22,41;
IV – Ofícios (Qnt.
10) – R$ 184,60;
V – Processo de execução em geral – R$ 415,50;
VI – Taxa Judiciária – R$ 42,25;
VII – Edital – R$ 18,46;
VIII – Baixa ou retificação de distribuição para o foro judicial – R$ 7,92;
IX – Busca foro judicial: Para cumprimento da reiteração ou repetição de petição inicial – R$ 24,06;
X – Conta de qualquer natureza (Qnt.
3) – R$ 59,40;
XI – Distribuição e/ou registro para o foro judicial e protocolo judiciário – R$ 27,42. Assim, os processos em que a cobrança do débito for inferior ao valor anteriormente mencionado, devem ser extintos em razão da ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema n.º 1184 do Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, reconheço a falta de interesse de agir em razão do ajuizamento de executivo fiscal de baixo valor e declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e ônus processuais, conforme decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça no SEI 0056498-06.2024.8.16.6000. Dou esta por publicada pelo sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Ponta Grossa, 08 de maio de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, ADRIANO BUREI, BANNTEC SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
Advogado
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043697-27.2022.8.16.0019 Processo: 0043697-27.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$946,29 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ADRIANO BUREIBANNTEC SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA Tendo em vista a recente decisão proferida no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (Recurso extraordinário n.º 1355208) acerca da possibilidade de extinção de execuções de baixo valor, bem como as recentes reuniões realizadas entre as Varas da Fazenda Pública desta comarca e a Procuradoria Municipal, para elaborar, conjuntamente, ato concertado que fixa o valor mínimo para ajuizamento de novas ações e daquelas já ajuizadas que serão extintas pelo tema julgado, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ponta Grossa, 29 de fevereiro de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, ADRIANO BUREI, BANNTEC SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
Advogado
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043697-27.2022.8.16.0019 Processo: 0043697-27.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$946,29 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ADRIANO BUREIBANNTEC SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
I – Assiste razão ao Sr. Oficial de Justiça, tendo em vista que não se trata de antecipação de custas e sim de verba chamada “despesa de condução”, devida somente para Oficiais de carreira. Assim, na expedição do mandado e na sua distribuição, deverá ser observada as regras abaixo: - Distribuído o mandado para Técnico Judiciário com função de cumprimento de mandado, a diligência será cumprida independentemente do recolhimento das despesas, diante de sua dispensa legal. - Distribuído o mandado para Oficial de Justiça do quadro do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a Fazenda Pública para o adiantamento das despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido: Tributário e Processual Civil. Fazenda Pública. Adiantamento das despesas para diligência de citação. Execução de verba honorária. Oficial de justiça. Fazenda Pública. Adiantamento de despesas para transporte. Oficiais de Justiça de carreira que recolhem para si as despesas como forma de repor os custos das diligências. Verba de natureza indenizatória que não está abrangida pelo disposto no art. 39, da LEF.
Súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Necessidade de antecipação das despesas. Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1638074-4 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 30.05.2017) (grifei) A Resolução n° 153 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais.
No âmbito estadual, o Decreto Judiciário n° 588/2009, trata da matéria: Art. 1º, § 5º - A Fazenda Pública, bem como suas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Em que pese as previsões contidas no artigo 256 do Código de Normas/CGJ, entendo que deve prevalecer o posicionamento adotado pelo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, no julgamento do AI 1.463.341-5, DJe 18.11.2015, que mitigou as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN: Exigir que o Oficial de Justiça cumpra os mandados que lhe competem, utilizando transporte coletivo vai ao encontro da própria duração razoável do processo, também alçada à garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) (...) Verifica-se, pois, que a exigência em tela fere a própria razoabilidade e obriga ao Oficial de Justiça, que também possui prazo para o cumprimento das ordens judiciais (CN, capítulo 9, seção 2), à utilização do transporte próprio, sem a respectiva indenização.
Nesse ponto, destaca-se que a isonomia entre os profissionais com a mesma atribuição fica prejudicada, porque aos técnicos judiciários é assegurado cumprir os mandados por meio da utilização de transporte próprio, pelo que invariavelmente recebem indenização do Tribunal de Justiça, tendo em vista que são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Lei nº 16.023/2008, artigo 16). Assim, considerado o volume de trabalho (fato público e notório), a não gratuidade e precariedade do transporte coletivo, a necessária duração razoável do processo, bem como o fato de que não se pode transferir ao particular o custo para o cumprimento dos atos judiciais, entende-se ser o caso de não aplicar o item 9.4.8.2, do Código de Normas, tendo em vista que, nos termos da fundamentação, não mais comporta a realidade dos fatos.
Entendo que o recolhimento deve atender, em aplicação subsidiária, ao disposto no Anexo I da Instrução Normativa de n°12/2015 da Corregedoria Geral da Justiça e suas alterações, que trata das despesas de condução dos avaliadores judiciais, a depender da distância do local de cumprimento da diligência em relação à sede do Fórum. Quanto a forma de pagamento, nesse sentido:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO. PRONUNCIAMENTO PELO QUAL O JUÍZO DETERMINA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS REFERENTES A DILIGÊNCIA A SER REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, DO ARTIGO 39 DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO SOB Nº 1144687/RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.710.537-0 DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DEtec. CURITIBA, publicado em 01.08.2017)
II – Assim, à Secretaria para que, observando-se o disposto no Anexo I da IN n°12/2015 ou suas alterações, intime-se o exequente para que recolha o valor devido referente as despesas de condução ao senhor Oficial de Justiça.
III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de outubro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, ADRIANO BUREI, BANNTEC SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
Advogado
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Decisão inicial - execução fiscal Processo: 0043697-27.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$946,29 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ADRIANO BUREIBANNTEC SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
Cumpra-se a Portaria 6/2020 em relação à tramitação unificada, observando, caso se trate de espólio, as seguintes orientações: a) o exequente deve apresentar a certidão de óbito; b) faça-se remessa ao ofício distribuidor para informar acerca da existência de inventário em nome do falecido; c) o exequente deve juntar informação sobre a existência de inventário extrajudicial, o que deve ser consultado pelo site do CENSEC - https://censec.org.br/cesdi Caso haja inventário, o exequente deverá indicar o inventariante e requerer sua intimação como representante do espólio.
Caso não haja inventário, o exequente deverá: a) promover a habilitação e citação de todos os herdeiros; ou b) indicar administrador provisório, desde que comprove que realmente a pessoa indicada está na posse e administração dos bens. O descumprimento desta determinação resultará no indeferimento da inicial por irregularidade no polo passivo. Caso não se trate de espólio:
1. Cite-se o executado por correio, mandado ou carta precatória (nessa ordem) para pagamento do débito e honorários advocatícios de 10% em cinco dias ou apresentação de embargos no prazo de 30 dias a contar do depósito do valor executado em conta judicial. No caso de pronto pagamento, os honorários serão reduzidos à metade. Consigno desde já que são incabíveis os embargos antes do depósito do valor executado, salvo se apresentados por curador especial. 1.1.
A Resolução n° 153 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais. No âmbito estadual, o Decreto Judiciário n° 588/2009, trata da matéria: "Art. 1º, § 5º - A Fazenda Pública, bem como suas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça".
No mesmo sentido, a Súmula 190 do STJ estabelece que "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". Assim, na expedição do mandado e na sua distribuição, deverá ser observada a regra abaixo: - Distribuído o mandado para Técnico Judiciário com função de cumprimento de mandado, a diligência será cumprida independentemente do recolhimento das despesas, diante de sua dispensa legal. - Distribuído o mandado para Oficial de Justiça do quadro do Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a Fazenda Pública para o adiantamento das despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
2. Decorrido o prazo da citação, aguarde-se por 15 dias e intime-se o exequente para manifestação em 5 dias. Não havendo notícia de pagamento ou parcelamento do débito: Penhora de valores em espécie Requerida penhora online, encaminhem-se à conta geral se necessário. Após, deverá ser incluída a minuta de requisição de bloqueio através do Sisbajud bloqueio – Automatizado – PIAA-Sisbajud (Projeto de Inteligência Artificial e Automação).
Caso seja encontrado valor ínfimo (inferior ao valor das custas para transferência e levantamento), determino o imediato desbloqueio. Se forem encontrados valores não considerados ínfimos, transfira-se para conta judicial e intimem-se as partes (preferencialmente por advogado) para impugnação em 15 dias. Caso não haja impugnação neste prazo, determino a transferência em favor do exequente para amortização do débito, devendo o exequente na sequência indicar se houve quitação ou apresentar planilha do débito atualizada.
Frustradas 3 (três) tentativas de bloqueio de dinheiro, seja pela inexistência de qualquer valor ou pelo bloqueio de valor irrisório, indefiro novo pedido de penhora de dinheiro. Neste caso, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 40 da LEF. Bloqueio de veículos Simultaneamente à diligência anterior, defiro pedido de consulta ao sistema RENAJUD e o bloqueio administrativo de venda dos veículos registrados em nome do executado desde que não possuam outras restrições ou ônus, em razão da proibição presente no Artigo 7°- A do Decreto-lei de n° 911/1969.
Constatadas a existência de alienações fiduciárias, intime-se o exequente para que informe no prazo de 10 (dez) dias sobre o interesse na penhora sobre os direitos do executado sobre os veículos. Havendo pedido ou interesse do exequente na penhora sobre os direitos do executado sobre o veículo alienado, expeça-se ofício à instituição financeira alienante para que informe a situação atual (parcelas) do contrato de financiamento no prazo de 10 (dez) dias.
A existência de gravame ou sua baixa, assim como o credor fiduciário podem ser conferidos pela própria parte no site do DETRAN PR (https://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo). Juntadas as informações pela financeira, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Efetivado o bloqueio administrativo em veículos sem restrições, intime-se o exequente para que indique os veículos que pretende que recaia a penhora no prazo de 10 (dez) dias.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação do executado para o oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias e impugnação à avaliação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem o oferecimento de embargos ou impugnação, certifique-se e venham conclusos. Inexistindo veículos registrados em nome do executado, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 40, da LEF.
Fica o exequente ciente de que só será deferida penhora de veículo caso o exequente pretenda exercer a função de depositário fiel. Não existe na Comarca a função de depositário público e a manutenção do bem móvel com o executado tem grande potencial de frustrar a execução e entrega a eventual adquirente, de modo que esta hipótese não será aceita. Busca de bens na Receita Federal Determino desde já a juntada, com sigilo médio, das três últimas declarações do imposto de renda do executado, assim como extrato de operações imobiliárias (DOI) dos últimos 5 anos e última DITR, intimando o exequente na sequência para manifestação.
Havendo bem imóvel na referida declaração e existindo interesse na penhora, o exequente deverá apresentar a respectiva matrícula, a qual pode ser obtida diretamente no cartório do registro ou eletronicamente pelo sistema https://registradores.onr.org.br/. Caso isso seja feito, voltem conclusos para análise do pedido. Consigno que não há que se falar em esgotamento das buscas para decretação da quebra do sigilo, pois a partir do momento em que há citação e decurso do prazo sem pagamento, o devedor se colocar em situação de sujeição perante o credor, devendo a execução ser mais efetiva e mais célere possível.
Pesquisa de vínculos trabalhistas Sendo requerido, junte-se extrato do CNIS-Vínculos e CNIS-Remunerações, assim como Declaração de Benefícios, a serem obtidos diretamente no sistema do INSS SAT CENTRAL, que já engloba as informações do CAGED/MTE. Penhora de bens através de Oficial de Justiça Sendo requerido, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens do executado que sejam suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado, atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito Requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro a anotação em referido sistema após expirado o prazo para pagamento voluntário.
Expeçam-se os atos necessários por meio dos sistemas informatizados disponíveis (SERASAJUD e, quando possível, SPC-JUD), ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito, sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor. Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá utilizar os cadastros para baixa na restrição, procedendo de igual forma nos casos em que a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC).
A anotação nos cadastros de proteção ao crédito deve ser registrada nos autos digitais conforme determinação do Ofício Circular 94/2017 da CGJ-TJPR. Indisponibilidade de bens Caso todas as diligências anteriores restem infrutíferas e haja requerimento do credor, determino a indisponibilidade dos bens do executado através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que se confirmado o insucesso das diligências anteriores não haverá dúvida do preenchimento dos requisitos fixados no Recurso Especial Repetitivo 1377507/SP, eis que a parte executada não efetuou o pagamento nem ofereceu bens à penhora, bem como, inegável que o exequente esgotou todos os meios de busca de bens do executado, tendo realizado consultas pelos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud.
Anote-se pelo sistema informatizado e aguarde-se por 30 dias a resposta. Havendo indicação de bem tornado indisponível, manifeste-se o exequente.
3. Mandado de constatação / encerramento irregular: caso sejam esgotadas as medidas acima e haja pedido de mandado de constatação, defiro a realização da diligência, com intimação do exequente sobre o retorno do mandado com prazo de 10 dias. Eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá estar acompanhado de relatório QSA da Receita Federal ou certidão da JUCEPAR com indicação dos sócios.
4. Exceção de pré-executividade: sendo apresentada, intime-se o exequente para manifestação em 10 dias.
5. Falecimento do executado após o ajuizamento: noticiado o falecimento do executado, intime-se o exequente para apresentação da certidão de óbito em 15 dias. 5.1. Juntada a certidão e sendo o falecimento anterior ao ajuizamento da execução, voltem conclusos. 5.2. Sendo o falecimento posterior à execução, encaminhe-se ao Distribuidor para certificar a existência de inventário. intime-se o exequente para que promova a retificação do polo passivo dademanda, passando a figurar o espólio e para que promova a juntada da nova CDA e a citação do inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Defiro o pedido de prorrogação do prazo por até 60 dias. Inexistindo inventário, intime-se o exequente para que promova a habilitação de todos osherdeiros do falecido, qualificando-os, e para que promova a juntada da nova CDA e a citação dos herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Defiro o pedido de prorrogação do prazo por até 60 dias.
6. Suspensão do processo: Noticiado o parcelamento do débito pelo exequente e formulado pedido de suspensão do processo, encaminhe-se para o cálculo das custas processuais, com a inclusão dos honorários advocatícios arbitrados na respectiva execução fiscal. Após, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento das custas e dos honorários, suspendo o curso da execução, pelo prazo do parcelamento (artigo 922, CPC).
Não comprovado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para que no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 40, da LEF. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, defiro o pedido e determino a remessa dos autos para arquivo, sem baixas, durante o prazo requerido (art. 922, CPC).
Expirado o prazo de suspensão sem qualquer manifestação das partes, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40, da LEF. Havendo informação da rescisão do parcelamento com pedido de prosseguimento do feito, intime-se o exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias. Após, a execução fiscal deverá prosseguir em seus ulteriores termos, observando o último ato válido praticado.
Defiro pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente, com base no artigo 40 da Lei n° 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não localizado o executado. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem baixas, nos termos do artigo 40, § 2º, da LEF.
Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito Substituto