MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 108) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 108) (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
Advogado
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 102) (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
Advogado
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
97) OUTRAS DECISÕES (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, MARIA IRAIDES DE JESUS, ROSANE DE FATIMA SANTOS FERNANDES
Advogado
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Processo: 0045123-74.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.665,20 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA IRAIDES DE JESUS representado(a) por SONIA REGINA DE JESUS ROSANE DE FATIMA SANTOS FERNANDES Tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Ademais, no caso, levando em conta a natureza e o valor do tributo cobrado, bem como a localização do imóvel e a documentação encartada, defiro o requerimento formulado para o fim de conceder em prol da executada Rosane de Fatima Santos Fernandes o benefício da assistência judiciária gratuita. No prazo de 10 dias, manifeste-se o exequente o interesse no prosseguimento do feito.
Intime-se. Ponta Grossa, 08 de janeiro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, MARIA IRAIDES DE JESUS, ROSANE DE FATIMA SANTOS FERNANDES
Advogado
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045123-74.2022.8.16.0019 Processo: 0045123-74.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.665,20 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA IRAIDES DE JESUS representado(a) por SONIA REGINA DE JESUS ROSANE DE FATIMA SANTOS FERNANDES 1. Em que pese o despacho anterior, vislumbra-se que a presente execução não se amolda ao que dispõe a Resolução n.º 547 do Conselho Nacional de Justiça, porquanto o feito não permaneceu paralisado por período superior há um ano sem movimentação útil. 2. Desta forma, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento do feito. 3. Intimem-se.
Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de agosto de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, MARIA IRAIDES DE JESUS, ROSANE DE FATIMA SANTOS FERNANDES
Advogado
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045123-74.2022.8.16.0019 Processo: 0045123-74.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.665,20 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA IRAIDES DE JESUS representado(a) por SONIA REGINA DE JESUS ROSANE DE FATIMA SANTOS FERNANDES 1. Em atenção aos artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil, que elencam o princípio da não-surpresa como premissa a ser observada antes da prolação de decisões e sentenças, manifeste-se o exequente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre os termos da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça/CNJ. 2. Caso a parte executada esteja representada por advogado nos autos, intime-se para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimem-se.
Diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de junho de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, MARIA IRAIDES DE JESUS, ROSANE DE FATIMA SANTOS FERNANDES
Advogado
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045123-74.2022.8.16.0019 Processo: 0045123-74.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.665,20 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA IRAIDES DE JESUSROSANE DE FATIMA SANTOS FERNANDES
1. Requer o exequente a inclusão do administrador provisório como representante do espólio. O espólio poderá ser representado pelo administrador provisório na hipótese de ausência de ação de inventário ou na falta de inventariante compromissado, conforme disposto nos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Nesse sentido, é o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Paraná, sobre a possibilidade de inclusão do administrador provisório: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE O ACERVO HEREDITÁRIO ATÉ O COMPROMISSO DO INVENTARIANTE. EXEGESE DOS ARTIGOS 75, INCISO VII, 613, 614 E 796, DO CPC, ARTIGO 131, INCISO III, DO CTN E ARTIGO 4º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ E DESTA CORTE.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, MARIA IRAIDES DE JESUS, ROSANE DE FATIMA SANTOS FERNANDES
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MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045123-74.2022.8.16.0019 Processo: 0045123-74.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.665,20 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA IRAIDES DE JESUSROSANE DE FATIMA SANTOS FERNANDES Defiro o pedido de suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo qual deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Ponta Grossa, 06 de outubro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, MARIA IRAIDES DE JESUS, ROSANE DE FATIMA SANTOS FERNANDES
Advogado
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045123-74.2022.8.16.0019 Processo: 0045123-74.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.665,20 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA IRAIDES DE JESUSROSANE DE FATIMA SANTOS FERNANDES Defiro o pedido de suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo qual deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Ponta Grossa, 06 de junho de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
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MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, MARIA IRAIDES DE JESUS, ROSANE DE FATIMA SANTOS FERNANDES
Advogado
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045123-74.2022.8.16.0019 Processo: 0045123-74.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.665,20 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA IRAIDES DE JESUSROSANE DE FATIMA SANTOS FERNANDES Defiro o pedido de suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo qual deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Ponta Grossa, 09 de maio de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, MARIA IRAIDES DE JESUS, ROSANE DE FATIMA SANTOS FERNANDES
Advogado
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045123-74.2022.8.16.0019 Processo: 0045123-74.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.665,20 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA IRAIDES DE JESUSROSANE DE FATIMA SANTOS FERNANDES
I – Preliminarmente, cumpra-se a Portaria n° 06/2020 quanto a tramitação unificada.
II – Sendo a execução ajuizada diretamente contra Espólio, ao ofício distribuidor para informar acerca da existência de inventário em nome do de cujus.
III – Em caso de inexistência de inventário, ao exequente para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o polo passivo da execução para que os herdeiros do de cujus o integrem, sob pena de indeferimento da petição inicial.
IV – Após, CUMPRA-SE esta decisão, no que couber, observando a fase em que o processo se encontra. CITAÇÃO
1. Cite-se o executado por carta com aviso de recebimento (ar) ou por mandado, consoante requerimento do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito, com inclusão dos juros moratórios, multa, honorários arbitrados ou garantir a execução (artigo 8°, da Lei de Execução Fiscal). Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Reduzo a verba honorária pela metade em caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, §1°, do Código de Processo Civil.
2. Caso o executado, devidamente citado, deixe transcorrer o prazo sem nomeação de bens à penhora ou pagamento do débito, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR, MARIA IRAIDES DE JESUS, ROSANE DE FATIMA SANTOS FERNANDES
Advogado
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045123-74.2022.8.16.0019 Processo: 0045123-74.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.665,20 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA IRAIDES DE JESUS representado(a) por SONIA REGINA DE JESUS ROSANE DE FATIMA SANTOS FERNANDES Considerando que a execução se pauta no interesse do credor, defiro o pedido de suspensão, pelo prazo requerido.
Vencido o prazo, e inexistindo manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 10 dias. Intimem-se. Ponta Grossa, 28 de março de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
Advogado
MAURICEA DE LOURDES PROHMANN DE LIMA PARUBOCZ (OAB 16533/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
92) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0025237-20.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 15.06.2021)
2. Desta forma, tendo em vista a inexistência de inventário e de inventariante compromissado, defiro o pedido de inclusão do administrador provisório indicado pelo exequente (mov. 53.1). Anotações, retificações e comunicações necessárias.
3. Cite-se o administrador provisório, nos moldes da decisão de mov.
10. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de março de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
3. Nomeando o executado bem imóvel à penhora sem a juntada da matrícula atualizada; móvel, sem a informação da sua localização ou bem de terceiro sem a juntada da carta de anuência, intime-se o para juntada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
4. Defiro pedido do executado de prorrogação do prazo para cumprimento do determinado acima.
5. Decorrido o prazo dos itens 3 e/ou 4, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
6. Cumprido o determinado no item 3, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, constando da intimação que a ausência de manifestação no prazo concedido será entendida como concordância com o pedido.
7. Defiro eventual pedido do exequente de prorrogação do prazo para manifestação sobre a nomeação.
8. Decorrido o prazo concedido ao exequente sem qualquer manifestação ou aceitando a nomeação, certifique-se e, desde já, defiro a nomeação de bem feita pelo executado.
9. Deferida a nomeação de bem à penhora, lavre-se o respectivo termo e intimem-se, se imóvel, o executado e seu cônjuge e se móvel apenas o executado, para assinatura do Termo de Nomeação. Na mesma oportunidade intime-se para oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
10. Discordando o exequente da nomeação de bens à penhora, venham conclusos. PENHORA DE DINHEIRO
11. Indefiro eventual pedido do exequente de penhora de dinheiro sem a prévia citação do executado.
12. Requerida penhora online, encaminhem-se à conta geral. Após, deverá ser incluída a minuta de requisição de bloqueio através do Sisbajud bloqueio – Automatizado – PIAA-Sisbajud (Projeto de Inteligência Artificial e Automação). Com o retorno da minuta, venham conclusos para decisão.
13. Frustradas 3 (três) tentativas de bloqueio de dinheiro, seja pela inexistência de qualquer valor ou pelo bloqueio de valor irrisório, indefiro novo pedido de penhora de dinheiro. Neste caso, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 40 da LEF. PENHORA DE VEÍCULO
14. Defiro pedido de consulta ao sistema RENAJUD e o bloqueio administrativo de venda dos veículos registrados em nome do executado desde que não possuam outras restrições ou ônus, em razão da proibição presente no Artigo 7°- A do Decreto-lei de n° 911/1969.
15. Constatadas a existência de alienações fiduciárias, intime-se o exequente para que informe no prazo de 10 (dez) dias sobre o interesse na penhora sobre os direitos do executado sobre os veículos.
16. Havendo pedido ou interesse do exequente na penhora sobre os direitos do executado sobre o veículo alienado, expeça-se ofício à instituição financeira alienante para que informe a situação atual (parcelas) do contrato de financiamento no prazo de 10 (dez) dias.
17. Juntadas as informações pela financeira, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
18. Efetivado o bloqueio administrativo em veículos sem restrições, intime-se o exequente para que indique os veículos que pretende que recaia a penhora no prazo de 10 (dez) dias.
19. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação do executado para o oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias e impugnação à avaliação no prazo de 10 (dez) dias.
20. Decorrido o prazo sem o oferecimento de embargos ou impugnação, certifique-se e venham conclusos.
21. Inexistindo veículos registrados em nome do executado, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 40, da LEF. PENHORA DE IMÓVEL
22. Defiro pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI. Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
23. Formulado pedido de penhora sobre imóvel, caso não tenha sido juntada a respectiva matrícula atualizada, intime-se o exequente para a juntada no prazo de 10 (dez) dias. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO
24. Oferecida impugnação à avaliação do bem penhorado, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, encaminhe-se ao avaliador ou oficial de justiça para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
25. Defiro pedido de expedição de mandado de constatação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da empresa executada, a fim de verificar a regularidade das atividades empresariais.
26. Cumprido o mandado de constatação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
27. Formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se o exequente para a juntada da certidão da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
28. Após, intime-se a executada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
29. Oferecida objeção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. FALECIMENTO DO EXECUTADO
30. Havendo notícia do óbito do executado, intime-se o exequente para juntada da certidão de óbito no prazo de 10 (dez) dias.
31. Juntada a certidão de óbito do executado e atestado no documento que o falecimento foi anterior à propositura da ação, certifique-se e voltem conclusos.
32. Juntada a certidão de óbito do executado e atestado no documento que o falecimento foi posterior à sua citação, encaminhe-se ao ofício distribuidor para que certifique a existência de inventário em nome do falecido.
33. Existindo inventário, intime-se o exequente para que promova a retificação do polo passivo da demanda, passando a figurar o espólio e para que promova a juntada da nova CDA e a citação do inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Defiro o pedido de prorrogação do prazo.
34. Inexistindo inventário, intime-se o exequente para que promova a habilitação de todos os herdeiros do falecido, qualificando-os, e para que promova a juntada da nova CDA e a citação dos herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Defiro o pedido de prorrogação do prazo. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
35. Formulado pedido de substituição tributária, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. SUSPENSÃO DO PROCESSO
36. Noticiado o parcelamento do débito pelo exequente e formulado pedido de suspensão do processo, encaminhe-se para o cálculo das custas processuais, com a inclusão dos honorários advocatícios arbitrados na respectiva execução fiscal. Após, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento das custas e dos honorários, suspendo o curso da execução, pelo prazo do parcelamento (artigo 922, CPC).
Não comprovado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
37. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para que no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 40, da LEF.
38. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, defiro o pedido e determino a remessa dos autos para arquivo, sem baixas, durante o prazo requerido (art. 922, CPC).
39. Expirado o prazo de suspensão sem qualquer manifestação das partes, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40, da LEF.
40. Havendo informação da rescisão do parcelamento com pedido de prosseguimento do feito, intime-se o exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias. Após, a execução fiscal deverá prosseguir em seus ulteriores termos, observando o último ato válido praticado.
41. Defiro pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente, com base no artigo 40 da Lei n° 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não localizado o executado.
42. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem baixas, nos termos do artigo 40, § 2º, da LEF.
43. Defiro pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente para busca de herdeiros, pagamento de guias e trâmite de processo administrativo referente às CDAs dos presentes autos, pelo prazo máximo de 60 (sessenta dias). REQUERIMENTOS
44. Indefiro pedido de justiça gratuita formulado por terceira pessoa estranha à relação processual.
45. Indefiro pedido formulado diretamente em Secretaria, por pessoa sem patrocínio de advogado, por não possuir capacidade postulatória para requerer em juízo.
46. O deferimento de pedido de justiça gratuita abrange os demais processos apensos que tramitam unificadamente, exclusivamente ao executado beneficiário. Caso o deferimento no processo principal tenha ocorrido há mais de 05 (cinco) anos, a parte executada deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a sua atual situação econômica.
47. Caso decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos do deferimento da justiça gratuita – quando do apensamento para tramitação unificada, nos termos da Portaria n° 06/2020 – deverá a parte ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação que comprove que sua situação econômica se mantem inalterada.
48. O deferimento do pedido de justiça gratuita se estende aos Embargos à Execução opostos pela parte executada, desde que não decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos do deferimento na execução fiscal, caso em que deverá a parte embargante ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação que comprove que sua situação econômica se mantem inalterada. DO POLO PASSIVO
49. Nas ações de execução fiscal municipais que tratam da cobrança de IPTU e encargos incidentes sobre imóvel urbano, formulado pedido de inclusão, modificação ou retificação do polo passivo da demanda, intime-se o exequente para que comprove a responsabilidade tributária do primeiro executado nos exercícios constantes na Certidão de Dívida Ativa anexa à petição inicial e instrua o feito com a cópia atualizada da matrícula do respectivo imóvel, bem como, junte documento comprobatório da posse ou detenção do imóvel do contribuinte que deseja incluir, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro pedido de prorrogação do prazo. PEDIDO DE EXTINÇÃO
50. Efetuado pedido de extinção do feito com base no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, intime-se o exequente para que comprove o cancelamento do débito tributário, indicando a razão – dispensa, anistia ou remissão autorizada por lei – pela qual a dívida foi cancelada, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro pedido de prorrogação do prazo.
51. Havendo pedido de extinção com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o pagamento e a data da quitação, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS EXTINTOS
52. Formulado pedido de andamento processual em executivos fiscais extintos por sentença com trânsito em julgado, certifique-se e dê-se ciência à parte de que não serão praticados atos processuais em ações extintas, sendo desnecessária conclusão. Ponta Grossa, 02 de março de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito